Atraso de vôo

Danos provocados por atrasos em vôos devem ser indenizados

Autor

19 de março de 2001, 0h00

Qualquer dano provocado pelo atraso de uma viagem, sem justificativa da companhia aérea, deve ser indenizado. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos das companhias aéreas Varig e Vasp.

O ministro relator do recurso, Sálvio de Figueiredo Teixeira, lembrou que a obrigação de ressarcimento está prevista em legislação internacional ratificada pelo Brasil (Convenção de Varsóvia e Protocolo de Haia).

A Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) queria anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a empresa a indenizar quatro passageiros. Eles compraram passagem para Los Angeles e tiveram atraso no embarque de 24 horas. A Justiça arbitrou uma indenização de 5.000 francos poincaré (moeda utilizada em relação a vôos internacionais) a cada um dos prejudicados.

A Varig recorreu ao STJ e sustentou que os passageiros deveriam comprovar o prejuízo. Argumentou, ainda, a inexistência de dispositivo legal para o pagamento de multa por atraso de vôo e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

O ministro relator afirmou que a Convenção de Varsóvia, em seu artigo 19, prevê que a responsabilidade pelo dano causado no atraso é do transportador, a menos que a empresa prove ter tomado todas as medidas necessárias para evitar o prejuízo. O STJ também afirmou que o ônus de demonstrar a inexistência de culpa é da empresa.

“Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causados pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem”, disse o ministro em seu voto.

O posicionamento foi semelhante ao recurso impetrado pela Vasp, que questionava a condenação sofrida pela justiça Paulista, devido a um atraso de 11 horas no embarque do vôo para a cidade canadense de Toronto.

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2001.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!