Racionamento de energia

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18 de maio de 2001, 0h00

O plano de racionamento de energia elétrica começa a valer a partir do dia 1º de junho. A Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, que elaborou o plano de racionamento, foi criada pela Medida Provisória número 2.147, de 15 de maio, e publicada na quarta-feira (16/5) no Diário Oficial. No mesmo dia, foi divulgado o Decreto número 3.818, que dispõe sobre as medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

A determinação para que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento às unidades consumidoras por elas atendidas, foi feita pelas Resoluções de número 1 a 4.

Veja as medidas que regulamentam o plano de racionamento, na íntegra.

Medida Provisória que cria a Câmara de Gestão

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.

Art. 2º À GCE compete:

I – estabelecer e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;

II – estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

III – acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

IV – propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;

V – propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

VI – estabelecer limites de uso de energia elétrica;

VII – estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo de energia elétrica;

VIII – propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

IX – decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

X – definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

XI – articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

XII – impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de complexos hidroelétricos;

XIII – propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

XIV – adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

XV – estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

XVI – estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE em situações de emergência; e

XVII – estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único. As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.

Art. 3º A GCE tem a seguinte composição:

I – Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;

c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) da Fazenda;

e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) do Meio Ambiente;

g) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e

h) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II – dirigentes máximos das seguintes entidades:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

b) Agência Nacional de Águas – ANA

c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

d) Agência Nacional do Petróleo – ANP;

III – Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;

IV – Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e

V – outros membros designados pelo Presidente da República.


§ 1o Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2o O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.

§ 3o Os membros a que se referem os incisos I, alíneas “a” e “b”, II, alínea “a”, e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.

§ 4o O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.

§ 5o O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos no art. 2o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.

Art. 4o As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 5o O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia, compreendendo ações de curto prazo para:

I – estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;

II – otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;

III – deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;

IV – estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;

V – fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;

VI – estabelecer limites de uso de energia;

VII – estimular a autoprodução de energia;

VIII – estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e

IX – definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.

Art. 6o O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazo que deverão:

I – assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;

II – expandir a oferta de energia;

III – diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;

IV – fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

V – otimizar a distribuição de energia;

VI – maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e

VII – instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.

Art. 7o A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1o Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666 de 1993.

§ 2o Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.

Art. 8o Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.

§ 1o Os empreendimentos referidos no caput compreendem, entre outros:

I – linhas de transmissão de energia;

II – gasodutos e oleodutos;

III – usinas termoelétricas;

IV – usinas hidroelétricas;

V – geração de energia elétrica por fontes alternativas; e

VI – importação de energia.

§ 2o Observado o disposto nos arts. 3o, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo, deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:


I – três meses, no caso do inciso I do § 1o;

II – quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1o; e

III – seis meses, no caso do inciso IV do § 1o.

§ 3o Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.

§ 4o Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referida no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.

Art. 9o Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11. O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades e origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.

Art. 12. A GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da

República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

José Jorge

Martus Tavares

José Sarney Filho

Pedro Parente

Alberto Mendes Cardoso

Gilmar Ferreira Mendes

Andrea Matarazzo

Decreto que dispõe sobre as medidas emergenciais

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal.

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir o seu consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo:

I – quinze por cento no mês de maio de 2001;

II – vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e

III – trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.

§ 1o Os resultados obtidos deverão ser comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia – GCE.

§ 2o Os Secretários-Executivos de Ministérios ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas constantes nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive em relação às respectivas entidades vinculadas.

§ 3o O não-atendimento das metas estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos Secretários-Executivos, com as justificativas e especificações das ações suplementares.

§ 4o Caso a GCE não aceite as justificativas pelo descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os Secretários-Executivos, no caso da Administração direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 3o Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência energética.

Art. 4o As licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura, deverão se adequar, no que couber, às disposições deste Decreto.

Art. 5o Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e equipamentos.

Art. 6o Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, será de 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1o de junho de 2001.


