Direitos adquiridos

Artigo: Não se pode aceitar que estado faça piadas com direitos.

Autor

26 de março de 2001, 0h00

“Se as leis não mudassem ou se a lei nova abstraísse por completo da lei anterior, se fosse o mesmo o direito em todos os Estados, se todos os atos se realizassem a um só tempo e no mesmo lugar, tendo efeitos apenas transitórios, se cada Estado apenas reconhecesse validade a seu direito nacional, nada teria de interessante o estudo da eficácia da lei no espaço e no tempo (Wach)” (1).

Questão que está despertando grande interesse entre os que militam na Justiça do Trabalho é a que diz respeito à possibilidade de adoção do rito sumaríssimo desde logo, relativamente aos Recursos Ordinários já interpostos quando da entrada em vigor da lei nº 9957/2000. A falta de disposições transitórias que resolvam a situação parece imprescindível o exame da “quaestio” à luz da regras gerais do denominado direito intertemporal.

Confiando na benevolência, que, por certo, não faltará, dos que se dispuserem a examinar as linhas seguintes, e sem outra pretensão que não a de, consciente das próprias limitações, participar de tão importante debate, são, a seguir, apresentadas algumas ponderações.

A pronta observância da lei 9957/00 aos recursos ordinários pendentes atenderia ao princípio geral a ser observado, no que tange a aplicação das leis no tempo, nomeadamente as processuais, em havendo, por esse motivo (tempo), algum conflito entre elas ou não? Essa indagação não é, de forma alguma, destituída de relevância, à partida porque, como salientado já pelo Professor Inocêncio Galvão Telles, catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa:

“O Estado, a quem compete criar o Direito, mas a quem compete, do mesmo modo, zelar pela sua observância, não deve pôr-se em contradição consigo próprio. Formulou uma lei donde decorreram direitos, à sombra dos quais se criaram certezas ou se estabilizaram relações, negando direitos que antes concedera aos indivíduos ou impondo-lhes obrigações de que antes os considerara isentos”(2). Ou seja, com a aplicação da lei 9957/2000 aos Recursos Ordinários pendentes, haveria alguma contradição, ou procedimento que criasse – e crie – inseguranças no mundo jurídico ou, o que talvez seja mais grave ainda, algum direito estaria sendo ferido, o que, para os espíritos abertos e democráticos – que não são todos – seria, como é, absolutamente intolerável?

Evidentemente, não se pode aceitar que o Estado, espirituosamente ou por objetivo menos compreensível ainda, fique fazendo pilhérias com os direitos daqueles que vivem em seus domínios, brincando que alguém um dia tem um direito, que amanhã não tem mais, ou que aquilo que ontem era proibido, hoje já não é mais, a não ser, obviamente, que tais mudanças sejam sérias, tragam progresso, visem a melhoria da vida em sociedade, em suas diversas manifestações e, ainda assim, que não prejudiquem os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5o , XXXVI, e LICC, art. 6o e §§).

De momento, interessam-nos, mais particularmente, os direitos adquiridos, uma vez que, como lembrado por Roberto Luis Luchi Demo: “… na linha de pensamento de Gabba, Chiovenda e Carnelutti, a aplicação imediata da lei há de ser feita sem prejuízo do direito adquirido…” (3). A referência retro, atento a que ora se cogita da aplicação de norma processual, pode gerar a seguinte dúvida (4): existem direitos adquiridos processuais?

A resposta há de ser afirmativa; em brilhante monografia, intitulada “O Novo Direito Processual Civil e os Feitos pendentes”, publicado pela Editora Forense, 1974, pág. 13, o ilustre processualista Galeno Lacerda, certamente um dos luminares do direito processual em nosso País, afirmou que: “… devemos considerar a existência de direitos adquiridos processuais, oriundos dos próprios atos ou fatos jurídicos processuais, que emergem, em cada processo, do dinamismo desse relacionamento jurídico complexo. O novo código é expresso, no artigo 158, no reconhecimento desses direitos. Existem direitos adquiridos à defesa, à prova, ao recurso, como existem direitos adquiridos aos estado, à posse, ao domínio”.

Aliás, parece que a disputa maior não deve ser a da existência de direitos adquiridos processuais, mas sim o exato alcance do que se deva entender por direito adquirido, primeiramente, e depois cuidar de sua aplicação ao processo. Sim, de vez que não é razoável um alargamento desmedido do conceito de direito adquirido, fazendo-o transbordar do quanto disposto na Licc, art. 6o , § 2o , pena de se atar, por demais, o campo de atuação do legislador, o qual deve, obrigatoriamente, respeitar algumas regras, o que é diferente de cercá-lo de tal modo que não lhe sobre espaço para promover as mudanças que tornem as leis melhores, favorecendo o progresso social (5); além, disso, não podem ser olvidadas as peculiaridades da lei processual, quanto a sua aplicação no tempo.


