Contornos legais

Imposto: lei possibilita parcelamento de até 12 prestações.

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28 de março de 2001, 0h00

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) passou a ter nova lei de regência em São Paulo – trata-se da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (sua vigência se iniciou em 1º de janeiro de 2001), a qual revoga a anterior, de número 9.591/66. Com isso, o Estado de São Paulo possui agora uma sistemática legal compatível com a Constituição Federal de 1988 em sede do tributo em questão. Analisemos, pois, o ITCMD paulista em seus novos contornos legais.

Os fatos geradores do tributo são: a) a transmissão causa mortis, consubstanciada na sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória e o fideicomisso; b) a transmissão inter vivos a título gratuito, representada pela doação. Aqui, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Em ocorrendo o aparecimento do ausente, garante-se a restituição do imposto recolhido em decorrência da sucessão provisória.

Incide o imposto, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, sobre os bens que forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes ou a qualquer herdeiro acima da respectiva meação ou quinhão.

O imposto hoje incide, em tese, sobre a totalidade do patrimônio transmitido, abarcando, pois, tanto bens móveis quanto imóveis, inclusive bens incorpóreos em geral e direitos autorais. Assim, estão sujeitos ao imposto: a) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; b) dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo ou a forma de garantia; c) bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente.

Não incide o tributo em análise sobre a renúncia pura e simples de herança ou legado, o fruto e o rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado, nem sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

Dentre as isenções, mencionem-se as hipóteses de patrimônio total do espólio cujo valor não ultrapassar 7.500 UFESPs e de doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs.

Os contribuintes do imposto são: a) na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário; b) no fideicomisso, o fiduciário; c) na doação, o donatário; d) na cessão de herança ou de bem ou direito a título gratuito, o cessionário.

A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs. Reputa-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

Na transmissão causa mortis, o valor do bem ou direito é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz. Em não cabendo ou sendo prescindível a avaliação, o valor é o declarado pelo inventariante, desde que haja anuência expressa da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, com posterior homologação judicial.

Em não havendo concordância da Fazenda com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, deve-se instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo.

Em se tratando de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: a) se urbano, ao fixado para o lançamento do IPTU; b) se rural, ao valor total declarado para efeito de lançamento do ITR.

O valor da base de cálculo deve ser considerado na data de abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, sendo atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, com lastro na UFESP, até a data do recolhimento do tributo.

O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo (convertida em UFESPs), da alíquota de 2,5% até o montante de 12.000 UFESPs e da alíquota de 4% acima desse limite.

O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo, não se abatendo nenhuma dívida que onere o bem transmitido, nem as do espólio.

Na transmissão causa mortis, o imposto deve ser pago em até trinta dias da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento. Na doação, o imposto deve ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.

Se não recolhido no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, empregando-se, por mês, a taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, ou 1%, por fração.

Em se apurando qualquer infração à legislação do imposto, deve-se lavrar o competente auto de infração e imposição de multa. Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos em que se discuta a cobrança do tributo em tela.

Se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento do imposto, em se tratando de transmissão causa mortis, a lei abre, dentro das condições que especifica, a possibilidade de parcelamento em até doze prestações mensais. No tocante à doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do tributo até o limite de doze prestações mensais. Dispensa-se o recolhimento do imposto se, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a uma UFESP.

Revista Consultor Jurídico, 29 de março de 2001.

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