Lei Pelé

Lei Pelé: Contrato antigo também comporta passe livre, diz TRT-SP.

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24 de março de 2001, 0h00

Antes mesmo de entrar em vigor, na semana que vem, a Lei Pelé já começa a ter seus parâmetros delineados pela Justiça. A Seção Especializada em Dissídios Individuais de Competência Originária (SDI), do TRT paulista, deliberou que, mesmo em contrato antigo, o jogador pode dispor do seu passe.

A matéria foi relatada pela juíza Vânia Paranhos, no julgamento de mandado de segurança impetrado pelo São Paulo Futebol Clube contra ato do juiz da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, que concedeu uma liminar numa medida cautelar, possibilitando ao jogador Nestor Daniel Isasi Guillen assinar contrato com outro clube.

Segundo a juíza Vânia, acompanhada pela unanimidade dos juízes da SDI, com o término do contrato do jogador de futebol, ele tem o direito de assinar contrato com outro clube, pois o passe “é questão que poderá ser discutida pelo impetrante junto ao novo empregador do atleta, mas que, venia concessa, não poderá ser fator impeditivo do exercício da atividade profissional do litisconsorte”.

Esse entendimento valeria, por enquanto, para atletas de clubes caloteiros, como o Vasco da Gama, que não depositou o FGTS do Juninho Pernambucano. O jogador, que negocia atualmente com o Palmeiras, conseguiu na Justiça do Trabalho a liberdade para assinar com outros clubes.

A decisão paulista pode influir numa série de outros conflitos que se travam no país. É o caso do Grêmio, que perdeu o jogador Ronaldinho Assis para o Paris Saint Germain e está com um liminar da Justiça do Trabalho gaúcha (TRT da 4ª Região) impedindo a transação. O entendimento, provisório, é o de que a Lei Pelé só valerá para novos contratos assinados.

Leia a íntegra da decisão do TRT-SP:

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATO JÁ CUMPRIDO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DO PASSE.

Não estando em vigor o contrato por prazo determinado firmado entre o Atleta Profissional de Futebol e o respectivo clube contratante, e ainda não estando sendo pagos os seus salários não há por que impedir o atleta de obter colocação em outra equipe profissional de futebol, uma vez que o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que atendidas as qualificações ao exercício profissional. Dessarte, a eventual discussão da matéria relativa ao passe, ainda que se entenda plenamente vigente a Lei nº 6.354/76, mesmo após o advento da Lei nº 9.615/98 é questão que poderá ser discutida pelo impetrante junto ao novo empregador do atleta, mas que, venia concessa, não poderá ser fator impeditivo do exercício da atividade profissional do litisconsorte, principalmente considerando-se que todas as obrigações derivadas de seu contrato de trabalho com o impetrante já foram cumpridas.

Mandado de Segurança TRT/SP 00455/2000-3 – Ac. SDI 2001000543

DOE 09/02/2001 Rel. VANIA PARANHOS

Processo de Origem: 501/2000 68 VT/São Paulo

IMPETRANTE 01: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

Advogado: PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO

IMPETRADO 01: ATO DO EXMO SR JUIZ DA MM 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

LITISCONSORTE 01: NESTOR DANIEL ISASI GUILLEN

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2001.

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