No que atine ao tema ora em tela, a aplicação da lei 9957/00 aos feitos pendentes, com RO interposto anteriormente a sua entrada em vigência, vozes autorizadas se fazem ouvir, dizendo, com elegância e de modo bem articulado, que isso significa dar efeito retroativo à referida lei, o que redundaria em prejuízo a direito adquirido dos litigantes que fossem – ou sejam – submetidos a esse modo de proceder.

Antes de uma tomada de posição ou já caminhando para fazê-lo, e desenvolvendo um pouco mais o quanto já se asseverou, no que pertine a ter-se como direito adquirido mais do que como tal possa ser considerado, importante lembrar os ensinamentos de alguns festejados autores, acerca dos limites e cuidados que se deva ter relativamente a irretroatividade das leis e os direitos adquiridos, uns mais incisivos, outros nem tanto, mas todos, inegavelmente, de grande valor e proveito; para iniciar e galvanizar o assunto, com a palavra J. M. de Carvalho Santos:

“…Pois, consoante doutrina geralmente admitida, a irretroatividade das leis, com fundamento no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e coisa julgada, não pode ter aplicação absoluta. A irretroatividade das leis é, apenas, um princípio de utilidade social, e, portanto, nada tem de absoluto… O que vale dizer que o preceito do artigo supra não deve ser entendido com rigor absoluto, porque sofre exceções, como vamos mostrar. Todo direito como é sabido, encontra um limite no direito dos outros, a bem da harmonia e da boa ordem da vida social. Daí o respeito aos interesses e aos direitos adquiridos particulares ter de ceder lugar, submetendo-se aos interesses de ordem geral, aos interesses de ordem pública, com os quais não podem entrar em conflito, porque estes preponderam, têm supremacia, de vez que os interesses da coletividade prevalecem sobre os interesses individuais”. (6).

Sem qualquer ousadia, talvez muito forte, mormente para os dias que correm, o posicionamento do grande jurista retro-reproduzido, que talvez fique bem mais temperado com a doutrina da ilustre Professora Maria Helena Diniz, “verbis”: “Não se pode aceitar a retroatividade e a irretroatividade como princípios absolutos. O ideal seria que a lei nova retroagisse em alguns casos e em outros não. Foi o que fez o direito pátrio no art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, e no art. 6o , §§ 1o , 2o , e 3o , da Lei de Introdução ao Código Civil, com a redação da Lei nº 3.238/57, ao prescrever que a nova norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada…”(7).

Não deve espantar a idéia de que nem a retroatividade, nem a irretroatividade podem ser aceitos como princípios absolutos, mesmo porque, o que pode ser, nesse mundo, tido como absoluto? Sabe-se que o direito, que existe para atender as necessidades do homem, em seu relacionamento com os outros indivíduos e as coisas que o cercam, não é algo absoluto, antes, algo cambiante que deve e pronto para mudar à medida em que aquele relacionamento, já mencionado, se alterar e for se transformando, do contrário, a sua natureza de ciência humana poderia ser questionada. À guisa de ilustração, pela autoridade de quem o emite, o grande processualista João Bonumá, e pelas agudas observações que contém, vale a pena reproduzir o seguinte parágrafo:

“A verdade, porém, é que a teoria da irretroatividade das leis, mesmo no sentido do respeito aos direitos adquiridos, deve ser compreendida dentro de uma certa relatividade. Sendo o direito, como tudo que é humano, transitório e contingente, deve, todavia, revestir-se de seguranças e garantias, para servir ao fim supremo de permitir a coexistência e a paz social nos agrupamentos humanos, mas, sua eficácia no tempo não quer dizer que a lei deva ser feita para a eternidade. Os direitos atuais são condicionados pelas idéias atuais de justiça que, amanhã, poderão evoluir em sentido contrário às leis de hoje, transformando inteiramente a ordem jurídica preexistente” (8).

Fica claro, portanto, que a questão da irretroatividade das leis e dos direitos adquiridos não é a panacéia para todos os problemas que podem surgir do conflito de leis no tempo, não é remédio de efeito instantâneo, mormente em se tratando de leis processuais, onde há, sempre, o interesse público, predominante, da boa e melhor administração da justiça. O que se deve ter em conta, em casos tais, é que uma nova lei processual não deve, quando de sua entrada em, vigor, prejudicar situações e/ou etapas já cumpridas no curso do processo, e que o tenham sido válida e eficazmente, de acordo com a lei processual que regulava-as à época em que verificadas ou cumpridas; ensina-nos o eminente processualista português Alfredo Soveral Martins:

“Simplesmente, uma proibição absoluta da retroatividade das leis processuais civis impediria o legislador de realizar alterações de ordenação processual que eventualmente fossem consideradas mais adequadas a uma heterocomposição social mais justa. Sem a retroatividade das leis não teria sido abolida a escravatura, nem, entre nós, implementada a democracia. No fundo, sociologicamente, a retroatividade das leis exprime o triunfo do novo sobre o velho. Daí que não tenha natureza constitucional o princípio da não retroatividade das leis… Não obstante esta liberdade do legislador processual civil sempre ela deverá sofrer limites aferidos pela Constituição. E daí que uma lei processual civil retroativa possa ser inconstitucional. Bastará, para tanto, que o seu efeito retroactivo restrinja direitos, liberdades e garantias, ou implique a violação de princípios e disposições constitucionais autônomas” (9).


