Apuração de ICMS

Prazo de apuração de ICMS pode ser alterado por decreto estadual

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24 de maio de 2001, 0h00

A alteração do prazo de apuração do ICMS feita por decreto estadual é legal e não fere a Constituição. O entendimento da Segunda Turma do STJ favoreceu a Fazenda de São Paulo no processo movido pela Indústria Açucareira São Francisco. A indústria pretendia seguir apurando o imposto mensalmente e não a cada dez dias, para o período de fevereiro a agosto de 1994, como prevê o decreto estadual editado naquele ano.

Para garantir a apuração mensal, a indústria entrou com Mandado de Segurança contra a edição do decreto. Como contribuinte, está sujeita ao recolhimento do ICMS no regime periódico de apuração. A indústria alegou que o dimensionamento desse período seria matéria reservada à lei. Até 1994, o período de apuração mensal vinha sendo feito há 20 anos, tendo sido fixado por lei, não revogada até aquela data.

“Por meio de um simples decreto – número 38.355 de janeiro de 1994 – alterou-se o período de apuração para que passasse a ser decendial, exigência eivada de ilegalidade por ferir norma legal superior e de inconstitucionalidade, pois a fixação do período de apuração do ICMS é matéria sob reserva de lei”.

A indústria afirmou que a delegacia tributária exigiu a apuração do imposto a cada dez dias, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. Assim, estaria sendo ferido seu direito a continuar fazendo apuração mensal, até que entrasse em vigor lei estadual alterando tal periodicidade, ou “quando menos, para os fatos geradores ocorridos no curso do ano de 1994”.

O Mandado de Segurança foi negado em primeira instância. A contribuinte apelou, mas o tribunal estadual confirmou a sentença no sentido da legalidade da alteração do prazo de apuração do ICMS pelo decreto estadual. Inconformada, recorreu ao STJ, mas não obteve sucesso.

O relator do recurso no STJ, ministro Franciulli Netto, esclarece em seu voto ser pacífico o entendimento do tribunal sobre o prazo de apuração do imposto, “não sendo submetido à estrita reserva legal”. O ministro afirmou não existir “óbice à antecipação do período para apuração do ICMS por decreto estadual ou regulamento, visto que, a teor do disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional, apenas estão submetidos à exigência de lei a instituição ou extinção do tributo; sua majoração ou redução; a definição do fato gerador; a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo; a cominação de penalidades e hipóteses de exclusão; a suspensão e extinção de créditos tributários e a dispensa ou redução de penalidades”.

“Após a promulgação da Constituição de 1988, em face da não edição de lei complementar em 60 dias, foi editado o Convênio 66/88, para regular provisoriamente a cobrança, o que permitiu aos Estados fixar as formas de apuração do ICMS”, concluiu o relator. O voto foi seguido pelos demais componentes da Segunda Turma.

Processo: RESP 141112

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