Nicolau em casa

Nicolau deixa a cadeia para cumprir prisão domiciliar

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29 de junho de 2001, 0h00

O juiz federal Casem Mazloun, da 1ª Vara Federal, concedeu prisão domiciliar para o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, nesta sexta-feira (29/6). O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao pedido feito pela defesa do juiz.

Os advogados do juiz aposentado requisitaram a prisão domiciliar, alegando que Nicolau está muito doente e precisa de cuidados médicos. Mazloun havia determinado que duas médicas examinassem o juiz para saber se ele precisava mesmo deixar a cadeia e permanecer em casa, enquanto aguarda julgamento.

A prisão domiciliar foi concedida em caráter provisório. O ex-juiz poderá ser removido de sua residência apenas para a realização de exames e tratamentos médicos pertinentes (às expensas do próprio preso), com o devido acompanhamento da Polícia Federal durante os deslocamentos. Nicolau permanecerá sob vigilância da Polícia Federal e deverá passar por uma avaliação médica daqui a 30 dias.

Para a concessão da prisão domiciliar, o juiz federal Casem Mazloum baseou-se no art. 117 da Lei 7.210/84, que prevê que a prisão domiciliar deve ser concedida aos condenados com mais de 70 anos, bem como aos acometidos de doença grave. Além disso, o juiz cita em sua decisão o art. 1.º da Lei 5.256/67, que autoriza o recolhimento do preso provisório em seu domicílio, se não houver estabelecimento adequado às suas condições pessoais.

Em sua decisão, Casem Mazloum considerou os relatórios médicos, elaborados pelas médicas Marmélia Araújo de Miranda Alves, funcionária da Justiça Federal, e Helena Clebi Michelin Pavel, funcionário do Ministério Público Federal, indicada pela Procuradora da República, Janice Agostinho Ascari, os quais apontam que Nicolau padece de “depressão grave… potencial risco de suicídio; hematomas em mão e antebraço; edema de membros inferiores – insuficiência cardíaca incipiente; crise hipertensiva – hipertensão arterial; síndrome vestibular periférica – labirintopatia”

Para o juiz, “no caso vertente restaram comprovados os requisitos estabelecidos em lei para a concessão da prisão domiciliar ao acusado, considerando o grave quadro descrito nos relatórios médicos e a falta de condições do local onde se encontra preso para os devidos exames e tratamentos prescritos pelas médicas subscritoras dos relatórios”.

E salienta ainda o juiz que “os médicos do Pronto Socorro que atenderam o requerente confirmaram as anomalias apontadas nos relatórios das peritas oficiais, ao descreverem quadro de “hipertensão arterial sistêmica; síndrome vestibular periférica em remissão; e síndrome depressiva” (fls. 1.805/1.810).

Embora seja mencionado “episódio depressivo moderado”, enquanto que as peritas oficiais, notadamente a perita do MPF, mencionem “depressão grave, com potencial risco de suicídio”; não está em julgamento aqui a precisão dos pareceres médicos e o acerto da recomendação de tratamento ambulatorial ou internação (mesmo porque este juiz não teria conhecimento suficiente para tanto), mas sim o julgamento do pedido dos defensores, no sentido de se perquirir se o acusado, diante da legislação em vigor e do quadro de saúde precário, aliados à sua idade, tem direito a prisão domiciliar, a fim de se submeter adequadamente aos exames e tratamentos pertinentes. Vê-se que a lei e a jurisprudência prevêem esse direito.”

O juiz Casem Mazloum afirmou que esta decisão “está estritamente amparada no que estabelece a legislação em vigor”. E acrescentou, ainda, que “se não existisse a referida legislação, não concederia a prisão domiciliar”.

Mazloum fez questão de dizer que “a função do juiz é a de julgar; julgar de acordo com a lei, e só isso. Sempre haverá alguém descontente com a decisão de um juiz, porém, o magistrado não pode estar preocupado em agradar a um ou outro lado, deve sim, julgar conforme a lei diz a lei.”

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