Credor é obrigado a indenizar se mantiver ex-devedor na Serasa
30 de maio de 2001, 0h00
Os credores são obrigados a retirar o nome do inadimplente da Serasa, em até cinco dias, depois da quitação da dívida. Caso contrário poderão pagar indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente ação de indenização ajuizada por um cliente contra o Citicorp, em Porto Alegre. Mesmo tento quitado a dívida, o nome do cliente continuou na lista dos maus pagadores por um ano e seis meses.
“O agir culposo do réu reside na manutenção indevida do cadastro negativo do autor junto a Serasa, pois lhe incumbia a imediata retirada do seu nome quando da quitação do débito”, disse o desembargador relator Sérgio Pilla da Silva.
O cliente queria uma indenização de 100 salários mínimos (R$ 18 mil), mas o TJ-RS arbitrou o valor em 30 salários mínimos (R$ 5.400). Ele havia pedido empréstimo à instituição financeira para comprar um veículo, mas ficou inadimplente em algumas mensalidades. No entanto, mesmo depois de ter quitado a dívida, não houve a manutenção de seu nome da Serasa por parte da instituição financeira.
Veja a decisão de Porto Alegre
Apelação Cível
Quinta Câmara Cível
N° 70001582535
Porto Alegre
Citicorp Mercantil Participações e Investimentos S/A apelante/apelado
Marcio Hartz apelante/apelado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do Réu, prejudicado o do Autor. Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores Carlos Alberto Bencke e Marco Aurélio dos Santos Caminha.
Desembargador – Sergio Pilla da Silva,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Desembargador – Sergio Pilla da Silva (Relator) – Trata-se de apelações cíveis opostas contra sentença que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais que MÁRCIO HARTZ moveu contra CITICORP MERCANTIL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS SA, na qual objetivou o pagamento daqueles, face a manutenção do seu nome no Serasa, após a quitação do débito junto ao Réu.
Apela o demandado, alegando que cadastrou o nome do Autor no Serasa porque o mesmo estava inadimplente com o recorrente, sendo lícito o registro. Salienta que inexiste dano moral a ser indenizado, tendo em vista a falta de provas de sua ocorrência. Requer a redução do valor da indenização, arbitrada em 60 salários mínimos, pugnando pela reforma da sentença e a condenação do Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Recorre o Autor, requerendo a majoração do valor da indenização para o equivalente a 100 (cem) salários mínimos, citando jurisprudência atinente a sua tese. Houve contra-razões aos recursos, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Sergio Pilla da Silva (Relator) – Tenho que a douta sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois decidiu com acerto a contenda, porém com alteração apenas no valor da indenização fixada.
É incontroverso que o Autor contratou junto à Instituição financeira para aquisição de um veículo, tendo ficado inadimplente no pagamento das mensalidades, ensejando a inscrição negativa do seu nome junto ao Serasa, em 03/03/97. Realizada a quitação da dívida em 20/06/97, o registro no órgão de maus pagadores permaneceu até 21/12/98.
Com efeito, o agir culposo do Réu reside na manutenção indevida do cadastro negativo do Autor junto ao Serasa, pois lhe incumbia a imediata retirada do seu nome quando da quitação do débito feita em 20/06/97, providência que lhe era exigível na espécie, considerando a ausência de causa para permanência da restrição creditícia. Portanto, na data do pagamento do débito e da entrega do certificado de liberação do veículo, o Réu tinha o dever jurídico de requer a exclusão do cadastro negativo do seu cliente, não o fazendo resta claro o ilícito civil da sua conduta, bem como a negligência de seus atos.
Aí o dever de reparar os danos morais sofridos pelo Autor, considerando que permaneceu indevidamente na listagem do Serasa por um ano e seis meses. Acresço que o fato de existir outro cadastro negativo do Autor por indicação do Banco Meridional do Brasil não exime a responsabilidade do Réu pela manutenção indevida do registro a que deu causa, tampouco impede a reparação por danos morais aqui requestada.
Em assim sendo, caracterizada a responsabilidade do Réu, e seu dever de reparar os embaraços causados ao Autor, pela indevida inscrição no Serasa. A quantificação estabelecida na sentença não se mostra adequada, pois em descompasso com os fatos e com o valor da dívida que originou o ato danoso, a situação pessoal do demandante e a capacidade financeira do Réu devem também ser levadas em conta, face a dupla finalidade da indenização, segundo vêm reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, que é a de compensar o ofendido e de afligir o ofensor.
Por isso, estabeleço a indenização no equivalente a 30 salários mínimos, com o que provejo em parte o recurso do Réu, mantidas as demais pronunciações da sentença. Em conseqüência tenho por prejudicada a apelação do Autor para majorar o valor da indenização.
É como voto.
Desembargador – Carlos Alberto Bencke (REVISOR) – De acordo.
Desembargador – Marco Aurélio dos Santos Caminha – De acordo.
Decisor(a) de 1º Grau: Alberto Delgado Neto.
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