Folclore jurídico

Conheça peças jurídicas curiosas em estados brasileiros

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23 de março de 2001, 0h00

Barata mumificada

A vida dos insetos foi interpretada pelo Ministério Público Federal e a Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1995, nos autos de um processo. Veja:

Exmo. Sr. Dr. Juiz da 17ª Vara Federal

O Ministério Público Federal sugere seja desentranhada a barata mumificada às fls. 02, em homenagem à boa higiene dos cartórios da comarca ou a substituição de tal pena.

O juiz respondeu, na página seguinte: “Não creio que a barata tenha sido mumificada, como afirma o culto membro do MPF, pois a Justiça Federal não tem meios nem recursos para submeter tais insetos, ou mesmo os camundongos que por aqui pontificam, a tratamento próprio para sua conservação, até porque esta prática, para conservação, supunha a crença na passagem do morto para uma vida eterna, o

que não creio que ocorra com baratas. Acolho a promoção do Parquet Federal e determino o desentranhamento do inseto e sua destruição…”.

Rio, 27/10/95

Causa própria

A vida de estudante que mora em república foi descrita, em Curitiba, para explicar o sumiço de um processo, que poderia estar em vários lugares, inclusive na mala vermelha que desapareceu do porta-malas de um opala. Veja a pérola transcrita, na íntegra.

“Exmo Sr. Douto Juiz de Direito e Presidente da 4ª J.C.J. desta capital

Processo 1.766/85

Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba – data ilegível – 93 – 057632

(…), já devidamente qualificado nos conformes com notificação em anexo, em uma reclamatória que fizera outrora em CAUSA PRÓPRIA quando era estudante ainda, vem por meio desta dizer:

Primeiro: Que, trata-se de uma reclamatória feito em causa própria, quando este era estudante ainda; Segundo: Que, naquele era vivia ou seja, morava em pensão ou república, e com isso vivia sempre mudando (algo já dito anteriormente) e neste ínterim sumiu o processo; Terceiro: Que, certa vez tinha um opala, no porta mala guardei uma mala vermelha e a mesma sumiu, com shorts de banho, book, e outras coisas mais, e até hoje não o encontrei; Quarto: Que, outra vez morava em uma república, e ali morava um japonez, e o mesmo não fuincionava bem da cabeça, e deu sumisso e objetos nosso.

Diante do exposto, reitero mais uma vez. Não sei onde foi tal processo sua excelência, será que estava dentro da mala que sumiu do guarda mala? Será que tal japonez sumiu com ele? E além do mais, era em causa própra. Logo, tenho dado busca e não encontrei, por favor não sei.

Nos termo acima pede para dar como extinto e acabado tal assunto.

(Assinatura ilegível) 12844-PR Curitiba, em 01/ julho de 1993″.

Adultério

O Supremo Tribunal Federal, em uma ementa curiosa, de 1954, explicou o que caracteriza o flagrante de adultério.

Processo: RE26296; Recurso Extraordinário

Relator: Ministro Mário Guimarães

Julgamento: 18/10/1954; 01 – Primeira Turma

Ementa: Adultério.

Para o flagrante de adultério, não é indispensável a prova de seminatio in vas, nem o encontro dos infratores nudo cum nudo in eodem cubiculo. Basta que, pelas circunstâncias presenciadas se possa inferir como quebrada materialmente a fidelidade conjugal.

Fonte: Francisco Sousa, seção de jurisprudência do

STF

Dívida de aluguéis

Um devedor usou o ditado popular “Devo, não nego. Pago quando puder” para entrar com uma petição de embargos à execução. Leia a petição ingressada, em Fortaleza.

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)

Devo, não nego. Pago quando puder. O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer

que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis

vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento.

Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 791 – Suspende-se a execução: III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis.”

Termos em que, P. deferimento.

Fortaleza, 02 de junho de 1998. P.p. Pedro Maia OAB-CE Nº 594″

Descrição erótica

O Diário da Justiça do Piauí publicou, em novembro de 1989, uma

sentença com explicações eróticas do juiz Joaquim Bezerra Feitosa, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais. Veja o trecho da decisão que absolveu um acusado de estupro.

“O estupro se realiza quando o agente age contra a vontade da vítima, usando coação física capaz de neutralizar qualquer reação da infeliz subjugada. No presente processo, a vítima, alegre e provocante, passou a assediar o acusado, que se encontrava nas areias do rio Poty, a mostrar-lhe o biquíni, que almofadava por trás, o incógnito estimulado.

A vítima e o acusado trocaram olhares imantados, convidativos e depois se juntaram numa câmara de ar nas águas do rio, onde se deleitaram de prazer, oriundo do namoro, amassando o entendimento do desejo para findar numa relação sexual, sob o calor do sol. Mergulhando no império dos sentidos até o cansaço físico,

disjunciando-se os dois, o acusado para um lado e a vítima para outro, para, depois, esta aparentar um simulado do ato do qual participou e queria que acontecesse, numa boa e real, como aconteceu.

Não há configuração do crime de estupro. Há, sim, uma relação sexual, sob promessas de namoro fácil para ser duradouro, que se desfaz na primeira investida de um ato sexual desejado entre o acusado e a dissimulada vítima. Esta, com lágrimas deitadas nos olhos fez fertilizar a mesma terra onde deixou cair uma partícula de sua virgindade, como uma pequena pele, que dela não vai mais se

lembrar, como também não esquecer o seu primeiro homem, que a metamorfoseou mulher”.

* A revista Consultor Jurídico não garante a veracidade das histórias narradas.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2001.

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