Conflito geográfico

São Paulo é o foro competente para a concordata da FRBG

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5 de novembro de 2001, 19h20

Antes de discutir o mérito propriamente dito dos créditos de investidores e parceiros na Concordata das FRBG, devemos, em primeiro lugar, definir o foro competente, aquele onde deve ser processada a Concordata, sua falência e todos os processos incidentes e apensos.

Sustentamos que a competência é a de uma das quarenta (40) Varas Cíveis do foro central da Capital de São Paulo.

(Clique aqui para ler notícia a respeito da situação em Mato Grosso)

A questão do foro estatutário, aquele que vem constando dos estatutos é irrelevante; mas mesmo assim, no caso da FRBG, o Estatuto Social Consolidado a 29/4/2001 e re-ratificado a 20-8-01, pelas AGEs realizada na Matriz em São Paulo, informam que a FRBG tem sede e foro na Capital de São Paulo.

Qualquer eventual mudança de última hora deve ser entendida pelos Tribunais como ato de má-fé e já há jurisprudência firmada neste sentido.

Para efeito de se fixar o foro competente para processar Concordata/Falência, o que se leva em consideração é o conceito de “Principal estabelecimento”, isto é, onde está a Matriz, a sede de fato, efetiva da direção dos negócios da empresa, onde se situa, na feliz expressão de CARVALHO DE MENDONÇA, o governo de seus negócios.

Esse é também o entendimento da quase totalidade dos doutrinadores, inclusive de MIRANDA VALVERDE e RUBENS REQUIÃO, sendo que este último diz que não se leva em conta a dimensão física do estabelecimento; conceitua-se tendo em vista o local onde se fixa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as ordens e instruções, em que se procedem as operações comerciais e em resumo, onde se encontra a contabilidade, onde se faz auditoria e onde se tem o controle financeiro.

O entendimento já foi adotado há 50 (cinqüenta) anos pelo STF, no Conflito de Jurisdição nº 1.918-ES, com voto condutor do Senhor Ministro NELSON HUNGRIA, acolhido por unanimidade e válido até nos dias atuais.

No STJ a posição não é diferente (STJ 2ª Seção, CC 1.799-PR, Rel. Min. NILSON NEVES, j. 14/8/91, p. 12.170; STJ-RT 7614/244 e muitas outras).

Em São Paulo além da sede estatutária (Matriz), está a sede política, administrativa e financeira, real das FRBG, tanto que todos seus papéis, publicidades, contratos, CIC etc., dão como endereço, a Capital de São Paulo.

Outro fato relevante que o julgador geralmente leva em consideração é a supremacia do fato social sobre o jurídico; no caso especifico das FRBG, num universo de 1 bi, que é o passivo aproximado apurado pela soma dos valores das 667 folhas de credores (parceiros e investidores), apenas 0,6% são do Estado de Mato Grosso; 72% são de São Paulo e 27,4% são de outros Estados e do Exterior (Japão, USA, Suíça, Espanha etc…), o que vale dizer que 99,4% dos parceiros e investidores estão fora do Estado de Mato Grosso.

Exigir que 99,4% dos investidores e parceiros e credores tenham de discutir seus direitos a 2.400 quilômetros de São Paulo, parece um tanto kafkiano e desumano ante o alto custo que poderia representar para o credores, já consideravelmente lesados, que certamente não passará despercebido pelos nobres e experientes Desembargadores que irão julgar o Mandado de Segurança.

Mais um aspecto que não pode ser deixado ao largo é o fato de que a Concordata é o 193º processo recebido na Comarca de Comodoro neste ano; é sabido que sendo aproximadamente 32.000 investidores e parceiros, e que seus créditos foram incluídos como quirografários, fatalmente teremos milhares de impugnações, habilitações, pedido de restituições, pedidos de seqüestro, ações de toda ordem, recursos, uma avalanche de petições, que pela experiência e vivência, irão produzir um volume de 30, 40, 50 ou até 60 mil petições e processos apensos ou “filhotes”, que inviabilizará o cumprimento da Comarca de Comodoro, pois representará trazer para os dias de hoje, um movimento de mais de 200/250 anos de atividade forense.