Em interessante artigo, Fernando Noronha, após lembrar, com argúcia, que: “A maior força da noção de direito adquirido está ligada ao carregado conteúdo ideológico da teoria a que se liga pelo nome. A teoria do direito adquirido é a tradução jurídica do liberalismo político e econômico triunfante com a Revolução Francesa, refletindo uma concepção profundamente individualista a respeito das relações sociais: o homem e o Estado estão em oposição irredutível e a lei é um mal, como chegava a afirmar Fouillée, um filósofo muito respeitado na Sorbonne do séc. XIX e na linha Kant..(10), nos dá alguns exemplos de situações em que a defesa dos direitos adquiridos, no sentido de impermeabilidade a qualquer alteração, torná-los-ia desfigurados, diz ele:

“…seria absurdo dizer que alguém, casado antes da Lei do Divórcio, teria adquirido o direito à perpetuidade do casamento, ou que o pai de filho adulterino nascido antes da vigência da Lei 883, de 21.10.49, teria adquirido o direito de não ser investigada a sua paternidade, ao abrigo do que anteriormente se estabelecia no art. 358 do Código Civil.

…O conteúdo do direito de propriedade, qualquer que seja a coisa sobre que incida, é, a cada momento, aquele que a lei que estiver em vigor determinar.

…Aliás, a Lei Áurea serve também para mostrar que o princípio do respeito pelo direito adquirido não tem o caráter absoluto que com freqüência se afirma…”(11).

Aliás quanto a um dos exemplos acima referidos, o atinente ao “conteúdo do direito de propriedade”, elucidativa a seguinte passagem do Prof. Inocêncio Galvão Telles: “…as exigências da vida jurídica mostram inequivocamente que nem todos os direitos subjetivos se podem manter indefinidamente submetidos à regulamentação do Direito em vigor à data em que se constituíram. Pense-se, por exemplo, na propriedade. Alguém manda construir um prédio – fica proprietário, tem um direito adquirido. Mas este direito, que permanece através de transmissões sucessivas ao longo de séculos, não pode continuar a ser perpetuamente regulado pela legislação que estava em vigor quando surgiu. Se assim fora, o estatuto vigente da propriedade, pelo menos da propriedade sobre a terra, seria quase exclusivamente (ou em grande parte) dos tempos mais remotos, dos tempos romanos ou mesmo lusitanos. Bem se compreende que isso não possa ser” (12).

Como é bem de ver, os exemplos retro-reproduzidos confirmam o quanto afirmado linhas atrás, no sentido de que os direitos adquiridos não são absolutos, nem se prestam a salvar quem a eles se encomende de toda e qualquer situação que não lhes interesse, por molestar uma posição e/ou condição que entendiam já possuir, o que não significa, nem de perto, de modo algum, se queira hostilizar e/ou diminuir a monumental relevância que o conceito e os fins colimados pela noção de irretroatividade das leis e do direito adquirido representam, já que traduzem uma defesa, geralmente eficaz, contra o arbítrio, a arrogância, os desmandos e a incivilidade, mesmo porque não há como deixar de reconhecer a existência de um sem número de situações que a vida e o incessante relacionamento dos homens entre si e também com as coisas que os rodeiam, que, uma vez realizadas, concluídas e/ou conquistadas, hão de ser preservadas; a colocação e indagação seguintes do ilustre Professor Catedrático da Universidade de Coimbra, Luis Cabral de Moncada, bem demonstram a necessidade de proteção e preservação de certas situações e/ou condições que vimos de comentar:

“Ponhamos um exemplo: ao abrigo de uma lei que fixava para as pessoas a maioridade aos 21 anos, uma determinada pessoa atingiu num certo momento essa posição jurídica e passou a ser maior. Dias depois, surge uma nova lei que fixa a maioridade aos 25 anos. Pergunta-se: voltará a pessoa que já era maior a ser outra vez menor?”(13). Difícil imaginar, aceitar e/ou justificar, juridicamente, que, no exemplo citado, a pessoa voltasse a ser menor, havendo, antes, que se proteger e manter a sua nova condição, entrando, aí, a questão da irretroatividade das leis e do direito adquirido.

Então, fica claro que, aqui, se assume posição no sentido da imprescindível observância do princípio da irretroatividade das leis e dos direitos adquiridos, apenas se ressalva que aos mesmos não se pode dar amplitude tal que elasteça por demais os fins que justificam sua existência, para pretender utilizá-los como solução e/ou barreira a situações e casos que não lhes cabe resolver, ou cuja verificação não caracteriza qualquer agressão nem a um, nem a outro, ou que os mesmos acabem, indevidamente, sendo um instrumento para manutenção de situações que não devam mais ser mantidas, ou imobilizem o legislador, ao invés de contê-lo, quando o caso, impondo alguns limites a sua atuação; enfim, recordando, como salientado já, que ambos não são absolutos. Como diz o culto magistrado e professor Reis Friede:


“Note-se todavia, que o respeito aos direitos adquiridos não veda a sua restrição nem mesmo sua eliminação por lei posterior à sua aquisição. Apenas significa que essa restrição ou supressão só tem efeitos para o futuro. Do contrário, o legislador seria praticamente impotente, já que toda alteração de leis, ou edição de novas, atinge, do instante da publicação em diante, direitos adquiridos. Destarte, não há direito adquirido à permanência de um estatuto legal” (14).

