Divulgação antiética

OAB critica publicidade exagerada de escritórios

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1 de novembro de 2001, 13h47

Os escritórios de advocacia que exageram nos anúncios pintados em muros com exaltação às áreas de atuação e não colocam nomes dos advogados e registros da OAB merecem ser censurados. O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo, nas ementas aprovadas no mês de setembro.

Segundo a OAB, o ato é “imoderado e indiscreto”. A situação se agrava quando o escritório está localizado no mesmo imóvel ao de um salão de beleza “com entrada única, pressupondo a inexistência de distinção e separação de salas, ofendendo o princípio do sigilo profissional”.

Veja as Ementas Aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I – 437ª Sessão de 20 de Setembro de 2001

Mandato – Revogação – Outorga de novos poderes – Advogado ex-empregado com conhecimento do modus operandi de sociedade de advogados terceirizada – Conduta a ser observada – Advogado que, enquanto empregado, tem contato com processos judiciais patrocinados por sociedade de advogados, conhecendo seu modus operandi, desligando-se de sua ex-empregadora não comete infração ética ao receber procuração dos processos em andamento obtidos por revogação da procuração outorgada aos antigos procuradores ou ao receber poderes para propor novas demandas.

A revogação de poderes outorgados na procuração não exime o cliente do pagamento das verbas honorárias pactuadas, tampouco retira do advogado o direito de receber o quanto lhe seja devido por verba sucumbencial, obedecida a proporcionalidade. O lapso temporal de dois anos somente ocorre para o advogado ex-empregado postular contra sua ex-empregadora. Discrição, sigilo e prudência sobre conduta ou serviços dos antigos procuradores devem ser respeitados pelo novo procurador. Proc. E-2.308/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sociedade civil com finalidades jurídicas – Associação de defesa de interesses coletivos, comunitários ou difusos – Prestação de serviços Advocatícios. Objetivos, negócios ou atividades de associação particular refogem à análise ética deste Tribunal, circunscrita apenas à participação de advogados ou sociedade de advogados em tais entidades. Mesmo não ocorrendo questão ética em relação a determinado advogado, acolhe-se a consulta. Entrementes, a Subsecção da OAB consulente deverá observar a norma do art. 48 do Código de Ética e Disciplina, quanto à atuação da entidade em atividades jurídicas, privativas de advogado. Proc. E-2.320/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

