Confusão fatal

Diário Popular é condenado a pagar R$ 27 mil para professora.

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20 de maio de 2001, 0h00

O jornal Diário Popular foi condenado a indenizar a professora do primário, Eliete Delgado, pela publicação de sua foto em uma reportagem sobre prostituição infantil. Em uma edição de domingo, a foto da professora ilustrava a reportagem com o título “Prostituição infantil – Trocando o corpo por sanduíche”. O texto tratava da prostituição em estradas com a foto da professora, que havia apenas pego carona com um amigo caminhoneiro para ir à escola.

Logo depois da publicação, começaram as piadinhas de mau gosto na pequena cidade de Miracatu, interior de São Paulo. Segundo o advogado da professora, Walter Rosa de Oliveira, chegou a haver comentários na cidade que o ex-marido pediria a guarda dos filhos menores de idade. Os seus alunos também passaram a questionar Eliete, que resolveu brigar na Justiça com o jornal.

O juiz acatou o pedido e fixou a indenização em 150 salários mínimos (R$ 27.150).

Veja a decisão que condena o Diário Popular.

5ª Vara Cível Central – Comarca da Capital

Processo nº 000.99.882526-3

Paulo Furtado de Oliveira Filho

Juiz de Direito

Visto,

Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ELIETE DELGADO em face de EMPRESA JORNALISTICA DIÁRIO POPULAR LTDA.

Alega a autora, em sua inicial de fls. 02/20, ter sofrido dano moral em razão de conduta perpetuada pela empresa ré. Segundo consta, a ré publicou uma fotografia da autora em matéria jornalística referente à prostituição infantil nas beiras das estradas, levando os leitores a associarem a imagem da autora à prostituição. Afirma que após a publicação, tiveram início uma série de tormentos em sua vida decorrentes do fato de que a população da cidade onde reside, Miracatu, bem como da cidade vizinha, Juquitiba, passou a hostilizá-la, sendo vítima de comentários desrespeitosos, o que lhe causou profunda dor em sua esfera íntima.

Sustenta ser professora primária, sendo certo ter sido fotografada pela empresa ré no momento em que dirigia-se para a escola onde leciona, cuja distância de sua residência é grande, razão pela qual serviu-se de uma carona dada por um caminhoneiro conhecido, como fazia costumeiramente, próximo a um ponto de ônibus da estrada que a levava ao referido colégio. Diante disso, requereu a procedência da ação, com a conseqüente condenação da ré no pagamento das verbas sucumbências.

Com a inicial, além do valor da causa, vieram os documentos de fls. 21/29. A fls. 35/36 foi editada a inicial, requerendo-se conversão do rito sumário para o ordinário e alterando-se o valor da causa.

A ré apresentou contestação a fls. 42/57, acompanhada dos documentos de fls. 58/64. Alegou, em síntese, que a foto publicada apenas sugere que uma menos, à beira de uma estrada, estaria em busca de uma “carona” e, sendo a autora maior de idade, adulta e professora primária, não poderia ter sido confundida com uma prostituta. Sustenta que referida confusão deu-se em virtude de interpretação meramente subjetiva dos leitores. Ademais, aduziu não haver prova do dolo, motivo pelo qual não deve arcar com a responsabilidade de indenizar a autora. Por fim, sustenta que a Lei de Imprensa não prevê para a hipótese dos autos a responsabilidade por danos morais, pleiteando que, em caso de eventual procedência, seja o quantum indenizatório fixado nos limites do aludido diploma legal. Assim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Réplica a fls. 66/68., onde reitera o autor os termos de sua petição inicial. Por meio de Carta Precatória expedida para a Comarca de Maracatu, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como foram ouvidas diversas testemunhas por ela arroladas (fls. 105/113).

A fls. 117/125, a autora apresentou seus memoriais. A ré, por sua vez, os apresentou a fls. 130/137.

É o Relatório.

Passo a Decidir.

Não havendo preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito. Trata-se de ação indenizatória, através da qual preiteia a autora a reparação dos danos morais por ela suportados em razão de matéria jornalística veiculada pela ré. Referida matéria tratava da prostituição infantil na beira das estradas e foi ilustrada com uma fotografia da autora, o que levou os leitores a associarem a imagem da autora à prostituição infantil.

