Entrega demorada

Vasp é condenada a pagar R$ 35 mil por atraso de entrega

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3 de maio de 2001, 0h00

Empresas aéreas prestadoras de serviços são obrigadas a indenizar o consumidor se o atraso na entrega de correspondência ocasiona danos. O entendimento serviu para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenar a Vasp a pagar indenização no valor de R$ 35.160 para a empresa Microtécnica Cema. A Vasp atrasou o serviço de entrega rápida (Vaspex) e causou para a empresa a perda de licitação na Câmara dos Deputados de Minas Gerais, em 1997.

O STJ calculou a indenização baseando-se no valor que a empresa ganharia em um ano de contrato com a Câmara dos Deputados. De acordo com a defesa, a empresa confiou na propaganda da Vaspex, que afirma entregar encomendas com pontualidade, a qualquer momento e em qualquer ponto do país.

A empresa teria lacrado a proposta em uma caixa entregue a Vaspex às 12h41 do dia 8 de setembro de 1997, mas a encomenda só chegou ao responsável pelas licitações às 15h20 do dia 10 de setembro, 20 minutos depois do encerramento do prazo estabelecido em edital.

Segundo a empresa, o prejuízo abrangeu muito mais do que “a simples perda dos valores monetários”, pois o contrato com a Câmara dos Deputados era a “porta para realização de outros serviços que possibilitariam, inclusive, a abertura de uma filial em Brasília”.

Para o julgamento do caso, a Vasp pedia a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o pedido. Com a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a companhia aérea poderia ser responsabilizada pelo atraso, mas a indenização seria apurada com base no peso da mercadoria transportada.

Segundo o ministro Pádua Ribeiro, relator do processo no STJ, o serviço oferecido pela Vasp é caracterizado como um transporte rápido de documentos e “não, exatamente, o transporte aéreo, seja de pessoas ou de bens”. No seu entendimento, “`a Vasp, fornecedora, caberia desincumbir-se de sua missão da forma que melhor atendesse às justas expectativas do consumidor, por terra ou por ar”.

Dessa forma, a Terceira Turma do STJ confirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base no artigo 20, que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, “assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.

Processo: RESP 196031

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