É de acrescentar-se que, em se tratando de lei processual, como se verá no curso desta singelíssima exposição, mais cuidado ainda há de se ter ao se falar em irretroatividade das leis e de direitos adquiridos, seja porque o processo não é algo que se resolva instantaneamente, mas sim algo complexo, que se desenvolve no tempo, seja porque é um ramo do direito público; nesse campo, o posicionamento nesta assumido é o de ser defeso à lei processual, ao entrar em vigor, prejudicar situações e/ou etapas já válidas e eficazmente cumpridas no decorrer do processo, de acordo com a lei vigente à época em que verificadas ou cumpridas.

O critério, portanto, a ser observado, “in casu”, é o de se evitar o prejuízo, que imerecidamente teria de suportar, não houvesse essa restrição, em certas situações, o litigante que, cumprindo a lei em vigor ao tempo em que praticou um ato ou cumpriu o quanto devia, no processo, fosse surpreendido, no curso do mesmo, com mudanças da lei processual que lhe acarretassem algum dano, ao atingir o que anteriormente já fizera, validamente, em conformidade com as normas então vigentes. Intuitivo até que essa invasão ao passado, para alterar ou mesmo tirar a eficácia do que foi feito, de acordo com a lei do tempo em que realizado, não seria justa, por isso que deve ser evitada.

No caso objeto destas considerações, o da aplicação da lei 9957/00 de pronto, relativamente aos Recursos Ordinários já interpostos quando de sua entrada em vigor, há quem alegue ser isso ilegal, seja pela inconcebível mudança do procedimento, seja por prejudicar o exame do RO., seja por obstar a interposição de Recurso de Revista que, não fosse isso, teria maiores possibilidades de ser interposto e aceito, o que será mais adiante analisado. Antes, cumpre definir se essa conduta, a imediata aplicação da lei 9957/00, quanto aos R.O., já interpostos, anteriormente a sua vigência, traduziria ou traduz alguma retroatividade ou não. Qual a resposta?

O grande Professor Antunes Varela, em obra coletiva, elaborada juntamente com J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, com rara felicidade, dilucida, quanto a aplicação no tempo da nova lei processual, que: “Tem-se entendido neste sector que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às ações que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em ações pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo” (15).

Após esse esclarecimento, muito importante para o caso que ora nos ocupa, por deixar firme que a lei processual nova é de ser observada também no que toca as ações pendentes, “ou seja, em causas anteriormente postas em juízo”, explica, o eminente lente, que duas razões, de suma relevância, são apresentadas e/ou servem de sustentação, para que assim seja, a saber:

“Alega-se, em primeiro lugar, o fato de o direito processual ser um ramo do direito público. Acima dos interesses particulares divergentes dos litigantes pairam os interesses superiores da coletividade, inerentes ao sistema da justiça pública (o interesse da verdade, da paz social, da justa composição dos conflitos, da economia processual).

…E argumenta-se, em segundo lugar, com a circunstância de o direito processual ser um ramo do direito adjetivo e não um setor do direito substantivo. Não são as normas processuais que regulam o conflito de interesses entre os particulares; não é com base nelas que o juiz, decidindo sobre a existência ou inexistência do direito que o autor se arroga, condena ou absolve o réu do pedido. Essa é a tarefa específica do direito substantivo.

O direito processual civil limita-se a regular o modo como as pessoas devem fazer valer em juízo os poderes que a lei substantiva lhes concede” (16). Talvez um pouco extensa a reprodução retro, mas sua importância a justifica, pelo quanto esclarece, no que pertine ao tema enfocado.

Com efeito, pois, lendo-a, fica claro e firme que a lei processual nova é de ser aplicada aos efeitos pendentes, o que se justifica tanto pelos interesses da coletividade e do próprio Estado, já que, se este chamou para si a obrigação de distribuir justiça, cabe-lhe – e todos anseiam por isso – fazê-lo da melhor maneira, o que se espera seja mais fácil e amplamente atingido com a nova lei processual, além do que, como dito pelo festejado mestre, não se pode olvidar que não são as normas processuais que regulam, de forma direta, os conflitos de interesses, afirmando acerca do lado de quem, entre os litigantes, está o direito, pelo que, possível mudança da lei processual não irá – nem vai – tirar o direito daquele que realmente o possui, poderá apenas mudar a forma de sustentá-lo em juízo, o que é coisa bem diversa.