A ação merece ser julgada procedente para os fins pleiteados. Com efeito, o dano moral suportado pela autora está plenamente comprovado.

Primeiramente, cumpre observar que a fotografia da autora publicada na matéria sob o título de “prostituição infantil”, vem acompanhada, na sua parte inferior, de um pequeno trecho de texto noticiando que “ilusão da cidade grande e a banalização do consumo empurram menores para a beira das estradas atrás de caronas que viram armadilhas”.


Claro está, portanto, que uma fotografia da autora na beira de uma estrada e na iminência de obter uma “carona”, ilustrando a respeito da prostituição, levaria o homem-médio a crer tratar-se a fotografia de uma prostituta, não prosperando as assertivas da ré no sentido de que referida conclusão decorreu de uma interpretação meramente subjetiva dos leitores.

A autora, em seu depoimento pessoal, confirmou os fatos narrados na inicial, sendo certo tratar-se de uma professora primária fotografada pela ré no momento em que dirigia-se à escola onde leciona.

Por sua vez, a prova testemunhal confirma o referido depoimento pessoal, sendo uníssona no sentido de que a autora teria efetivamente sofrido uma dor profunda em sua intimidade, decorrente dos boatos que se espalharam a seu respeito na comunidade local. Em seus testemunhos, mencionam, dentre outras coisas, que a autora teria sofrido prejuízos inclusive na esfera de sua saúde; que a comunidade local não mais a queria no bairro e que as mães de seus alunos não mais a queriam como professora de seus filhos.

Assim, é certo que a dor e a humilhação sofrida pela autora causaram profundos reflexo em sua honra, tanto subjetiva como objetivamente, merecendo, pois, a proteção do direito, devendo o dano moral ser indenizado de forma a compensar a autora e desencorajar a ré da prática de novos abusos.

Não merece prosperar a alegação da ré no sentido de que sem a prova do dolo, impossível a procedência da ação. Como é cediço, a responsabilidade subjetiva, expressamente prevista na Lei de Imprensa, em seu art. 51, abrange tanto o dolo como a culpa em sentido estrito, sendo certo que, “in casu”, não observou a ré o seu dever de diligência, agindo com manifesta imprudência, um dos elementos caracterizadores da culpa.

Por fim, não assiste razão à ré ao sustentar que a Lei de Imprensa só prevê responsabilidade por danos morais da empresa jornalística nos caos expressos do artigo 49, inciso I, motivo pelo qual deve a ação ser julgada improcedente por não se enquadrar nas hipóteses legais. Com efeito, a culpa da ré bem como o dano implementado pela autora estão plenamente demonstrados nos autos, ressaltando-se que a Constituição Federal protege expressamente em seu artigo 5º, inciso X, o direito à imagem, à honra e à intimidade, assegurando a indenização por dano moral decorrente de sua violação.

Diante disso, a única solução plausível é a procedência da ação, conforme mencionado. Considerando a gravidade da culpa da ré, a intensidade do sofrimento da autora, bem como a repercussão da ofensa na comunidade em que vive a autora, o valor da indenização deve ser fixado no teto máximo previsto na Lei de Imprensa.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 150 (cento e cinqüenta salários mínimos (art. 51, incisos II e III, c.c. o art. 52 da Lei de Imprensa), convertidos nesta data na moeda corrente, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação).

Condeno, ainda, a empresa ré no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

P.R.I.C.

Leia o pedido de indenização à Justiça contra o Diário Popular.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL.

Assistência Judiciária

Justiça Gratuita

ELIETE DELGADO, brasileira, professora, separada judicialmente, portadora da cédula de identidade RG nº 18.903.165(SSP/SP), inscrita no CPF(MF) sob nº 111.180.488-57, residente e domiciliada na Rua Franscisco Alves, 64 – Jd. Yolanda – Miracatu(SP), vem, mui respeitosamente, a V. Exa., por seu advogado (Doc. 01), propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face da EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO POPULAR LTDA., inscrita no CNPJ(MF) sob nº 60.452.752/0001-15, com sede nesta Capital na Rua Major Quedinho, 28 – CEP 01050-030, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

OS FATOS

– A Autora

1.1.1.- A Autora é professora do ensino de 1º grau desde o ano de 1990 (Doc. 02), lecionando atualmente na “ESCOLA ESTADUAL BAIRRO DO ENGANO”, subordinada à Diretoria de Ensino “Região de Miracatu”, conforme comprova pela declaração da Diretoria e pelo demonstrativo de pagamento anexos. (Docs. 03 e 04).

