Defesa do consumidor

Código de defesa do consumidor garante vitória para Souza Cruz

Autor

9 de março de 2001, 0h00

Fumantes e ex-fumantes que queiram entrar na Justiça contra os fabricantes de cigarros precisam obedecer ao prazo do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o período de cinco anos.

O entendimento é da juíza Daniela Brandão Ferreira Kreil, da 38ª Vara Cível, da comarca do Rio de Janeiro. Ela julgou improcedente a ação proposta por Rachel Rosemberg, alegando que seu marido morreu de insuficiência respiratória devido ao consumo de cigarros da Souza Cruz.

Esta é a nona decisão judicial no país reconhecendo que o prazo para a propositura de ação indenizatória por fumantes, ex-fumantes ou sucessores é de cinco anos, caracterizado pelo primeiro diagnóstico da doença relacionada ao consumo de cigarros.

A ação foi proposta por Rachel Rosemberg no dia 22 de agosto do ano passado. Seu marido morreu em outubro de 1990. A Souza Cruz alegou que o prazo para entrar na Justiça, pelo Código de Defesa do Consumidor, já havia se expirado. A juíza acatou a tese.

Recentemente, a fabricante depositou em juízo parte das indenizações pedidas pelos autores na antecipação da tutela para o custeio das despesas médicas. As decisões foram de juízes, em primeira instância, de Alagoas e Minas Gerais.

A indústria entrou com recurso, alegando que não cabe pedido de tutela antecipada em processos que requeiram provas complexas. Também argumentou a falta de requisitos legais necessários para sua concessão. Os Tribunais de Minas Gerais e Alagoas revogaram as tutelas concedidas.

Segundo a Souza Cruz, o Judiciário do Rio de Janeiro, São Paulo, Pará, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Ceará também já decidiram pela não concessão da tutela antecipada neste tipo de ação indenizatória.

No Brasil, já foram propostas, aproximadamente, 140 ações contra as indústrias de cigarro. Do total, 31 já tiveram decisões favoráveis aos argumentos de defesa dos fabricantes.

Nos Estados Unidos, os fabricantes de cigarro já enfrentaram mais de 4.000 ações. Em 1998, um bilionário acordo entre os Estados Americanos e a indústria de cigarro local encerrou as ações judiciais movidas pelos Estados para o reembolso de despesas médicas no tratamento de saúde de fumantes e ex-fumantes, segundo a Souza Cruz.

“O acordo foi possível devido ao imposto médio incidente sobre o cigarro, que gira em torno de quarenta por cento. No Brasil, o imposto fica em torno de setenta por cento. Ainda há um percentual de oito por cento, incidente sobre o preço de venda ao consumidor, que corresponde à margem do varejista”, afirma a fabricante.

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2001.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!