Lei das S/A

O novo papel da CVM no mercado de capitais brasileiro

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2 de novembro de 2001, 10h21

Alguns juristas vêem questionando a constitucionalidade de determinados dispositivos da lei que alterará significativamente a Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações e a Lei 6.385/76 – Lei do Mercado de Capitais. Com efeito, a imprensa vem noticiando constantemente tal fato, e mesmo a sanção presidencial à nova Lei foi retardada por conta de discussões a cerca da adequação da nova norma à Constituição brasileira.

Esses questionamentos dizem respeito, basicamente, a mudanças que serão efetuadas na Lei 6.385/76, que, dentre outras coisas, criou e delimitou a competência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Nesse sentido, a CVM assume uma nova natureza jurídica, pois, reformulado o artigo 5º da Lei 6.385/76, a autarquia passará a gozar de independência que não possuía.

Ao contrário de uma entidade autárquica ligada ao Ministério da Fazenda, a CVM passará a ser uma autarquia em regime especial que, apesar de continuar vinculada ao Ministério da Fazenda, terá personalidade jurídica e patrimônios próprios, autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira e orçamentária.

Além disso, o texto submetido à sanção presidencial traz dispositivos que alteram outros artigos da Lei do Mercado de Capitais, outorgando uma série de novas atribuições à CVM, além das que tradicionalmente já possui; e estende seu poder de polícia, na fiscalização de diversas entidades de mercado aberto.

Haveria, assim, uma modificação de diversas características na estrutura da CVM, tanto sob o ponto de vista operacional, quanto funcional, sendo que tais modificações visam, basicamente, dar à Comissão maiores possibilidades de regular e fiscalizar o mercado de capitais. É exatamente este aspecto que tem gerado polêmica no que diz respeito à constitucionalidade da nova lei.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 61 da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e dos órgãos da administração pública. Assim, uma lei que modifica as atribuições e, especialmente a estruturação da CVM, que é um órgão da administração pública, não poderia ser proposta pelo poder legislativo, mas sim pelo executivo, mais precisamente pelo Presidente da República.

No caso do texto em questão, a iniciativa de sua propositura partiu do poder Legislativo – da Câmara dos Deputados, mais especificamente do Deputado Luiz Carlos Hauly. Assim, apesar de ter seguido, depois de sua propositura, todo o trâmite previsto para o processo legislativo, a formalidade inicial que foi descumprida tornaria inconstitucionais as disposições que tratam da CVM, produzindo modificações em sua estrutura, atribuições ou organização.

Segundo representantes da melhor doutrina jurídica, este vício formal que eiva de inconstitucionalidade os dispositivos citados poderia ensejar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin. Esta ação, de acordo com a Constituição Federal, pode ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa, por governadores de Estado, pelo Procurador da República, pelo Conselho Federal a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por partido político com representação no Congresso Nacional ou ainda por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é uma ação declaratória, ou seja, aquela através da qual o autor requer que o judiciário se manifeste sobre a existência, estado ou situação de um fato, direito ou um instituto jurídico. No caso da Adin, o objetivo é simplesmente eliminar uma inconsistência entre uma norma inferior e a Constituição.

A competência para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade é originariamente do Supremo Tribunal Federal – STF.

Apesar de seguir um procedimento especial, há uma espécie de contraditório no processo, já que há defesa para a lei ou dispositivos legais impugnados. Assim, o STF deverá, sempre que proposta esta espécie de ação, citar o advogado-geral da União para que defenda o texto objeto da ação. Pode-se, todavia, requerer medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade sendo que, neste caso, uma vez concedido o remédio cautelar, torna-se aplicável a norma anterior imediatamente, exceto se expressamente disposto em contrário.

Caso não seja requerida ou deferida a medida cautelar, e uma vez apresentada a defesa e analisadas as razões do autor e do Advogado-Geral da União, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade do texto legal objeto da Adin ou, caso assim não o considere, julgar improcedente a ação.

No caso da ação ser julgada improcedente, o texto será considerado constitucional e portanto continuará em plena vigência. Note-se, ademais, que esta sentença é final, e dela não cabem recursos, a não ser embargos de declaração, que visam tão somente a clarificação dos termos da sentença e não modificar o julgamento já proferido.

Caso a ação seja julgada procedente, os dispositivos legais afetados são considerados inconstitucionais e não podem mais ser aplicados, nem alegados para exigir direito ou impor obrigação.

Note-se, todavia, que se pode requerer, através da Adin, a impugnação de apenas alguns dispositivos de determinada norma, e não somente de todo seu texto. Este seria exatamente o caso em exame, se efetivamente for proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que não se cogitou publicamente, por exemplo, de hipóteses de inconstitucionalidade dos artigos que alteram a Lei das Sociedades por Ações.

Neste sentido, o restante do texto da nova lei, que não fosse objeto de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, continuaria em pleno vigor, não sendo atingido pela impugnação que atacaria os outros dispositivos.

Logo, no caso aqui examinado, todos os dispositivos que modificam a Lei das Sociedades por Ações seriam válidos, e deverão ser observados pelas companhias tão logo entrem em vigor, inclusive no que diz respeito às mudanças estatutárias que devem ser efetuadas.

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