Perda de audição

Vale do Rio Doce deve indenizar ex-empregado por perda de audição

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31 de maio de 2001, 0h00

A Companhia Vale do Rio Doce foi condenada a indenizar um ex-empregado por danos patrimoniais e morais pela perda de audição. O problema foi causado pela exposição do trabalhador ao ruído industrial do ambiente de trabalho, sem o uso de qualquer instrumento de proteção. A decisão é do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que se baseou no artigo 159 do Código Civil.

O juiz relator Dárcio Lopardi Mendes afirmou que “o menor grau de diminuição auditiva não desobriga a empresa de indenizar, mas apenas interfere com o valor da indenização”. Segundo ele, “a perda da audição, mesmo moderada, identifica-se com o dano pessoal indenizável”.

O funcionário se aposentou pelo INSS por invalidez. O relator lembrou que os benefícios concedidos pela Previdência Social não eliminam a indenização de direito comum”.

Apelação nº 334913-3

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