Cobrança de imposto

Imposto sobre salários pagos atrasados devem ser corrigidos

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14 de maio de 2001, 0h00

O valor do Imposto Renda sobre salários recebidos atrasados também devem ser corrigidos monetariamente. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o recurso de servidores do Instituto Nacional de Seguridade Social, do Ceará, que pretendiam pagar o imposto pelo valor histórico sobre os salários corrigidos monetariamente.

Os servidores entraram com Mandado de Segurança contra o delegado da Receita Federal do Estado para eximir-se da cobrança do Imposto de Renda sobre a parcela de correção monetária de valores recebidos da União Federal, a título de reposição de seus vencimentos nos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, com base na Unidade de Referência de Preços – URP, por força do Decreto-lei 2335, de 12/06/87. A correção foi obtida mediante ação judicial promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais de Saúde e Previdência Social.

Os valores relativos à correção foram pagos no período-base de 1995, sendo então, incluídos como montante não tributável nas declarações de rendimentos dos impetrantes apresentadas no exercício de 1996. Para impedir que as autoridades praticassem lavratura de lançamentos suplementares ou de auto de infração, bem como inscrição dos respectivos débitos na Dívida Ativa da União, execução e penhora de bens, os servidores pediram e conseguiram liminar da juíza Germana de Oliveira Moraes, da 3ª Vara da Justiça Federal.

“Defiro a liminar para assegurar a declaração retificadora dos rendimentos com a classificação da correção monetária como não tributável, devendo porém o postulante depositar à ordem deste Juízo o imposto sob discussão”. Posteriormente, ao julgar o mérito, cassou a liminar, indeferindo o Mandado de Segurança.

Os servidores recorreram ao STJ argumentando que somente estariam obrigados a pagar o IRPF sobre os valores históricos dos seus créditos e respectivos juros, pois não sendo renda a correção monetária, não poderia sofrer a exigência do referido tributo.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, discordou. “Dentro do conceito de correção monetária, tida como a expressão atualizada da moeda, é natural que, incidindo imposto de renda sobre o salário, tal incidência se faça com a devida correção” explicou. “Isso em nada viola o conceito contido no artigo 43 do CTN (Código Tributário Nacional), exatamente o dispositivo que indica qual o fato gerador da exação”, concluiu a relatora.

Processo: RESP 230502

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