Papel insignificante

Veja argumentos do MP para pedir dispensa de diploma

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1 de novembro de 2001, 12h59

2.1 – A Necessidade de Cumprimento da Convenção Americana de Direitos Humanos

2.2.1 – O Parecer Consultivo nº 5 da Corte Interamericana de Direitos Humanos

O Estado da Costa Rica, em 08 de julho de 1985, submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos solicitação de parecer consultivo a respeito da interpretação a ser dada aos artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em face da Lei nº 4420 de 22 de setembro de 1969 – Lei Orgânica do Conselho Profissional de Jornalistas da Costa Rica.

Questionava-se, através da solicitação, a legalidade da imposição, na Costa Rica, de restrição correspondente àquela contida no Decreto-lei no. 972/69.

Como resposta à consulta, a Corte lembrou que a liberdade de expressão requer que os meios de comunicação social estejam virtualmente abertos a todos sem discriminação, ou mais exatamente, que não haja indivíduos ou grupos que, a priori, estejam excluídos do acesso a tais meios, exige igualmente certas condições de respeito a eles, de maneira que, na prática, sejam instrumentos dessa liberdade e não veículos para restringi-la.(11)

A Corte salientou, também, que são os meios de comunicação social os que servem para materializar o exercício da liberdade de expressão, de modo que suas condições de funcionamento devem adequar-se aos requisitos dessa liberdade. Para isso, de acordo com a Corte, é indispensável a pluralidade de meios e a proibição de todo monopólio, qualquer que seja a forma adotada. (12)

Em conclusão, e agora citando do original em espanhol, firmou a Corte: ” 81. De las anteriores consideraciones se desprende que no es compatible con la Convención una ley de colegiación de periodistas que impida el ejercicio del periodismo a quienes no sean miembros del colegio y limite el acceso a éste a los graduados en una determinada carrera universitaria. Una ley semejante contendría restricciones a la libertad de expresión no autorizadas por el artículo 13.2 de la Convención y sería, en consecuencia, violatoria tanto del derecho de toda persona a buscar y difundir informaciones e ideas por cualquier medio de su elección, como del derecho de la colectividad en general a recibir información sin trabas.(13)

Novamente, Ilustre Julgador, a Corte sustentou que viola o Pacto de San José uma lei que, no caso da profissão de jornalista, “Limite El Acceso a Éste a Los Graduados en una Determinada Carrera Universitaria”.

Sobre a decisão da Corte, o signatário desta, em obra Direitos Humanos em Juízo – Comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, fez as seguintes considerações, fundadas no entendimento da Corte:

“Ninguém pode ser impedido de manifestar seu próprio pensamento; e a coletividade não pode ver bloqueadas as possibilidades das informações chegarem até ela. Trata-se de duas dimensões do referido direito, que devem ser garantidas simultaneamente.

Assim, (…)não é admissível a difusão de informações ou idéias a partir de monopólios públicos ou privados de meios de comunicação, fornecedores de informações segundo um único ponto de vista. (grifos do MPF) (14)

Na esteira de pensamento da Corte, conclui-se que quaisquer formas de limitações ao direito de comunicação, expressão de pensamentos ou idéias, mostram-se totalmente incompatíveis com os valores e preceitos contidos na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

Não existe interesse público capaz de sustentar a exigência de conhecimentos especiais, mesmo que seja para garantir a objetividade e a veracidade das informações, como forma de se proteger a sociedade. Deve-se, no entanto, garantir a sociedade acesso informação seja por qual meio for.

O Estatuto Normativo da Convenção Americana e a Revogação do Decreto-Lei 972/69

O Direito Internacional atual tem como núcleo os Direitos Humanos e a proteção que deve ser dada a eles. A natureza humana deve ter proteção especial, de forma a que todos os atos ou fatos que a denigram sejam repelidos. Assim, todos os tratados internacionais ratificados pelo Brasil que resguardem direitos fundamentais devem ter sua força equiparada à das normas constitucionais, sendo sua aplicabilidade irrestrita e imediata.

É bem verdade que há entendimento em contrário, conferindo aos tratados força de lei ordinária. Nesse sentido veio a famosa decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 72.131, do qual consta que:“O Pacto de São José da Costa Rica, por tratar-se de norma infraconstitucional, não pode se contrapor à permissão do art. 5º inc. LXVII da Carta Magna no que diz respeito à prisão do depositário infiel. Ademais, o referido pacto constitui norma de caráter geral que não derroga as normas infraconstitucionais especiais sobre o tema da prisão civil do depositário infiel.” (g.n.)