Não discrepa desse entendimento, o notável Professor Manuel Augusto Domingues de Andrade, o qual, após asseverar que “…uma nova lei de processo terá de aplicar, desde logo, nas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subseqüentes” (17), justificando os motivos para que assim seja, aponta para a natureza instrumental do processo e esclarece:

“…As leis de processo não provêem sobre o teu e o meu; não dizem o que pertence a cada um; não estatuem acerca de quais sejam os bens de cada um, mas só quanto ao modo de os defender em juízo. Daí a possibilidade da aplicação imediata da nova lei processual sem afetar os bens das partes, sem interferir na solução dada através do direito substantivo ao conflito de interesses que forma o substrato da relação material ventilada, e sem violar portanto quaisquer expectativas das partes atinentes a esse ponto” (18). E, ainda como justificativa para a aplicação da nova lei processual “nas próprias causas já instauradas”, fala o respeitado processualista, da natureza publicística do processo, diz, então:

“…A conveniência, portanto, da aplicação imediata da nova lei, já que melhor pretende regular o interesse público fundamental ligado de um modo geral a este ramo de direito. Sendo de mais elevada qualificação, este interesse deve prevalecer sobre algum eventual interesse dos particulares em contrário” (19).

Há, também, um outro fator que milita em prol e/ou justifica a mais rápida aplicação da nova lei processual, abarcando, assim, os feitos pendentes, qual seja, a de que o Estado entendia que a lei anterior era insatisfatória e/ou insuficiente para a boa administração da justiça, depositando grande esperança em que a lei processual nova possa atender a esses anseios e/ou necessidades; de resto, da mesma forma que a cada dia se renovam a esperanças de momentos melhores, de cada lei nova se aguarda proporcione melhores condições para a justa composição dos conflitos e para que os homens vivam em melhor harmonia, a final, o que seria do homem não fosse a esperança?

Especificamente no que atine a nova lei processual, Fernando Noronha, no trabalho já citado, lembra que: “Do ponto de vista do progresso das instituições, há que se presumir que a lei nova seja melhor que a antiga. Se não fosse, por que razão teria sido editada? Por isso, há conveniência que seja aplicada o mais rapidamente possível e ao maior número de casos – até para preservar, tanto quanto seja exeqüível, a unidade do sistema jurídico, evitando que situações similares passem a ficar regidas por lei diversas” (20)

O Professor Alberto dos Reis, com toda sua autoridade, já ensinou que: “…As leis de processo referem-se, em última análise, ao exercício de uma das funções do Estado – a função jurisdicional ou judiciárias; quando se publica uma lei nova, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente” (21).

Talvez com base nesses ensinamentos é que o grande processualista Gabriel Rezende Filho afirmou: “Publicada uma nova lei, isto indica que para o Estado a lei anterior era defeituosa ou insuficiente para a boa administração da justiça: tanto basta para que deva aplicar-se imediatamente” (22) (23).

O culto Alfredo Soveral Martins, por seu turno, preleciona que: “Se é certo que as normas processuais se referem, em última análise, ao exercício da função jurisdicional do Poder Judicial, é de supor que a lei nova melhor o regula, o que, só por si, e como garantia de uma melhor realização da justiça, justifica a sua aplicação imediata” (24), ou seja, não é diferente o pensamento desse grande processualista, dos demais neste referidos.

E, ainda, o já mencionado Professor Antunes Varela, no seu “Manual”, na passagem em que demonstra deva ser imediatamente aplicada a lei processual nova, faz expressa referência ao posicionamento já citado do Professor Alberto dos Reis (25), de modo que há de se ter por fartamente comprovado que assim pensa a boa doutrina.

Agora, importante o ressaltar que a aplicação imediata da nova lei processual, antes de significar um efeito retroativo na aplicação da mesma, traduz um decisivo respeito e opção pelo princípio da irretroatividade, ou seja, não há derrogação, mas sim fortalecimento deste último: como diz Alfredo Soveral Martins:

“Deste entendimento se deriva, e se explica, a máxima de que as leis processuais são de aplicação imediata aos processos pendentes. Máxima que, parecendo uma derrogação do princípio da não retroatividade, dada a aplicação da lei nova a processos pendentes e, portanto, a relações constituídas no domínio da lei anterior, o reafirma claramente em relação a cada um dos actos em que o processo se desdobra. Com efeito, a lei nova, aplicando-se imediatamente a cada processo pendente, ressalva nele aos actos já praticados, valendo apenas em relação aos actos a praticar no futuro” (26).


Não de menor relevância a seguinte observação do eminente processualista, cujos valiosos ensinamentos estão ora sendo sorvidos, feita na seqüência do trecho logo atrás reproduzido, qual seja: “Se as expectativas dos sujeitos processuais são prejudicadas em relação à ordenação global do processo, sempre, porém, serão acauteladas em relação aos actos em que ele se desdobra: os anteriores, continuarão a ser regulados pela lei antiga; os futuros, pela lei nova”(27); A leitura atenta dessa passagem leva à conclusão de que, contra a aplicação imediata da nova lei processual, não há falar em retroatividade, que inexiste, pois respeitados os atos anteriormente praticados, realizados de acordo com as determinações da lei antiga, não havendo, outrossim (e isso é de fundamental importância), cogitar de qualquer prejuízo, na espécie.

