Banco x Idec

Idec perde ação sobre poupança contra o Banco do Brasil

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5 de março de 2001, 0h00

O Superior Tribunal de Justiça acatou recurso do Banco do Brasil contra sentença da Justiça estadual de São Paulo, que concedeu ganho de causa ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). O Instituto havia entrado com uma ação para a cobrança da diferença de correção monetária das cadernetas de poupança, em março de 1990, início da vigência do Plano Collor. O processo foi extinto, mas o Idec ainda pode recorrer.

A decisão da Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, está publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira (5/3). O Idec reivindica a reposição da diferença entre os 84,32% do IPC de março de 1990, e o efetivamente creditado pelo Banco do Brasil (4,94%) aos seus titulares de cadernetas de poupança.

O ministro relator do recurso, Cesar Asfor Rocha, acatou a argumentação do Banco do Brasil, que já havia enfrentado a primeira ação do Idec, em março de 1993, julgada improcedente em preliminar pela 21ª Vara Cível do Foro de São Paulo e extinta sem apreciação do mérito.

O Idec não recorreu da sentença de 1993 na ocasião, mas três meses depois ingressou com ação de mesmo teor na Justiça, onde foi julgada procedente. Diante do fato, o relator no STJ acolheu a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil de que houve a chamada “ofensa à coisa julgada”, ou seja, repetição do teor de uma ação que já foi julgada improcedente.

Segundo o ministro, o Idec deixou passar em branco o prazo para o recurso contra o indeferimento da inicial de sua primeira ação, que assim transitou em julgado, fato que impossibilitava nova proposição nos mesmos moldes.

“Logo em seguida, o instituto ajuizou ação idêntica, com as mesmas partes e pedido, que por falha ou deficiência do sistema foi aleatoriamente distribuída a outro Juízo da mesma comarca”, afirmou o ministro em seu voto.

Para aceitar o recurso do Banco do Brasil, alegando que não é parte legítima para responder à ação na Justiça – conforme a sentença no primeiro processo – , o ministro lembrou que o Idec somente poderia propor outra ação, nos mesmos termos e com as mesmas partes, se procedesse à correção da deficiência anteriormente verificada – qual seja, não repetir como pólo passivo (réu) o Banco do Brasil. De acordo com ele, caberia indagar o que ocorreria se decisão sobre esse segundo processo tivesse o mesmo teor da primeira, ou seja, se fosse julgada desfavoravelmente ao Instituto.

“Poderia o Idec novamente deixar a decisão sem recurso, com a extinção do segundo feito, para então repetir a sucessiva propositura de ações, até que uma delas fosse distribuída para o juiz eu compartilhasse de seu entendimento, obtendo, finalmente, um pronunciamento favorável?”, indagou.

O julgamento da Quarta Turma, contra o voto ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, concluiu por maioria pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada.

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2001.

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