Cláusulas revistas

Leasing: juiz manda banco reduzir número de parcelas de carro.

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2 de novembro de 2001, 16h12

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, Zurich Oliva Costa Netto, descaracterizou o contrato de leasing firmado entre uma consumidora e o Continental Banco. Com a decisão, o número de parcelas do seu veículo deve ser reduzido de 36 meses para 23.

A consumidora foi defendida pelo escritório Samogim Advogados. Segundo o advogado José Roberto Samogim Júnior, foram constatadas irregularidades contratuais. “Como o Valor Residual Garantido foi cobrado antecipadamente ficou descaracterizado o contrato de leasing. O contrato foi transformado em compra e venda a prazo”, disse.

Veja a decisão

Poder Judiciário

4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto

Processo nº 1311/2001

Vistos.

Carmem Cristina da Silva Souza, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de Continental Banco S.A., visando a declaração de que o contrato entre eles firmado, por haver antecipação do valor residual garantido, na verdade é de venda e compra a prazo; a consignação do valor que entende devido e a declaração de quitação de seu débito e a transferência do veículo para seu nome.

O réu contestou a ação rebatendo todas as teses sustentadas pela autora. Diz que o contrato não perdeu sua natureza de arrendamento mercantil, sendo possível o adiantamento do valor residual garantido para garantia de obrigações contratuais; que não se trata de contrato de adesão; que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de leasing e que o contrato faz lei entre as partes.

É o relatório,

Decido.

Não há necessidade da produção de provas em audiência, pois a matéria de fato sobre a qual as partes se controvertem está documentalmente comprovada. O restante, resume-se a questões de direito. Conheço diretamente do pedido nos moldes do artigo 330, Inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação é procedente.

De fato, como admitido pelo próprio réu, não havendo possibilidade contratual da devolução do valor residual garantido assim que for exigido pelo arrendatário, havendo uma opção de compra antecipada não se trata de leasing, mas de venda e compra a prazo.

Assim, satisfeito o preço pelo comprador, a coisa passa a lhe pertencer.

O preço corresponderá ao que no contrato é denominado contraprestação e valor residual garantido. Não há atualização monetária, pois não prevista no quadro 05 do preâmbulo do contrato, como determina a cláusula 4, parágrafo 1º.

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação que Carmem Cristina da Silva Souza move em fade de Continental Banco S.A. e declaro que o contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de compra e venda (e não arrendamento mercantil), bem como que, depositado o valor mencionado na petição inicial, haverá quitação de preço, passando o veículo a pertencer à autora. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro R$ 600,00 com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.C.

São José do Rio Preto, 24 de outubro de 2001.

Zurich Oliva Costa Netto

Juiz de Direito

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