Aliás, o pensar em retroatividade em casos tais, talvez seja conseqüência de se olvidar ou não levar na devida conta que o processo não é algo que se ponha e/ou resolva de modo instantâneo, mas sim que é formado por vários atos que se sucedem no tempo, de maneira que, o que deve ser feito para que direito algum seja ferido é observar a lei nova quanto aos atos que serão praticados a partir de sua vigência, deixando intactos e intangíveis os anteriormente realizados; como preleciona Frederico Marques:

“Como o processo é constituído por uma série de atos, a lei nova, ao entrar em vigor, incide sobre o fluir do procedimento e só atinge os atos que ainda não foram praticados e que, de futuro, irão integrar a relação processual. Os que ficaram para trás permanecem intangíveis, porquanto se achavam regulados pela norma revogada. Não há, pois, que enxergar, aí, retroatividade da lei processual: deriva-se tal erro da conclusão entre o processo e a lide que nele se contém. Esta é regulada por leis diversas das que disciplinam o processo, pelo que, modificada a legislação processual, a imediata aplicação da lex posterius, ao processo, nada tem a ver com a lide surgida antes da nova ordem processual” (28).

Acreditando embora que isso já tenha sido observado, mesmo assim se tem como interessante chamar a atenção para o fato da enorme sintonia entre o quanto afirmado pelo grande processualista Frederico Marques, com os ensinamentos já referidos de outros não menos ilustres juristas, tudo e todos no sentido de demonstrar como e em que medida deve ser entendida a questão da aplicação da nova lei processual aos feitos pendentes, o que, não só pode, como deve acontecer, não havendo cuidar de retroatividade da lei processual em situações quejandas, o que, se verificar, provavelmente será como conseqüência de algum equívoco na compreensão do fenômeno; à essa altura, há de se abrir passagem, para vê-los desfilar e assimilá-los, aos ensinamentos do Professor Wellington Moreira Pimentel:

“…Daí resulta que a lei processual nova regulará os atos ainda não praticados, respeitando, entretanto, os que já o tiverem sido segundo a disciplina emprestada pela lei anterior. Ora, se assim é, não há que se falar em retroatividade da lei processual, a menos que, por equívoco, se suponha a existência de direito adquirido a uma determinada forma procedimental (disposição seqüencial dos atos que consubstanciam o fenômeno processual) ou, também erroneamente, se veja a relação processual sem a sua exata conformação, mas como se fora uma relação jurídica instantânea, ou estática, ou formada por um bloco monolítico de atos e atividades (sistema da unidade processual), o que não é acolhido pela melhor doutrina”. (sem grifos no original) (29).

O preclaro José de Oliveira Ascensão, em sua monumental obra “O Direito – Introdução e Teoria Geral”, da Fundação Calouste Gulbenkian – Lisboa, 3º Edição, após apresentar a problemática da sucessão de leis, ao expor os critérios gerais a serem observados para a solução das situações que possam surgir, em um trecho de sumo interesse para o tema ora em foco, e que bem sintetiza o que vem de ser exposto, preleciona que:

“Há critérios próprios de certos ramos do Direito. Assim, em Direito Processual vigora a regra de que a lei nova é de aplicação imediata. Em sintonia com a presunção de que a lei nova contém critérios mais perfeitos que os praticados até então, aplica-se esta desde logo aos processos que estão a correr, cujos trâmites se devem adaptar aos que foram agora prescritos”. (pág. 382)

Cumpre, outrossim, não olvidar que a aplicação imediata da lei não é algo que, como ensina o Prof. Giuseppe Chiovenda, se dê apenas com a lei processual, mas é algo “próprio de todas as leis” (30).

Assim, quanto à dúvida acerca da possibilidade de adoção do Rito Sumaríssimo desde logo, no que tange aos Recursos Ordinários já interpostos antes da vigência da lei 9957/00, a resposta há de ser afirmativa, com a conclusão de que não se cuida de mera possibilidade, mas sim do cominho correto a ser seguido, considerados todos os argumentos neste modestíssimo trabalho expostos, não cabendo, na hipótese, falar em desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis, o qual, como salientado já, permanece bem observado, sendo, talvez, até mais cultuado ou, ao menos, tanto quanto sempre foi, não havendo, como conseqüência, falar em agressão a direitos adquiridos.


E tem-se, outrossim, que o quanto nestas linhas foi aduzido demonstra não merecerem maior acolhida posicionamentos como o de que: a) inviável a mudança de rito, de ordinário para sumaríssimo, após proposta a reclamação trabalhista, pois haveria prejuízo aos litigantes; e b) ficariam, como ficam, reduzidas as possibilidades de interposição de Recurso de Revista, o que também não pode ser aceito.