Por óbvio que tal entendimento enfrenta séria oposição na doutrina e na jurisprudência, como, por exemplo, o eminente professor José Carlos de Magalhães(15), que assevera: Tal decisão, como se percebe, faz tabula rasa do princípio constitucional de prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º n. II) e preceito do parágrafo 2º do art. 5º, segundo o qual os direitos e garantias expressos na Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte“. Ignorou, ainda, o compromisso firmado pelo país, ao ratificar o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, cujo art. 11, assim dispõe:

Art. 11 – Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.”

Como se constata, séria é a divergência em torno do tema. Todavia, qualquer que seja a posição adotada – norma infra-constitucional ou constitucional – a solução será a mesma para o caso em tela: o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado em 1992 pelo Brasil, é norma posterior ao Decreto – lei no. 972/69, revogando-o, portanto, no que for contrário.

Desse modo, por qualquer via que se adote para a localização das Convenções e Tratados, face ao ordenamento jurídico, chega-se invariavelmente à conclusão de que o Decreto-lei 972/69 não mais está em vigor, seja em razão da inconstitucionalidade das exigências ali contidas, seja por conta da contrariedade à Convenção Americana de Direitos Humanos, enquanto norma de estirpe constitucional, ou, ainda, em razão da sua incompatibilidade frente à Convenção Americana, considerada norma ordinária posterior.

2.2.3 – A Eficácia Jurídica dos Pareceres Diante do Direito Brasileiro (16)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos emite pareceres consultivos de duas espécies: os pareceres interpretativos de tratados de direitos humanos do sistema americano e os pareceres sobre a compatibilidade entre leis ou projetos de lei internos (segundo a decisão da Corte no Parecer Consultivo nº 12/91) e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Os pareceres interpretativos de normas americanas de direitos humanos compõem o controle de interpretação das citadas normas, demonstrando a orientação em abstrato da Corte para os operadores internos do Direito.

Já os pareceres sobre a compatibilidade de leis ou projetos de leis internos com a Convenção formam o controle de convencionalidade em abstrato estipulado pelo Pacto de San José. Ambos os controles prescindem de litígio ou de vítimas, mas, em contrapartida, os pareceres são considerados como não-vinculantes.

Entretanto, é inegável a influência dos pareceres na interpretação do chamado “direito convencional dos direitos humanos” no sistema americano. Assim, paulatinamente, a Corte de San José tem fornecido preciosos elementos para a caracterização do conteúdo de diversos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos. (17)

Forma-se a chamada coisa interpretada, sem força vinculante da coisa julgada, mas, em uma sociedade internacional na qual os sujeitos de Direito são, ao mesmo tempo, produtores e aplicadores das normas, o órgão judicial internacional figura como exceção a tal situação.

Assim, essas interpretações tem o condão de firmar o que é o Direito na esfera interamericana de proteção aos direitos humanos sem os viéses unilaterais dos Estados.

Nesse ponto, cabe assinalar que, em relação à força vinculante de opiniões e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Suprema argentina já decidiu favoravelmente à utilização, como razão de decidir em caso judicial interno, da posição adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a fim de evitar a responsabilidade internacional do Estado argentino. Assim, aceita-se a interpretação dada a Convenção Americana de Direitos Humanos pela Corte mesmo em Pareceres Consultivos. (18)

No caso brasileiro, o mesmo deve ocorrer. De fato, a reserva de mercado instituída pelo Decreto-Lei em tela aos formandos de Jornalismo ofende o direito à livre-informação previsto na Convenção. (19) Cabe ao Estado brasileiro através de seus órgãos (Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, cada qual no seu mister), então, aplicar este entendimento da Corte, evitando futura responsabilização internacional de nosso país.

Isso, pois o Estado brasileiro, signatário da Convenção, teria sérias dificuldades em justificar a manutenção de determinada interpretação de direito protegido ou mesmo de determinada lei, quando a Corte já tenha se manifestado em contrário no âmbito consultivo.

2.2.4 – O Reconhecimento Brasileiro da Jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos – A Responsabilidade Internacional do Brasil Pela Violação da Convenção Americana


Como é sabido, foi aprovado o Decreto Legislativo n.o 89 no dia 3 de dezembro de 1998, e após, o Brasil efetuou o ato de reconhecimento internacional da Corte Interamericana de Direitos Humanos(20), sendo então, finalmente, possível a apuração judicial de violações de direitos humanos cometidas, eventualmente, pelo Estado brasileiro.

