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Justiça suspende liminar que impedia leilão da Copel no PR

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5 de novembro de 2001, 19h33

O processo de privatização da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) deve ser retomado. A liminar que impedia o leilão da Copel foi suspensa nesta quarta-feira (5/11) pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Nylson Paim de Abreu.

A medida suspensa havia sido concedida na última terça-feira (30/10) pela 7ª Vara Federal de Curitiba. No outro dia, foi contestada no TRF pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Paraná.

A 7ª Vara tinha avaliado que a quantia de R$ 400 milhões a ser depositada como garantia de participação no leilão – quase 10% do valor mínimo – não respeitava o artigo 37 da Constituição Federal nem o artigo 33 da Lei 8.666/93, que fixa o percentual de 1%. Segundo essa decisão, a exigência restringe a participação de mais empresas no leilão.

Paim de Abreu, que está na presidência do Tribunal, observou que, no dia 20 de outubro, quando suspendeu outra liminar, já havia se debruçado sobre a questão da privatização da Copel. “Examinei cuidadosamente a farta documentação acostada, em vista da qual firmei convicção do acerto da tese defendida pelo Estado do Paraná”, lembrou.

De acordo com o juiz, o trancamento do processo licitatório da Copel implicaria imensuráveis prejuízos aos programas sociais a que se destinam os valores a serem alcançados, “nesse entendimento, a interferência do Poder Judiciário só pode e deve ocorrer com o fim único de controle da legalidade dos atos de execução”.

O presidente em exercício destacou que, embora não tenha ocorrido na data anteriormente marcada, na última quinta-feira (31/10), o pregão na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro depende da efetivação dos depósitos de garantia, com data fixada para amanhã (6/11).

Segundo o juiz, “a interrupção do programa de alienação não encontra justificativa no fato de que o respectivo edital teria alegadamente desobedecido à disposição da lei nº 8.666/93, no tocante ao percentual estabelecido para as garantias (1%), quando se sabe que, tendo em vista o status do procedimento administrativo no qual se consubstancia a privatização da Copel, para ele não concorre apenas a normatização estabelecida na referida lei”.

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