Convênio jurídico – Oferta de seguros com serviços jurídicos – Mala direta – Captação de clientela e concorrência desleal – Vedação ética – Aplicação do art. 48 do código de ética e disciplina – A oferta de seguros com garantia de serviços jurídicos caracteriza situação antiética para os advogados ou sociedade de advogados envolvidos, situação que se agrava com a publicidade imoderada, concorrência desleal e franca mercantilização da profissão advocatícia. Comunicação à empresa seguradora solicitando que cesse de imediato a oferta de serviços jurídicos e/ou advocatícios. Remessa às Turmas Disciplinares para as providências cabíveis. Ciência ao Conselho Regional de Medicina. Proc. E-2.338/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários – Advogado que aderiu ao convênio operado entre a oab e o estado – Desnecessidade de contrato – Obrigação de respeitar o convênio e a eventual decisão judicial – O advogado que se propôs a participar do PGE / OABSP não pode elaborar contrato de honorários com o beneficiário da assistência judiciária, não somente porque os honorários são previstos pelo convênio, como também porque pode caracterizar infração à ética (art. 2º, pár. único, inciso V, do Código de Ética e Disciplina), e, conseqüentemente, infração disciplinar. Qualquer decisão judicial, desde que transitada em julgado, deve ser respeitada, porque o advogado é guardião da lei. Proc. E-2.363/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício profissional – Inaptidão – Consulta para instauração de processo disciplinar – Competência do TED-I, em tese – Consulta dirigida à Turma Deontológica por Turma Disciplinar indagando sobre instauração de processo disciplinar deve ser analisada em tese. Se houver evidência clara de deficiência de formação, com erros grosseiros de linguagem, expressões sem sentido e alegações inconseqüentes no patrocínio de colega querelado, independentemente da culpabilidade deste, pela má atuação profissional e não pelo resultado da decisão, deve ser instaurado o processo disciplinar respectivo, competindo ao próprio consulente formar o juízo sobre o cabimento procedimental do caso concreto. Proc. E-2.387/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Anúncio na porta frontal do escritório – Nomes e números de inscrição dos advogados – Não incorre em infração ética o advogado que grava na parte frontal de seu escritório anúncio discreto e moderado do seu nome, inscrição na OAB, componentes do escritório, ramos do direito em que atuarão e os números de telefones para comunicação. Atendimento aos arts. 28 e 29 do CED, Res. 02/02 do TED I e Prov. 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-2.390/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários de sucumbência – Destinação ao advogado – Os honorários advindos da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado, sendo eles inegociáveis. O fato de o contrato escrito não estipular que os honorários da sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado não implica compensação de valores (art. 22, § 4º, do EAOAB). Proc. E-2.398/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Osmar De Paula Conceição Júnior – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Constitucionalidade / Inconstitucionalidade de dispositivo do código de ética – incompetência da turma I (TED) – Situação estranha a temas éticos, próprios da seara de sua vocação (CED – art 49) sem embargo de reconhecer-se ao ced a natureza jurídica (lei) – Honorária de sucumbência e cláusula quota litis – vantagens do cliente – Limite de vantagens do advogado – Constitui procedimento eticamente louvável que o serviço advocatício e sua honorária sejam ajustados em contrato escrito, com clara estipulação sobre se os honorários da sucumbência, direito próprio embora eventual do advogado do vencedor, serão ou não levados em conta, no acerto final. Sem embargo de pertencerem jure próprio ao patrono do vencedor os honorários da sucumbência, eticamente é recomendável que, somados aos honorários convencionados, não redundem ou se reflitam em vantagens para o advogado superiores às do próprio cliente (art. 38 do CED). Proc. E-2.405/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício profissional – Associação de advogado com sociedade de advogados e de ambos para atendimento de instituição financeira – Desnecessidade de nova sociedade – A sociedade de advogados pode se associar com outro advogado. O advogado pode ter outra atividade. Contudo, não pode a sociedade de advogados e/ou o advogado associarem-se com outras pessoas para exercer a advocacia, sob pena de mercantilização da profissão. No caso da consulta, se o profissional pretende apenas ter mais um cliente, a instituição financeira apontada, bastará à sociedade de advogados lavrar um contrato de prestação de serviços com aquela instituição. Proc. E-2.411/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício ilegal da profissão – Entidade apócrifa – Oferta de serviços às detentas – Delito penal – A “AFAS” (Associação dos Familiares e Amigos dos Sentenciados para a Cidadania) não se encontra inscrita ou cadastrada na Ordem, nem poderia sê-lo. A oferta de serviços às condenadas que cumprem penas nos presídios da Capital denigre a advocacia, capta clientes, vilipendia a entidade, enlameia todos os advogados. No caso em exame, como os advogados, quando da oferta dos serviços, não se identificam, mas enviam cartas contendo o número de um telefone que se encontra desativado, mencionam endereço, em tese, inexistente, e pedem que qualquer familiar venha procurá-los, estão a praticar os delitos capitulados nos arts. 307 e 171 do Código Penal. Remessa às Turmas Disciplinares. Proc. E-2.426/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – Contratação por empresa para prestação de serviços a clientes desta – Vedação ética. Infringe o Código de Ética e Disciplina o advogado contratado por pessoa jurídica de direito privado para prestar serviços a terceiros que é contratado por clientes dessa pessoa, ou seja, pode o advogado prestar serviços à pessoa jurídica contratante, mas a clientes dela não, haja vista a ocorrência de captação de clientela, ausência de relação de confiança e concorrência desleal. Proc. E-2.432/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Anúncio em muro – Exagero nas cores – Local que também abriga salão de beleza – Concomitância de atividades – Vedação ética – O anúncio pintado nas cores vermelha e preta, anunciando a atividade do advogado, com ressalva nas áreas da previdência e acidente do trabalho, em tamanhos que ocupam quase o espaço total de um muro, sem o nome e registro na OAB, é imoderado e indiscreto, merecendo censura. Situação que se agrava por estar no mesmo imóvel salão de beleza com entrada única, pressupondo a inexistência de distinção e separação de salas, ofendendo o princípio do sigilo profissional. Recomendação à Subsecção para que se utilize do previsto na letra “c” do art. 61 do EAOAB e art. 48 do CED. Proc. E-2.434/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Internet — Empresa Privada de Serviços On Line na área do direito – Portal para serviços de aproximação do público em geral da comunidade de advogados – Canal de comunicação direta, rápida e simples, com advogados cadastrados – Diversidade de valores relativos a mensalidades e anuidade – Responsável não advogado. Advogados não devem se inscrever a granel, em portais da Internet, arriscando-se na contribuição da transformação da advocacia em mercadoria de consumo, tampouco utilizarem do mesmo veículo para captação de causas e clientes e autopromoção. A cobrança de valores, por terceiros, para a prestação de serviços aos advogados faz da profissão um meio de ganho a leigos, onde os agentes são os próprios advogados, que devem evitar a banalização da profissão, não pactuando com interesses econômicos que daí advenham. Em princípio, os participantes desse meio de mercantilização devem observar e estão sujeitos ao contido nos artigos 1°; 2°, § único, I, 5° e 7° do Código de Ética e Disciplina e art. 33 e 34, IV e XVII, do Estatuto da Advocacia. Remessa às Turmas Disciplinares da OABSP para procedimentos contra os advogados identificáveis no portal, às doutas Comissão da Sociedade de Advogado e Comissão de Prerrogativas, com comunicação à OABRS. Proc. E-2.437/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker – Presidente Dr. Robison Baroni.