Esse reconhecimento, que incrementa a proteção dada a todos os indivíduos sob a jurisdição do Estado brasileiro, também realça a importância do cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Com efeito, de agora em diante, a prática da Corte deve servir de baliza para os operadores do Direito no Brasil, podendo-se afirmar que a existência, em nossa legislação, da obrigatoriedade de diploma de jornalismo para o exercício da profissão é restrição que, fatalmente, será considerada incompatível pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Em assim sendo, além da condenação interna pelos danos advindos de tal restrição, é possível que futura condenação, resultado de eventual ação perante aquela Corte Internacional, venha ainda a impor ao Brasil que finalmente Não Aplique a Ultrapassada Legislação Impugnada.

O Brasil, como Estado-Parte na Convenção, submete-se a tudo o que nela está estatuído, inclusive o artigo 68, que diz:

“Artigo 68 – 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.”

Tal condenação, obviamente, será evitada se a União, através do Ministério do Trabalho, deixar de aplicar as restrições do Decreto-lei 972/69.

É isso, portanto, o que também se busca, em última análise, através da presente ação: evitar futura condenação do Brasil em ação internacional, o que, além de prejuízo material, traria nova mácula à já desgastada imagem nacional perante outros Estados.

A presente ação civil pública está em linha, então, com a necessidade de fazer cumprir no Brasil os comandos da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

2.3 – Conclusão: A Não-Aplicação do Decreto-Lei 972/69

Portanto, a ré deverá deixar de aplicar o disposto no Decreto-lei 792/69 caso não deseje ser responsabilizada, tanto interna quanto externamente, em virtude de violação aos direitos humanos.

Essa não-aplicação é condição sine qua non para que se concretize o efetivo respeito à Constituição Federal e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que se refere a liberdade de expressão e ao direito de acesso à informação garantidos a todos os cidadãos brasileiros.

(…)

3 – Da Tutela Antecipada

O fumus boni iuris (ou prova inequívoca da verossimilhança do pedido, segundo os dizeres do art. 273 do Código de Processo Civil) encontra-se caracterizado nos itens anteriores, aos quais se reporta o Autor.

Por outro lado, o periculum in mora é manifesto. Atualmente diversos profissionais liberais trabalham, sem o exigido diploma superior, em jornais espalhados pelo Brasil, mormente em localidades afastadas das capitais, onde o acesso ao diploma é dificultoso.

A estes “jornalistas de fato” o perigo de dano é iminente.

Em virtude do exercício do direito constitucionalmente garantido ao trabalho e à manifestação do pensamento, podem ser multados e até mesmo presos. Para isto, basta que tais jornalista sejam alvo de denúncia por parte de algum desafeto ou, simplesmente recebam visita fiscalizatória de membro do sindicato dos jornalistas ou de fiscal da Delegacia Regional do Trabalho.

O próprio Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo, através de ofício assinado por seu Presidente em exercício, dá conta que “o sindicato começou a centralizar as denúncias, iniciando sua atuação, primeiramente, contra as emissoras de televisão da Capital que estavam empregando artistas, modelos e outros para executarem atividades exclusivas e pertinentes ao jornalista, como: entrevistar pessoas, fazer reportagens, etc.” (21)

Necessário, pois, a fim de evitar maiores danos, a imediata cessação das referidas práticas abusivas, como única forma de impedir, até o julgamento final da presente ação civil pública, que os cidadãos desejosos de trabalharem em jornais possam fazê-lo, e, aos que já trabalham, possam continuar exercendo sua atividade sem o risco de serem sujeitados à multa ou prisão.

Daí a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, dada a possibilidade de dano irreparável consistente na privação da liberdade constitucional de manifestação de pensamento, a merecer tutela antecipada, nos termos do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil.

Cumpre ressaltar que o indigitado dispositivo possibilita ao magistrado antecipar os efeitos da tutela requerida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, no caso é evidente, eis que pessoas podem, além da proibição de livre expressão, ser submetidas a vexatório processo criminal e pena de prisão, dano cuja reparação posterior é simplesmente impraticável.

Diante disso, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência conceda tutela antecipada, cumprida a lei 8437/92, com abrangência nacional, para impor à ré determinando que:

a) seja obrigada a União Federal a não mais registrar ou fornecer qualquer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, informando aos interessados a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista.

b) seja obrigada a União Federal a não mais executar fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau de curso universitário de jornalismo, bem como não mais exarar os autos de infração correspondentes;

c) Sejam declarados nulos todos os autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, em fase de execução ou não, contra indivíduos em razão da prática do jornalismo sem o correspondente diploma;

d) Sejam remetidos ofícios aos Tribunais de Justiça de todos os Estados da Federação, dando ciência da antecipação de tutela, de forma a que se aprecie a pertinência de trancamento de eventuais inquéritos policiais ou ação penais, que por lá tramitem, tendo por objeto a apuração de prática de delito de exercício ilegal da profissão de jornalista.

