NotÃcias
30 junho 2001
Nasce a ICP-Brasil
Governo cria órgão que vai cuidar do comércio eletrônico no Brasil
Sem aviso prévio e sem justa causa, o Palácio do Planalto editou Medida Provisória na última quinta-feira (28/6) criando o organismo encarregado das regras de validação de documentos eletrônicos.
A MP, de nº 2.200, já publicada no Diário Oficial, passou desapercebida entre a declaração de constitucionalidade do Plano de Racionamento na quinta-feira e a apresentação do pacote tributário da sexta.
Batizada ICP-Brasil, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, explica o advogado especialista Omar Kaminski, será a autoridade gestora da polÃtica nacional encarregada da segurança das transações pela Internet. Ou seja, será o órgão central das regras para o comércio eletrônico no Brasil.
A ICP-Brasil terá onze integrantes: quatro de entidades privadas e sete do governo. A Medida Provisória assegura a todos os cidadãos o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico.
À ICP-Brasil caberá, sobretudo, garantir a autenticidade, integridade e a validade jurÃdica de documentos eletrônicos, de aplicações que utilizem certificados digitais e a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
A edição da MP pode vir a justificar o porquê da votação do Projeto de Lei que institui a fatura eletrônica e a assinatura digital nas transações de comércio eletrônico, ter sido adiada. De autoria do deputado Dr. Helio (PDT-RJ), com substitutivo do deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP), a proposta deveria ter sido votada na última quarta-feira (27/6), mas sua apreciação foi prorrogada para agosto, após o recesso parlamentar.
A proposição, pela previsão de Kaminski, deverá ser incorporada ao Projeto de Lei do senador Lúcio Alcântara (PSDB-CE), já aprovado no Senado.
A MP trata também da criação de outro Comitê Gestor, agora chamado de "Comitê Gestor da ICP-Brasil" (art. 3º), vinculado à Casa Civil da Presidência da República.
Competirá ao organismo estabelecer a polÃtica, os critérios e as normas para licenciamento das autoridades certificadoras (órgãos e entidades públicas e as pessoas jurÃdicas de direito privado, art.10), emissão de certificados digitais (art. 8º), culminando no reconhecimento legal da "existência fÃsica" do documento eletrônico de que trata a MP, seja público ou privado (art. 12), "requisito essencial para a realização de transações envolvendo contratos eletrônicos e o e-commerce de uma maneira geral", na análise de Omar Kaminski.
Leia a Ãntegra da MP
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
(Edição nº 125-E, de 29.06.2001)
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituÃda a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurÃdica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de polÃticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3º A função de autoridade gestora de polÃticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão designados para perÃodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado e receberá apoio técnico do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a polÃtica, os critérios e as normas para licenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviços de suporte à ICP-Brasil, em todos os nÃveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a polÃtica de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas para a formulação de polÃticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir nÃveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar polÃticas de certificados e regras operacionais, licenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as polÃticas de ICP externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional;
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as polÃticas de segurança.
Art. 6º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das PolÃticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, manter e cancelar os certificados das AC de nÃvel imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, cancelados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
Art. 8º Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados digitais vinculando determinado código criptográfico ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados e as correspondentes chaves criptográficas, colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Art. 9º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurÃdicas de direito privado.
Art. 11. É vedada a certificação de nÃvel diverso do imediatamente subseqüente ao da autoridade certificadora, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Art. 13. A todos é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico.
Art. 14. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Parente
Revista Consultor JurÃdico, 30 de junho de 2001
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