Cliente assaltado

CEF terá que pagar R$ 31 mil para cliente assaltado em agência

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14 de maio de 2001, 0h00

O banco é responsável pelos prejuízos causados em assaltos dentro de suas agências. O entendimento é unânime entre a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o processo de um agricultor que foi assaltado em uma agência da Caixa Econômica Federal. Com a decisão, a CEF terá que restituir o cliente em R$ 31 mil.

Segundo o STJ, os bancos têm obrigação legal de zelar pela segurança dos clientes. De acordo com os ministros, a instituição financeira “não pode alegar caso fortuito ou força maior porque roubos em agências são previsíveis”.

O assalto aconteceu em novembro de 1994. O agricultor Eustáquio Gomes de Melo Neto promoveu uma festa regional, na cidade de Capela, em Alagoas, e teria arrecadado R$ 31 mil. Ele foi assaltado enquanto tentava depositar o dinheiro em uma agência da CEF. O agricultor ainda perseguiu os ladrões com a ajuda de um segurança, mas não adiantou.

Ele entrou com ação contra a CEF para tentar reaver a quantia. O banco se defendeu alegando que se tratava de falha na Segurança Pública e quem deveria responder à ação seria o Estado de Alagoas. A Caixa requereu a inclusão no processo, em seu lugar, do Estado de Alagoas.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a inclusão do Estado no processo mantendo a CEF como ré. Com base nas provas, a Caixa Econômica foi condenada a pagar o valor de R$ 31 mil, corrigidos por juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir da data do assalto. A CEF apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a sentença. De acordo com o TRF, “restando incontroversos o local e circunstâncias do assalto”, o banco seria o responsável civil devendo reparar o dano sofrido pelo cliente, “face à assunção do risco do empreendimento, que faz parte da própria natureza da atividade bancária”. Inconformada, a Caixa Econômica recorreu ao STJ.

No recurso especial, o banco reafirmou que “não seria parte legítima para responder pelos danos”, pois teria providenciado a devida proteção profissional. Alegou que o assalto teria ocorrido por falta de Segurança Pública que, de acordo com a Lei 7.102/83, seria dever do Estado de Alagoas. A CEF também destacou que não seria seu dever “provar que o agricultor não teve roubado no assalto a importância que declarou”. Segundo a Caixa, ele seria o responsável por provar que detinha a quantia no momento do roubo à agência.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Sálvio de Figueiredo, lembrou decisões anteriores das Terceira e Quarta Turmas do STJ declarando a responsabilidade do banco com relação a prejuízos causados por assaltos a suas agências. O relator destacou trechos de votos de vários integrantes das Turmas, entre eles um do ministro Waldemar Zveiter afirmando que “em face aos constantes assaltos aos bancos, em razão dos elevados valores sob sua guarda, estes têm a obrigação legal de zelar pela segurança das pessoas que se encontram na área de sua proteção, assim, como de seus funcionários”.

O ministro também ressaltou o entendimento das primeira e segunda instâncias baseadas nas provas do processo em relação às alegações da CEF de que o autor deveria provar a posse da quantia que teria sido roubada durante o assalto.

Processo: RESP 227364

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