1.1.2.- Trabalhou em várias escolas com grande dedicação, onde sempre procurou ensinar, como de fato ensinou aos seus alunos, os valores da vida, a honestidade, o espírito de solidariedade, o respeito ao próximo, a verdadeira responsabilidade, transmitindo muito amor e carinho aos mesmos.

1.1.3.- As reuniões com pais de alunos e membros da comunidade eram freqüentes, onde era líder pelo fato de transmitir seus conhecimentos e segurança a todos, sempre procurando resolver não só os problemas dos seus discípulos na escola, mas também os problemas familiares que muitas vezes aconteciam.


1.1.4.- Por exercer essa liderança era muito estimada por todos, alunos, pais, moradores do bairro onde situa sua Escola, bem como na vizinha cidade de Juquitiba e na cidade onde reside com sua família, que é Miracatu e toda região.

1.2. O Réu

1.2.1.- O Réu – DIÁRIO POPULAR – é um dos maiores jornais do Estado de São Paulo.

1.2.2.- Trata-se de periódico que atinge todos os segmentos da sociedade, especialmente por seus artigos sensacionalistas, sendo indiscutivelmente o campeão de venda em todas as bancas de jornais.

1.3. Os acontecimentos

1.3.1.- A Escola rural onde trabalha a Autora é de difícil acesso em razão da distância de sua residência (55 Km + ou -), sendo que os professores têm sérios problemas com horário de ônibus, daí porque são obrigados a valerem-se de “caronas” de pessoas conhecidas da região, inclusive os “bananeiros” (caminhoneiros que transportam bananas).

1.3.2.- No dia 21 de maio de 1999, por volta das 13:00 horas, a Autora encontrava-se no ponto de ônibus com seus alunos e alguns conhecidos aguardando o coletivo. Nesse ínterim passou um motorista conhecido com seu caminhão de Cajatí (município vizinho a Miracatu) e, como era de costume, parou para oferecer carona à professora.

1.3.3- Enquanto os alunos permaneceram no “ponto de ônibus”, ela dirigiu-se até o caminhão para solicitar ao conhecido motorista que fizesse o favor de ajudá-la a transportar algumas caixas com material escolar e documentos que seriam entregues na sua Diretoria em Miracatu. Nesse mesmo instante, sem que ela percebesse, parou um veículo de onde desceu um homem e tirou várias fotografias do local e do caminhão, o que foi assistido pelos alunos e conhecidos do bairro, cujo fato revelou-se, naquele momento, sem qualquer importância para todos.

1.3.4.- Porém, numa quarta-feira, dia 02 de junho de 1999, quando se encontrava na sala de aula aguardando os alunos, uma aluna entrou na classe sorrindo e após cumprimentar a professora como de costume, disse-lhe:

“Professora, a senhora está famosa. Nós vimos a foto da senhora num jornal na banca de Juquitiba !”

1.3.5- A professora, sem entender nada, respondeu que não era possível, pois não era pessoa famosa e nem tinha sofrido qualquer acidente para sair no jornal.

1.3.6.- As alunas sorriram maliciosamente e afirmaram que era ela, e que na “venda” (pequeno empório da zona rural) o proprietário tinha comprado o jornal. Ato contínuo pediu que uma aluna fosse buscar o jornal. Quando viu a matéria, quase infartou-se, pois não podia acreditar que estava vendo sua foto publicada num caderno especial sob o título “PROSTITUIÇÃO INFANTIL” -(DIÁRIO POPULAR – São Paulo, Domingo, 30 de maio de 1999), exatamente na página “7” do referido caderno. (Doc. 05/06). Nesse caderno, na primeira página, em letras garrafais para chamar a atenção, lê-se o seguinte título:

PROSTITUIÇÃO INFANTIL

em seguida, mostrando várias fotos:

Trocando o corpo por sanduíche

Minissaia sai caro

Na pág. “2”: “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”

Sexo por X-salada na Fernão Dias

Caminhoneiro abusa de garotas na cabine

Adolescente usa posto de gasolina

Boate na serra é ponto de parada

Na pág. “3”: “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”

Garotas usam Anhanguera para fugir

Gravidez precoce assusta eixo da Régis Bittencourt

Estrada põe Franca na rota de programas

Adolescente frequenta bares e lanchonetes

Na pág. “4 e 5”: “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”

CONEXÃO CARAGUATATUBA

Filha adotiva se revolta aos 10 anos

Cidade sofre com tráfego pesado

Conselho Tutelar relaciona casos

Policial reclama de dificuldades

Esquema de abrigo já alcança Itajubá

Na pág. “6”: “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”

Adolescente dá desconto na via Dutra.

