Salários na prefeitura

Liminar garante aumento de salário concedido por Marta Suplicy

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10 de maio de 2001, 0h00

A prefeitura de São Paulo pode aumentar o salário dos funcionários de primeiro escalão, incluindo secretários municipais, administradores regionais e chefes de gabinete. Mas o aumento não será concedido aos funcionários da Câmara. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar apenas parcial ao PSDB até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a prefeita Marta Suplicy e à Câmara Municipal seja julgada.

O PSDB quer a suspensão do aumento de até 40%, aprovado pelo Legislativo no mês passado. Na ação, o PSDB alega que a prefeita não tem poderes legais para conceder o reajuste. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter o aumento dos funcionários da prefeitura e cortar o benefício concedido aos empregados da Câmara.

Leia, na íntegra, a decisão do TJ-SP.

Natureza: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Processo: 81.520.0/6

Reqte: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)

Reqdo: Presidente da Câmara Municipal de São Paulo e Prefeito do Município de São Paulo.

Visto, etc.

1. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), na qual se postula medida liminar de suspensão imediata da eficácia dos artigos 2º e 7º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 13.117, de 09 de abril de 2001.

Sustenta o autor, em síntese, que os atos normativos de iniciativa da Chefe do Poder Executivo, ao instituírem o beneficio do pagamento da verba de representação a servidores inativos, ou demais agentes públicos de órgãos diversos, colocados à disposição da prefeitura de São Paulo quando no exercício de cargo em comissão, bem como estenderem o benefício a servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ofenderam o principio da independência e autonomia dos Poderes, consagrado no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo, além de preceitos diversos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal.

2. Para que o titulo de medida cautelar sejam suspensas à eficácia e a vigência de norma objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é indispensável que o promovente demonstre, de forma clara, a plausibilidade da tese defendida. Como também é indispensável que comprove que a manutenção da norma hostilizada no ordenamento jurídico acarretará perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. E isso porque a providência, nesses casos, vai de encontro ao princípio segundo o qual os atos administrativos são presumidamente constitucionais.

3. No que se refere ao artigo 2 da Lei nº 13.117/01, que concede o benefício da verba de representação aos servidores inativos, ou agentes de outros órgãos públicos diversos colocados à disposição da Prefeitura de São Paulo, quando no exercício de cargo de comissão, não se vislumbra, com a indispensável clareza, qualquer ofensa ao princípio da independência e autonomia dos Poderes.

Isso porque beneficia a lei – ao contrário do que afirma a inicial – não secretários municipais, mas sim todo um conjunto de servidores que exercem cargos em comissão. Diga-se, aliás, que a norma é rigorosamente silente no tocante ao termo “secretários municipais”.

Como é sabido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade inaugura um processo objetivo, no qual se busca a defesa da Constituição e não a tutela de um interesse subjetivo determinado. Não se examina, assim, uma relação jurídica concreta, mas sim a validade de uma lei em tese à Constituição (RTJ 95/999, Rel. Min. Moreira Alves; ver, também, Clemérson Merlin Cleve, A Fiscalização abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2º Edição RT, os. 151 e seguintes; Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional, Saraiva, os. 157/159).

Em termos diversos, a norma abstrata, ao beneficiar toda uma gama de servidores que exercem cargos em comissão, não ostenta inconstitucionalidade aparente. Não teria sentido, portanto, retirar a norma do ordenamento jurídico, sob a alegação de que eventualmente secretários municipais podem indevidamente dela beneficiar-se. A Ação Direta de Inconstitucionalidade não presta para fazer cessar eventual aplicação indevida de norma hígida a casos concretos.

O fato concreto e eventual de se fazer pagamentos a secretários é que poderia em tese, ferir o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal, matéria, todavia, a ser tratada na via própria. Não custa lembra, ademais, que o nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. Nem mesmo a Suprema Corte tem essa competência, cabendo, nesse caso, apenas o controle difuso, exercido “incidenter tantum” por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto ( ADIn 347-0, Rel. Min. Paulo Brossard; RTJ 124/266, RTJ 124/612, RTJ 104/724, RTJ 102/749, RTJ 97/438, Rclm. 734-CE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.02.1998, DJU 04.03.1998).

4. No que se refere ao artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 13.177/01, que estendeu o benefício da gratificação aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, a situação é outra.

É regra expressa do artigo 24, parágrafo 1º da Constituição do Estado de São Paulo que compete exclusivamente à Assembléia Legislativa à iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como fixação da respectiva remuneração. Cuida-se de norma sensível – reprodução dos artigos 51m IV e 52, XII da CF – e de observância compulsória aos Municípios. Tal restrição se estende, por critério lógico e sistemático, aos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, como Tribunais de Contas.

O preceito constitucional acima referido diz de perto com o princípio essencial da autonomia e independência dos poderes, consagrado nos artigos 2º da Carta Federal e 5º da Carta Estadual, aparentemente vulnerada pela lei municipal.

5. Presente se encontra, também, o pressuposto do “periculum in mora”, consistente no risco de se efetuar pagamentos indevidos a centenas de servidores, em detrimento dos cofres públicos e da prestação de serviços essenciais à comunidade.

Diante do exposto, concedo em parte a liminar e suspensão, com efeito “ex nunc”, apenas e tão somente a eficácia e a vigência dos incisos I e II dos artigos 7º da Lei nº 13.177.001 do Município de São Paulo, até o julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comunique-se.

I. e, em seguida, a Egrégia Vice-Presidência, para distribuição ao C. Órgão Especial.

Int.

São Paulo, 08 de maio de 2.001.

MÁRCIO BONILHA

Presidente do Tribunal de Justiça

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