Fechamento de empresa

Direito de gestante à estabilidade persiste mesmo se empresa fechar

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25 de maio de 2001, 0h00

A empregada gestante tem direito à indenização referente ao período de estabilidade provisória, mesmo que tenha sido dispensada por causa do fechamento da empresa. O entendimento é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Rider Brito. O TST negou o recurso da empresa contra decisão do TRT-RS (4ª Região) no mesmo sentido.

A estabilidade da funcionária gestante é garantida pelo inciso II, art. 10 do ADCT. Em seu voto, o ministro ressalta que, embora não se considere arbitrária nem discriminatória a dispensa de empregado em decorrência do fechamento, a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante é devida.

Segundo o ministro, o legislador visou assegurar a sobrevivência da mulher e do filho, uma vez que, já nessa condição, ela teria muita dificuldade em conseguir novo emprego. “Por esse motivo, ela deve desfrutar de um direito que, em caso de fechamento de uma empresa, não se aplica a outros tipos de estabilidade provisória”.

Processo nº TST-363.032/97.2

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