Crise energética

Conheça as Resoluções nº 7 e nº 8 do Plano de Racionamento

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28 de maio de 2001, 0h00

O governo publicou as Resoluções nº 7 e nº 8 referentes à crise de energia. A Resolução nº 7 trata da criação do Grupo de Preparação do Programa de Corte de Carga da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE. A Resolução nº 8 estabelece as diretrizes para os regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e fixação de metas de consumo para os consumidores industriais e comerciais, serviços e atividades de unidades hospitalares e estabelecimentos de ensino público.

Leia na íntegra as Resoluções.

RESOLUÇÃO No 7, DE 23 de MAIO DE 2001.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.148-1, de 22 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1o Fica criado o Grupo de Preparação do Programa de Corte de Carga da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, composto pelos seguintes membros:

I – CELSO SEBASTIÃO CERCHIARI, que o coordenará;

II – FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA, sub-coordenador;

III – RENI ANTONIO DA SILVA;

IV – PAULO GOMES;

V – HÉLIO PUTTINI JUNIOR;

VI – ANTONINHO BORGHI.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 8, DE 25 de MAIO DE 2001.

Especifica diretrizes para os regimes especiais de tarifação, limites de uso e fornecimento de energia elétrica e fixação de metas de consumo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA – GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.148-1, de 22 de maio de 2001, adotou a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1o A meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores industriais e comerciais, serviços e outras atividades, de que trata o art. 7o da Resolução GCE no 4, de 22 de maio de 2001, a ser cumprida a partir do mês de junho de 2001, inclusive, deve corresponder a:

I – oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades;

II – oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial, que exerçam atividades de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, bebidas, têxtil, couro, calçados, automóveis e autopeças;

III – oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;

IV – setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Industrial, que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel, ferro-liga e cimento.

Parágrafo único. Os consumidores da Classe Industrial, que exerçam atividades de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica, à critério da GCE, poderão ter aumentadas suas metas mensais de consumo de energia elétrica.

Art. 2o Para efeito do disposto no inciso II do art. 1o da Resolução GCE no 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento, até 30 de junho de 2001, de trinta e cinco por cento dos pontos de iluminação existentes em 31 de maio de 2001, a ser realizado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, observadas condições aceitáveis de segurança da população.

Art 3o As concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição deverão, no fornecimento de energia elétrica, observar as metas de consumo estabelecidas para os consumidores classificados como Poder Público, na forma do art. 20 da Resolução no 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da seguinte forma:

I – no caso de unidades consumidoras integrantes da

Administração Pública Federal, aquelas estabelecidas no Decreto no 3.818, de 15 de maio de 2001; e

II – no caso de unidades consumidoras integrantes dos órgãos públicos Estaduais, Distrital e Municipais, as metas de fornecimento a seguir estabelecidas:

a) setenta e cinco por cento do consumo verificado no mês de junho de 2000, para o mês de junho de 2001, e

b) sessenta e cinco por cento do consumo verificado no mês de julho de 2000, a partir do mês de julho de 2001, inclusive.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino pertencentes à Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal terão meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificada nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir do mês de junho de 2001, inclusive.

Art. 4o Para as unidades hospitalares e os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, independente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.

Art. 5o Os consumidores classificados como Consumo Próprio, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.

Art. 6o Nas instalações dos consumidores a que se referem os arts. 4o e 5o deverão ser preservadas as condições mínimas de funcionamento das áreas operacionais, centros ou unidades de terapia intensiva e cirúrgicos, podendo, para tanto, ser ampliado o percentual de redução do consumo das áreas administrativas.

Art. 7o Aplicam-se as normas da Resolução no 4, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução, inclusive as relativas à suspensão e interrupção do fornecimento de energia elétrica, preservados os serviços essenciais.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão decididos pela GCE.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Veja as Resoluções nº 5 e nº 6.

Revista Consultor Jurídico , 28 de maio de 2001.

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