Conta falsa

STJ condena Banco Bandeirantes a pagar indenização de R$12 mil

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14 de março de 2001, 0h00

O Banco Bandeirantes foi condenado a pagar uma indenização de cerca de R$ 12 mil pela abertura de uma conta corrente falsa. O banco abriu uma conta no nome do juiz e professor universitário Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira, sem o seu conhecimento. O juiz teve seu nome incluído junto ao SPC e Serasa, devido a vários cheques sem fundos emitidos em sua suposta conta. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Pereira foi notificado pelo Banco Banespa, onde mantém conta corrente, de que seu nome seria incluso no cadastro nacional de emitentes de cheques sem fundos. Os cheques estavam relacionados à conta aberta pelo Banco Bandeirantes na agência de Sorocaba, interior de São Paulo.

O juiz afirma que sofreu “inúmeros dissabores, situações vexatórias e constrangedoras nunca vividas em seus trinta e dois anos de idade”. Ele moveu ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais contra o banco.

Pereira pediu a indenização de R$ 504 mil, cálculo de cem vezes a mais do que o valor dos cheques emitidos em seu nome, indevidamente, e devolvidos.

A indenização foi julgada procedente em primeira instância. O valor foi fixado em R$ 124 mil. O banco ainda foi condenado a pagar mais 20% do valor por litigância de má fé, além de mais 20% relativos aos custos e honorários advocatícios.

Ambas as partes recorreram da sentença. O juiz pretendia receber o valor determinado inicialmente. O Bandeirantes alegou “improcedência do pedido, inexistência de má-fé e redução da verba honorária ao mínimo legal”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização para R$ 12. 420, mas manteve a decisão quanto ao valor por litigância de má fé e custos processuais.

O Banco Bandeirantes recorreu novamente à Justiça, alegando que “os honorários e as custas deveriam ser proporcionalmente distribuídos”, tendo em vista que ambas as partes não foram totalmente atendidas em seus pedidos, o que as levam a arcar com as respectivas despesas processuais.

Segundo o relator do processo no STJ, ministro Waldemar Zveiter, o Bandeirantes está correto em sua tese. Zveiter afirmou que “se o valor da indenização por dano moral for especificado na inicial e acolhido apenas em parte, está caracterizada sucumbência recíproca”.

O ministro manteve a indenização arbitrada pelo TJ paulista e determinou que cada uma das partes pague 50% do valor dos honorários e despesas processuais.

Processo: Resp 242557

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2001.

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