Quanto ao argumento “a”, além de tudo até aqui afirmado, que ora se reitera, cabe dar ênfase ao fato de que, não vulnerado o critério do valor da causa não impugnado quando poderia sê-lo, e tendo sido observado o rito então aplicável à fase instrutória, não há falar em prejuízo e inexistindo este, como referido já nas linhas transatas, inexiste óbice à mudança de rito, estando o feito já em fase recursal, aliás, a natureza instrumental e publicística do processo reclamam e impõem que assim seja. Tratando especificamente da questão da aplicação das leis processuais no tempo e no que tange as leis que dispõem acerca do rito ou do formalismo processual, o já mencionado Prof. Fernando B. Ferreira Pinto, claramente assevera que: “Rege aqui em toda a sua plenitude o princípio da aplicação imediata da lei nova”, o que também se dá, ensina, pela “natureza publicística e instrumental do processo” (31).

Interessante fixar que o Recurso Ordinário será apreciado, como importa à parte, que, então, não sofrerá prejuízo algum, máxime porque, como dilucidado pelo Prof. Wellington M. Pimentel, em passagem já reproduzida, é equivocado o entendimento de que haja “direito adquirido a uma determinada forma procedimental”, o que, de resto, se choca com realidade do processo, que pressupõe uma série de atos e um tempo para que chegue a seu final. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 86.942-5, pela sua 2º Turma, tendo como Relator o Ministro Décio Miranda, já decidiu que: “EXECUÇÃO – Lei Processual – Alteração – Aplicação imediata – Art. 1.211 do CPC de 1973 – Recurso extraordinário não conhecido.

DIREITO ADQUIRIDO – Lei Processual – Alteração – Aplicação imediata – Processo pendente – Recurso extraordinário não conhecido.

A lei processual tem aplicação imediata, se assim o diz o legislador, como fez o Código do Processo Civil de 1.973, no Art. 1.211. Não há direito adquirido a determinada forma de procedimento. Pode a lei nova substituí-la para os processos pendentes” (32).

Conquanto tratando da aplicação da lei nova processual, quanto aos processos a serem iniciados, de ampla pertinência ao tema que ora nos ocupa, o ensinamento do festejado processualista Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, no sentido de que: “Conclui-se que não há direitos adquiridos quando ao direito de agir e suas formas procedimentais” (33), e essa pertinência se explica pelo fato de o eminente mestre, linhas abaixo, esclarecer que: “Aquilo que se revelou a respeito do direito de ação, quando tratamos dos processos a serem iniciados, tem cabal aplicação aos processos em curso” (34)

Registre-se, ainda, pela clareza e relevância, o lúcido entendimento de Roberto Luiz Luchi Demo, para quem:

“O ajuizamento da ação e a citação válida são ambos atos – condição que fazem Autor e Réu se inserirem ao Estatuto Processual (Civil ou Penal), que, por sua vez, regula a relação jurídica processual então aperfeiçoada. Essa inserção, porém, não cria situação subjetiva / individual para nenhuma das partes em relação a todo o Estatuto, de modo que o Estatuto pode ser alterado” (35).

Bem de ver, portanto, que não colhe a objeção da mudança de rito, como obstáculo a aplicação imediata da Lei 9.957/00 aos Recursos Ordinários interpostos anteriormente a sua entrada em vigor. E a situação não se altera pelo fato de que, um Recurso Ordinário que se esperava fosse também examinado por um juiz revisor não mais o seja, pelas regras do procedimento sumaríssimo, pois que não há direito adquirido – volta-se, uma vez mais, ao princípio do direito adquirido -, a ver um recurso ser julgado desta ou daquela maneira, mais sim em, preenchidos os respectivos pressupostos, tê-lo admitido e julgado; de todo cabimento ao tema aqui enfocado, o quanto asseverado pelo Prof. Antunes Varela:

“Entre as normas reguladoras dos recursos, importa distinguir, para o efeito de sua aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso. Estas últimas, porque não interferem na relação substantiva e cuidam do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em ações pendentes, mas também aos próprios recursos pendentes” (36).

Falando, embora, acerca de competência, tem aplicabilidade ao tema ora analisado, “mutatis mutandis”, o seguinte ensinamento do Prof. Gabriel Rezende: “Os litigantes, como mostramos anteriormente, não têm direito adquirido a verem julgadas as suas causas por determinados juízes.


Podem apenas reclamar do Estado a distribuição da justiça, aceitando os juízes indicados pela lei” (37).

E, quanto ao que aqui nos interessa, parece indisputável que a parte não pode, validamente, sustentar direito adquirido a que um seu recurso tenha, a todo custo, um Juiz Relator e um Juiz Revisor, podendo, apenas, como frisado já, pugnar para que seu apelo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, seja apreciado.