Dutra é a campeã das ocorrências.

Na pág. “7”: “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”

Consumismo incentiva exploração

Conselhos atuam nas estradas

SOS LOCALIZA FAMÍLIAS

Na pág. “8”: “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”

Caronas facilitam fugas

1.3.7.- Somente após ver tamanho absurdo é que compreendeu porque as crianças, na segunda-feira, estavam um tanto irrequietas na sala de aula, o mesmo se repetindo na terça feira. Nessa terça-feira, dia 1º/06/99, ao voltar do trabalho, sua mãe contou-lhe que tinha ouvido comentários de que seu ex-marido iria pedir a guarda das filhas menores, no que respondeu que ele era um louco, pois inexistia motivo para tal.

1.3.8.- A partir de então sua vida transformou-se num pesadelo, pois no bairro todo mundo já a olhava com ar de desconfiança.

1.3.9.- Passou a ser então, a partir desse triste episódio, alvo de comentários desairosos, chacotas, tanto na cidade de Miracatu, como também em Juquitiba e no bairro onde leciona.


1.3.10.- Na vizinha cidade de Cajati, local onde reside o “caminhoneiro” que lhe deu carona, pelo fato do caminhão ter sido reconhecido (Placa BXH 1913-CAJATI), todos na cidade indagavam do motorista para saber quem era a “menor prostituta” com a qual ele estava “andando”. Como esse motorista é casado, essa foto publicada de forma irresponsável também trouxe-lhe grandes problemas.

1.3.11.- Desesperada, com crises contínuas de choro, aconselhada por sua mãe resolveu procurar o Promotor de Justiça da Comarca de Miracatu, o qual, após ouvir sua dramática história, orientou-a para que procurasse a Delegacia de Polícia local e fizesse lavrar um Boletim de Ocorrência para Preservação de Direito, o que foi feito. (Doc. 07 )

1.3.12.- Transtornada, entrou em depressão, fato que prejudicou seriamente não só sua saúde, mas também sua vida profissional, a ponto de não ter condições psicológicas de participar de uma reunião na Diretoria de Miracatu, onde deveriam comparecer todas as professoras da zona rural. Soube, depois, através de algumas colegas, que nessa reunião o assunto dominante foi a situação humilhante em que se encontrava a Autora em razão da irresponsabilidade do “Jornal” em ter publicado sua foto num caderno especial dedicado à prostituição nas estradas.

As fotos

1.4.1.- Muito embora o autor da foto tivesse fotografado a Autora pelas costas visando demonstrar uma “prostituta de estrada tomando carona”, quando, na verdade, a professora dirigia-se ao caminhão para pedir um favor, o reconhecimento da mesma e do caminhão aconteceu com estrema facilidade, vez que tanto o veículo de Cajati, como a professora, eram sobejamente conhecidos na região. Para demonstrar a facilidade do reconhecimento, anexamos as seguintes fotos:

Foto nº 1 – Autora (com o mesmo traje) no “Ponto de Ônibus”

Foto nº 2 – Idem – de costas na beira da pista.

Foto nº 3 – Idem – de costas, na Escola com alunos.

Foto nº 4 – Idem – de frente, na Escola com alunos.

Foto nº 5 – Idem – de lado, na Escola com alunos.

Foto nº 6 – Na Escola com alunos (de frente)

Foto nº 7 – Na Escola com alunos (de costas)

Foto nº 8 – Alunas da 4ª Série segurando o “jornal”, c/ mãe de

aluna no interior da classe.

1.4.2.- Como se pode observar, do reconhecimento da professora cuja foto foi publicada no jornal de forma irresponsável e leviana, a propagação dos comentários maldosos alastrou-se como fogo em rastilho de pólvora.

