Livre de tributo

STJ isenta empresa de Porto Alegre de pagar a Cofins

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12 de março de 2001, 0h00

A Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não deve ser paga pelas sociedades civis de prestação de serviços, que estejam relacionadas a profissões regulamentadas.

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao confirmar a sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre). O entendimento favoreceu a sociedade civil BS Consultoria Fiscal, que agrega contadores para prestação de consultoria fiscal e auditoria contábil.

Na ação, a BS alegou que não é obrigada a recolher o imposto por não possuir empregados. A contribuição é dirigida somente aos empregadores. A consultoria se baseou no Decreto-Lei 2.397/87, que estabelece isenção para tais sociedades “constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país”.

Apesar disso, a Receita Federal não reconhece a isenção da Cofins para sociedades civis que optam pelo pagamento do Imposto de Renda baseado no lucro presumido, que afasta a tributação sobre os resultados obtidos pelos sócios (pessoas físicas). A Fazenda Nacional alega que com esta opção, os contribuintes também devem ser tributados como pessoas jurídicas, de forma que a Cofins também seja paga.

Segundo o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, “não há suporte legal para se acolher a tese da Fazenda Nacional”. O ministro afirma ser “irrelevante” a tributação sobre o lucro presumido, por estar relacionado ao pagamento do Imposto de Renda e não à sua isenção.

Processo: Resp 260960

Revista Consultor Jurídico,12 de março de 2001.

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