Por que as FRBG levaram a Concordata para Comodoro? Primeiro, por uma questão de má-fé; Segundo, sob a alegação de ter em Comodoro seu maior empreendimento.

Olvidou-se que o tamanho da área nua nunca foi e nem pode ser considerado fator determinando do “principal estabelecimento”, ainda que projeto faraônico em construção.

Além do mais, a Fazenda Realeza Guaporé é um empreendimento que a Colonizadora Boi Gordo encarregada de vende-las em pequenas “Fazendinhas”, é titular de apenas 26% do Capital Social das FRBG.

Tal empreendimento está sendo implantado em Comodoro para vender “Fazendinhas” a interessados em lazer, no eco-turismo, tanto que em sua concepção artística de pólo de lazer tem pista de pouso de 1.500 metros asfaltada e iluminada, hotel 5 estrelas, restaurante, piscinas, campo de futebol, quadra poli-esportiva, playgrounds, represas para esporte aquático, toda uma infra-estrutura para uma minoria privilegiada fugir do stress das grandes cidades, com um moderno e alto custo de vida.

Os pequenos parceiros e investidores que representam mais de 90% dos créditos relacionados na Concordata queriam apenas comprar bois magros e vendê-los depois de gordo, ganhando na valorização da arroba e no peso de 10 para 16 arrobas, o que daria um rendimento de 2,8% aproximadamente ao mês.

Seria um negócio viável e seguro se não fosse a visão faraônica e a vaidade do dono da BOI GORDO, que por quatro anos seguidos foi eleito empresário do ano, enquanto deixava os recursos dos investidores a mercê da sorte, irem para o brejo.

Pelo balanço de 31/5/2000 a empresa FRBG suportou um prejuízo de 20.735 mi; já em 31/5/2001 o prejuízo saltou para 304.483 mi o que representa uma média mensal de 60 mi de prejuízos por mês.

Se seu ativo declarado em Concordata é de 530 mi , como poderia pagar um passível aos parceiros e investidores que poderá chegar à casa de 2 bi? Sonho ou fantasia?

A FRBG tecnicamente está falida, mesmo porque o não atender em seu pedido de Concordata o comando do artigo 158, II da Lei Falimentar que exige um ativo de 50% acima do passivo e descumprir o art. 159, que manda a concordatária esclarecer a origem e natureza dos créditos, obrigaria o Juiz a decretar sua quebra de 24 horas.

Grave ainda foi o fato do MM. Juiz da Concordata só ter mandado dar vista dos autos ao MP, depois que deferiu o processamento da concordata.

O art. 210 da Lei de Falência determina que o Ministério Público seja ouvido em todas as ações relacionadas a falências e concordatas.

O art. 159, VII do mesmo diploma legal manda o concordatário dentre outros pressupostos, atender a exigências do Ministério Público na inicial.

Se é certo que o Juiz não precisa ouvir o MP para decretar a quebra, o bom senso e a lógica do razoável exigem que ele ouça o MP, fiscal da lei, antes de deferir em 24 horas um pedido de concordata em proporções e com conseqüências desastrosas para milhares de interessados, como é o caso das FRBG.

Se o tivesse feito fatalmente o MP iria chamar a atenção do Juiz para as falhas do pedido, principalmente a mais gritante de todas, quando relacionou os parceiros e investidores, sem dar a origem dos créditos, como tendo um passivo da ordem de R$ 43.597.302,47, para um ativo de 530 milhões.

Mas na realidade, se somarmos 667 folhas que relacionaram os nomes, chegaremos a um valor de face da ordem de 1 bilhão, e que se corrigido até 15-10-01, poderá ser facilmente elevado para um passivo de 2bilhões, fatos que por si só, autorizaria o Juiz a ter decretado a quebra das FRBG por violação do art. 162 e 158, II, da Lei de Falência.

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