§ 1o O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos serviços essenciais de atendimento médico hospitalar, segurança pública, pesquisa e produção de medicamentos;

II – às atividades de docência, mantidas por instituições federais de ensino;

III – às atividades permanentes de fiscalização e controle, especialmente, as aduaneiras e sanitárias; e

IV – a outros serviços, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o Os sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos não-essenciais à segurança de prédio público somente poderão ser ativados trinta minutos antes do início do expediente e sua desativação deverá ocorrer, no máximo, trinta minutos após ao seu encerramento.

§ 3o Em caráter excepcional, os gabinetes dos Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares de autarquias e fundações poderão funcionar fora do horário definido no caput.

Art. 7o Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1o instituirão, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação deste Decreto, Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia – CIRC, com vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.

Art. 8o O percentual de redução do consumo de energia elétrica a que estarão sujeitas as empresas públicas e sociedades de economia mista será de dez por cento superior ao daquele a ser fixado para as empresas privadas do mesmo setor.

Art. 9o Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 92.311, de 21 de janeiro de 1986, 93.901, de 9 de janeiro de 1987, 3.330, de 6 de janeiro de 2000, 3.789, de 18 de abril de 2001 e 3.806, de 26 de abril de 2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Martus Tavares

Pedro Parente

Resoluções que determinam redução de fornecimento de energia elétrica pelas concessionárias

RESOLUÇÃO Nº 1 de 16 de maio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.147, de 15 de maio de 2001, e Considerando a necessidade de racionalização do uso de energia elétrica em função das previsões de disponibilidade energética para os próximos meses;

Considerando a necessidade de implementação de medidas imediatas de redução do consumo de energia elétrica; e

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes iniciais para subsidiar as ações das empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica,

R E S O L V E :

Art. 1o Determinar que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras por elas atendidas iniciando pelas medidas imediatas de racionamento a seguir enumeradas:

I – suspender:

a) o atendimento a novas cargas, exceto aquelas já contratadas até a data de publicação desta Resolução e as ligações residenciais e rurais;

b) os atendimentos a pedidos de aumentos de carga, exceto aqueles já contratados até a data de publicação desta Resolução;

c) o atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como: festividades, circos, parques de diversões, exposições e shows em recintos abertos e similares;

d) o fornecimento de eletricidade para realização de eventos esportivos noturnos, tais como jogos de futebol, voleibol, basquetebol e similares;

e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais e de propaganda, tais como em monumentos, chafarizes, outdoors, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;

II – reduzir o fornecimento de eletricidade para o atendimento da carga de iluminação pública em pelo menos trinta e cinco por cento, até 30 de junho de 2001, observando condições aceitáveis de segurança da população.

Art. 2o Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor, que contrariem o estabelecido nesta Resolução.

Art. 3o As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

PEDRO PARENTE

RESOLUÇÃO Nº 2 de 16 de maio

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 2o, ambos da Medida Provisória no 2.147, de 15 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1o Fica criado o Comitê de Assessoramento Técnico-Tributário da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, com o objetivo de sugerir alterações de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia, composto pelos seguintes membros:

I – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL, Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II – AFONSO HENRIQUES MOREIRA SANTOS, Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia;

III – EDNILTON GOMES DE SOAREZ, Secretário de Fazenda do Governo do Estado do Ceará;

IV – ROMEU DONIZETE RUFINO, Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Art. 2o O Comitê terá até o dia 31 de maio de 2001 para apresentar proposta contendo a primeira lista de bens cujos tributos ou tarifas seriam alterados.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

RESOLUÇÃO Nº 3 de 16 de maio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.147, de 15 de maio de 2001,

RESOLVE:

Art. 1o Fica criado o Comitê de Assessoramento Jurídico da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE, com a finalidade de exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Câmara, composto pelos seguintes membros:

I – ANDRÉ SERRÃO BORGES DE SAMPAIO, Consultor da União da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;

II – CLÁUDIO GIRARDI, Procurador-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; e

III – ARLINDA IVONE TOLEDO DE MENEZES, Consultora Jurídica do Ministério de Minas e Energia.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

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