No que atine a objeção “b”, para infirmá-la, basta lembrar que, como sustenta a boa doutrina, a parte tem o direito de interpor o recurso legalmente cabível e previsto, contra a decisão que pretende atacar, sendo que o recurso há de ser o existente quando do julgamento, já que “o direito ao recurso nasce com a decisão que por meio dele se pretende atacar e não pode conceber-se enquanto a mesma não existir” (38). Em artigo que assinou, em obra coletiva, o conspícuo Galeno Lacerda, objetivamente afirmou: “Então, é claro que a regra fundamental em matéria de recurso é esta: A lei aplicável é a do dia em que o acórdão foi proferido, isto é, proclamado o seu resultado pelo presidente do Tribunal. A publicação depois pouco importa” (39). Ou seja, o direito à interposição de Recurso de Revista nasce, apenas, com o julgamento do Recurso Ordinário, e desde que satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, não antes, sendo inviável pensar-se que, por haver proposto uma ação trabalhista anteriormente a entrada em vigência da Lei 9.957/00, pacífica a possibilidade de oferecimento de RR, de acordo com os requisitos antes existentes, vale dizer, num elenco maior de situações, pois, como demonstrado já, esse raciocínio não é verdadeiro e provoca inconciliável cizânia com o entendimento da doutrina; se a nova lei mudar algo, a parte interessada terá que se enquadrar e adaptar, conformando-se com a nova realidade.

Singra pelas mesmas águas o Prof. Wellington Moreira Pimentel, ao ensinar que: “A lei em vigor à época em que a decisão se torna impugnável, rege o recurso cabível” (40). São com esses singelos argumentos que nos arriscamos a participar de tão interessante debate, qual seja, a aplicação imediata da lei 9.957/00 aos Recursos Ordinários oferecidos antes de sua entrada em vigor.

Notas de rodapé:

1. Apud Lopes da Costa, “Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 01, José Konfino – Editor, 947, pág. 42

2. In “Introdução ao Estudo do Direito”, vol. 01, Coimbra Editora, 11ª Edição, 1999, pág.277

3. In “Revista da Ajuris – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul”, nº 77, março/2000, pág. 102

4. Talvez o homem ainda não tenha dado o devido valor a essa indispensável integrante de seu espírito, pois, sem a dúvida, no seu sentido mais puro, aonde chegaria o homem – se é que chegaria a algum lugar – e o que é ou será do homem, quando ele não tem ou não tiver mais dúvidas?

5. Afaste-se a idéia de que, aqui, se pretende alguma defesa do legislador, longe disso, pois a prática demonstra o quanto a sua atuação deve ser rigorosamente vigiada, o que se procura é permitir que ele possa, seriamente, trabalhar, não ficando impedido de fazê-lo, tantas as amarras a prendê-lo.

6. In “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. 01, Livraria Freitas Bastos S.A, 9ª Edição, 1961, págs. 50/1

7. In “Conflito de Normas”, Saraiva, 3ª Edição, 1998. pág. 37

8. In “Direito Processual Civil”, vol. 01, Saraiva & Cia – Livraria Acadêmica, 1946, pág.70

9. In “Direito Processual Civil”, vol. 01, Fora do Texto – Cooperativa Editorial de Coimbra, 1995, págs. 108/9

10. In “Cadernos de Direito Constitucional e Ciências Política”, nº 23, ano 6, Abril – Junho de 1998, Revista dos Tribunais, Artigo: “Retroatividade, Eficácia Imediata e Pós-Atividade da Leis”, pág. 104

11. Obra Citada, pág. 105

12. Ob. cit., Pág.. 281

13. In “Lições de Direito Civil”, Livraria Almedina, Coimbra, 1995, 4º Edição, págs. 194/5

14. In “Revista da Ajuris – Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul”, nº 75, setembro/99, pág. 367.

15. In “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª Edição, 1985, pág. 47

16. In Obra Citada, págs. 47/8

17. In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra – Editora, 1993, pág. 42

18. Ob. Cit., Pág. 42

19. Ob. Cit., pág. 42

20. Art. e Ob. Citados, pág. 91

21. Apud Fernando B. Ferreira Pinto, “Lições de direito Processual Civil”, Elcla Editora, Porto, 2ª Edição, 1997, pág. 58

22. In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 01, Edição Saraiva, 7ª Edição, 1962, pág.17

23. O Prof. Alberto dos Reis fez a afirmação reproduzida neste em 1928, na Obra “Processo Ordinário e Sumário”, vol. 01, 2ª Ed., Coimbra Editora, pág. 32, como consta da obra citada na nota 21.

24. Obra Citada, pág. 113

25. Obra Citada., pág. 48

26. Obra Citada, pág. 112

27. Obra Citada, pág. 112

28. In. “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 01, Saraiva, 1981, 8ª Edição, pág. 35

29. In “A Aplicação do Novo Código de Processo Civil às Causas Pendentes”, Cejur – Centro de Estudos Jurídicos da Guanabara, 1974, págs. 11/2.

30. In “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. 01, Bookseller – Editora e Distribuidora, 1ª Edição, pág. 115

31. Obra Citada, pág. 62

32. In RT, ano 69, vol. 538, pág. 267

33. In “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 01, RT, 1968, pág. 34

34. Obra Citada, pág. 34

35. In Art. Cit., Ajuris nº 77, pág. 106

36. Obra Citada, pág. 55

37. Obra Citada, pág. 18

38. Decisão de Acórdão do STJ Português, citado por Fernando B. Ferreira Pinto, obra citada, pág. 65

39. In “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, Editora Resenha Tributária Ltda, Coordenação Péricles Luiz Medeiros Prade, s/d, pág. 331

40. Obra Citada, pág. 24

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2001.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!