1.4.3.- As consequências dessa irresponsabilidade foram os transtornos, a dor, o vexame, a vergonha, as centenas de inevitáveis e repetitivas explicações ante a pecha de “prostituta”, etc., com nefastos reflexos negativos, posto que ficou exposta ao ridículo.

O DIREITO – DANO MORAL

2.1.- Os fatos narrados demonstram que a Autora sofreu lesão nos aspectos mais íntimos da sua personalidade, sendo certo que toda ação humana que causa lesão na esfera jurídica alheia acarreta o dever de indenizar para que irresponsabilidades como aconteceu no caso presente não mais se reproduzam.

2.2.- O festejado mestre Youssef Said Cahali, em sua excelente monografia DANO E INDENIZAÇÃO, ed. 1980, pág. 7, leciona:

“Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, com a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; e se classificando, assim, em dano que afeta “a parte social do patrimônio moral” (honra, reputação, etc.) e dano que moleste “a parte afetiva do patrimônio moral”(dor, tristeza, saudade, etc.) e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”

2.3.- O eminente magistrado paulista Irineu Antonio Predrotti, em invejável trabalho sobre a matéria, RESPONSABILIDADE CIVIL, v. 2, pág. 992, Ed. 1990, anota:

Vebis:

“Há um conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também completam o patrimônio de uma personalidade. O sofrimento da perda inesperada de um ente querido; o abalo emocional pelo impacto de uma injúria; a contrariedade e perda de ânimo causadas pela queda de crédito; a humilhação do encarceramento – são danos certamente”.

2.4.- Portanto, indubitavelmente, a situação dolorosa por que passa a autora, resultante da inserção da sua fotografia no caderno especial intitulado “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”, com farta matéria a respeito do tema, tem relevância pessoal e social, a qual, muito embora não seja amenizada pela remuneração, faz com que estabelece um equilíbrio social, uma forma de sanção àquele que agindo mal causa prejuízo a terceiro.

2.5.- O eminente Magistrado paulista Dr. Heraldo de Oliveira Silva, em brilhante sentença assim se manifestou:

“O direito à vida e à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito, a convivência, o conforto. Não havia necessidade de declará-lo a Constituição nem a lei ordinária: é um direito onipresente no ordenamento civil, penal, público, e por isso mesmo já encontrava tutela na Constituição passada que, sem embargo de conter o princípio da resposta (constitucional, muito mais ampla que a resposta no âmbito da imprensa), garantia no parágrafo 36 do artigo 153 os direitos “decorrentes do regime e dos princípios” da Carta.

Civilmente, sempre se assegurou reparação por delitos contra a honra (CC, arts. 1547, 1553).

Etc. . . .”

2.6.- No presente caso concreto a autora passou e passa por momentos angustiantes, dolorosos, situação extremamente constrangedora que abalou o seu emocional, com ofensa à sua honra e imagem, com sequelas de difícil reparação, sofrimento este oriundo da irresponsabilidade da Ré ao publicar suas fotos em caderno especial sobre “PROSTITUIÇÃO INFANTIL”.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado pelos documentos que instruem a presente, juntada de novos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da autora, pena de confissão, e outras que se fizerem necessárias “ex vi” do artigo 332 do CPC.

O PEDIDO

Ante o exposto e provado, REQUER:

*se digne V. Exa. de mandar citar a empresa ré no endereço constante do preâmbulo desta para, querendo, contestar a ação, pena de revelia, acompanhando-a até final julgamento;

*se digne V. Exa. de julgar a presente ação totalmente procedente para condenar a Ré no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados por arbitramento no seu grau máximo ante a inequívoca prova da lesão sofrida pela Autora e a culpa do ofensor, condenando-se-lhe, também, na verba honorária em percentual que englobe o total da condenação e demais cominações de estilo.

*os benefícios da Assistência Judiciária/Justiça Gratuita, visto o estado de pobreza da Requerente, conforme documento em anexo. (Doc.08)

*os benefícios previstos no artigo 172, § 2º do CPC, para as diligências do Sr. Meirinho.

D. R. e A. esta com os documentos que a instruem e dando-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para simples efeitos de alçada, do Deferimento,

E. R. M.

São Paulo, 20 de agosto de 1999.

p.p.

WALTER ROSA DE OLIVEIRA

OAB/SP 37332

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