Mandato – Renúncia – Cliente em lugar ignorado – Observância do art. 45 do CPC – Procedimento ético – Para a comprovação da cientificação da renúncia ao mandante, basta a notificação através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou pelo correio com AR, ou por telegrama com cópia de expedição, com destino ao endereço constante do mandato, dispensando-se a notificação editalícia, onerosa ao advogado. Eventual insucesso de sua efetivação deve ser debitado ao cliente, que não comunicou a mudança, procedendo com negligência e deslealdade para com seu patrono, respondendo aquele pelas conseqüências de sua omissão. Precedentes: E-769/90, E-1.248/95 e E-1.891/99. Proc. E-2.439/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Dr. José Garcia Pinto – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Estágio em delegacia de polícia – Projeto com a participação de estagiários de direito – Em princípio não existe impedimento na participação de estagiários em Projeto a ser desenvolvido em Delegacia de Polícia, visando proporcionar melhor atendimento às vítimas e comunidade, desde que obedecidos o Estatuto, o Código de Ética e Regulamentos da OAB, bem como a legislação estadual referente ao estágio, consubstanciada na Lei nº 4.824, de 07/02/85, regulamentada pelo Decreto nº 44.929, de 22/05/00, e Portaria DGP-1, de 02/01/01, da Delegacia Geral de Polícia. A implantação e o desenvolvimento do projeto, contudo, devem merecer rigorosa fiscalização por parte da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, que deverá ser cientificada e também da Subseção. Proc. E-2.440/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota De Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sociedade de fato – Advogados associados — Nome de advogado falecido – Impressos – Existe impedimento ético para o uso dos nomes dos advogados nos impressos de modo a induzir a existência de sociedade regular. Vedação ao uso do símbolo &, de conotação comercial. O nome de advogado falecido, na razão social, só é permitido em caso de previsão contratual de tal possibilidade antes do falecimento. Proc. E-2.441/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria Do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sigilo profissional – Ordem pública – Princípio da mútua confiança – Postulação contra o ex-cliente – Pouco importa se o advogado foi contratado como empregado ou preste serviços a clientes, pois as informações recebidas, produto da mútua confiança, encartam o segredo profissional, sendo este de ordem pública. Em havendo o desligamento do contrato vinculativo, o sigilo deve ser mantido. A postulação contra o ex-cliente, sem respeito ao prazo de dois anos, caracteriza infração ética, como, em tese, o delito previsto no art. 153 do Código Penal e a responsabilidade civil estatuída pelo art. 159 do Código Civil. Proc. E-2.442/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Impedimento – Funcionário público aposentado – Carência de dois anos para o exercício da advocacia contra aquele quem remunera – Interpretação do art. 30, I, do EAOAB – Advogado funcionário público, ao se aposentar, poderá advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, devendo observar o interstício de dois anos para afastar possibilidade de utilização de informações privilegiadas, captação de clientela e concorrência desleal. Aposentado deixa a atividade funcional e o vínculo permanece apenas para os efeitos administrativos. Textos e conceitos do Direito Administrativo não excluem e nem se sobrepõem à ética e à Constituição da República. O art. 30, I, do EAOAB, ao ditar o impedimento para o funcionário público advogar contra a Fazenda que o remunera, está a se referir ao da ativa, cuja presença física na repartição pode ensejar influências, proporcionar informações privilegiadas e captar clientes, flagrante conduta de desonestidade e concorrência desleal. Porém, informações obtidas ao tempo daquele trabalho devem ser mantidas sob eterno sigilo, por serem de interesse público e para respeito da advocacia como função social, nobre e séria, devendo os advogados ser os primeiros a lutar e preservar a nobreza da profissão. Proc. E-2.444/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Juizados itinerantes – Festividades – Participação de advogados – Refoge à competência do TED-I da OAB manifestar-se sobre a legalidade de juizados especiais ditos itinerantes, aparentemente contrários ao espírito do art. 94 da Lei 9099/98, que insinua a “itinereidade”, antes das pessoas não do órgão, que se supõe fixo em edifício público, a teor da norma citada. A participação de advogados em qualquer tipo de manifestação desses juizados, ditos itinerantes, fora do local legalmente previsto, quando instalados em kombis ou traillers, efetivamente em caráter de órgão ambulatório, envolvidos em comemoração de datas festivas ou efeméride histórica, por louvável que seja a intenção que presidiu à sua criação, revela-se eticamente reprovável pela afronta à serenidade, à seriedade e ao recato das coisas e negócios da justiça e do mesmo passo traduz vulgarização folclórica da profissão, para mais que, nesse evento e, até, nessa jurisdição, não se reconhece – em certa medida – a essencialidade ou necessidade dos advogados. Proc. E-2.445/01 – v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 20 de setembro de 2001.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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