Notícias
18 maio 2001
Racionamento de energia
Conheça os textos oficiais do Plano de Racionamento
O plano de racionamento de energia elétrica começa a valer a partir do dia 1º de junho. A Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, que elaborou o plano de racionamento, foi criada pela Medida Provisória número 2.147, de 15 de maio, e publicada na quarta-feira (16/5) no Diário Oficial. No mesmo dia, foi divulgado o Decreto número 3.818, que dispõe sobre as medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
A determinação para que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento às unidades consumidoras por elas atendidas, foi feita pelas Resoluções de número 1 a 4.
Veja as medidas que regulamentam o plano de racionamento, na íntegra.
Medida Provisória que cria a Câmara de Gestão
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.
Art. 2º À GCE compete:
I - estabelecer e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;
III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI - estabelecer limites de uso de energia elétrica;
VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo de energia elétrica;
VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;
X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de complexos hidroelétricos;
XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;
XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;
XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.
Art. 3º A GCE tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Meio Ambiente;
g) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
h) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional de Águas - ANA
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V - outros membros designados pelo Presidente da República.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2001
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 26/05/2001.