4 – Pedido Final

Ante todo o exposto, observado o rito ordinário, requer o autor a citação pessoal da ré para responder aos termos da presente ação, assim como para, querendo, contestá-la, no prazo legal, sob pena de revelia (arts. 285, 297 e 319 do Código de Processo Civil).

Requer, ainda, seja julgado procedente o pedido, de forma que, em caráter definitivo:

a) seja confirmada a tutela antecipada pleiteada

b) Seja fixada multa de R$10.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, (art. 13 da lei no. 7347/85), para cada auto de infração lavrado em descumprimento das obrigações impostas através da concessão do pedido;

c) Seja a ré condenada a reparar os danos morais coletivos causados pela conduta impugnada.

Requer, também, seja o Ministério Público Federal intimado pessoalmente dos atos processuais no seguinte endereço: Rua Peixoto Gomide, nº 768, Cerqueira César, Capital.

Protesta ainda, se assim for necessário, provar o alegado pela produção de todas provas admitidas em Direito, sem exceção.

Atribui-se à presente Ação Civil Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 11 de outubro de 2001.

André de Carvalho Ramos

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

Procurador da República

Notas de Rodapé

World Press Institute , 1635 Summit Avenue, St. Paul, MN USA 55105, Voice/ 651.696.6370, FAX/ 651.696.6306

2 Tradução livre do signatário desta Ação: “

3 Publicidade – Agências e agenciadores de propaganda – privilégios corporativos – inconstitucionalidade das normas que restringem a liberdade dos anunciantes contratarem preços, descontos ou comissões com veículos de divulgação – “Bureau de Mídia”, in RDA 207/352. Grifos do autor.

4 Comentários à Constituição de 1946, vol. IV, p. 637

5 Vide também a Representação nº 1.054, de 4 de abril de 1984.

6 Nota remetida pela Consultoria Jurídica da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho ao Ministério Público Federal, representação 1683/2001-68.

7 Folha de São Paulo de 01/02/92, apud representação 1683/2001-68, fls. 47.

8 www.hottopos.com/mirand3/guilherm.htm, em 5/10/2001, grifos do MPF

9 Eros Roberto Grau, Professor Titular da Universidade de São Paulo, in Revista de Direito Administrativo , Volume 220 – abril/junho 2000, págs. 279/290.

10 nota de rodapé no. 1, pág. 286

11 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Parecer Consultivo n. 05/85 de 13 de novembro de 1985, Série A n. 5, parágrafo 34.

2 Idem, parágrafo 34.

3 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Parecer Consultivo n. 05/85 de 13 de novembro de 1985, Série A n. 5, parágrafo 81

4 RAMOS, André de Carvalho, Direitos Humanos em Juízo – Comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 1ª ed, Max Limonad, São Paulo, 2001, p. 386.

5 Prefácio ao livro de Direitos Humanos em Juízo – Comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de RAMOS, André de Carvalho, Max Limonad, São Paulo, 2001, p. 19.

6 Ver in RAMOS, André de Carvalho, Direitos Humanos em Juízo – Comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, 1ª ed, Max Limonad, São Paulo, 2001, p.341 et.seq.

17 De fato, como coloca Rescia, ” a função consultiva da Corte tem o mérito de ter-se convertido em uma espécie de jurisprudência emergente, ao estabelecer princípios jurídicos que tem contribuído para desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos nas Américas” Ver in RESCIA, Victor Manuel Rodrigues. La ejecución de sentencias de la Corte interamericana de derechos humanos. San José : Editorial Investigaciones Juridicas, 1997. p. 65.

18 Ver, neste sentido, artigo de POSSE, Hortensia D. T. Gutierrez. “Influencia de la actividad de la Comision Interamericana y de la Corte Interamericana de derechos humanos en la evolucion de la jurisprudencia y del derecho positivo argentino” in Hector Gros Espiell Amicorum Liber, Bruxelles , Ed. Bruylant, 1997, pp. 483-515.

19 Ver in Corte Interamericana de Direitos Humanos, Parecer Consultivo sobre a filiação obrigatória de jornalistas, Parecer n.o 05/85 de 13 de novmebro de 1985, Série A n.o 15, parágrafo 81, p. 46.

20 Por meio de nota transmitida ao Secretário-Geral da OEA no dia 10 de dezembro de 1998.

21 Representaçào 1683/2001-61, fls. 99

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