Isenção de IPI

Justiça nega isenção de IPI para Jornal do Brasil

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28 de junho de 2001, 0h00

Chapas de impressão utilizadas na edição de jornais não estão isentas da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao negar o pedido do Jornal do Brasil para a isenção do IPI.

O JB ajuizou ação, na Justiça Federal, alegando que o artigo 150, inciso VI, da Constituição garantiria a isenção de tributos sobre a importação das chapas de impressão. A decisão foi concedida nos autos do recurso apresentado pelo JB contra a sentença, desfavorável ao jornal, da Justiça Federal do Rio.

A Inspetoria da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro não havia autorizado o desembaraço de chapas de impressão importadas pelo JB sem que, antecipadamente, o jornal recolhesse o IPI correspondente. Inconformado, o jornal ajuizou ação na 1ª Instância, e obteve liminar, determinando que aquela remessa específica de chapas fosse liberada sem a incidência do tributo. Mas, no julgamento do mérito, o juiz de 1º Grau indeferiu outro pedido do jornal, que pretendia impedir judicialmente a cobrança do IPI sobre futuras importações encomendadas.

Em sua defesa, o JB alegou que as chapas de impressão importadas seriam indispensáveis à confecção do jornal. Sustentou que o artigo 150 da Constituição teria por objetivo proteger e estimular a cultura e a liberdade de pensamento, ao assegurar a isenção tributária sobre o papel utilizado na impressão de jornais.

Para o relator do processo, juiz Paulo Barata, a Constituição Federal não permite a incidência de qualquer tipo de tributo apenas sobre o papel empregado na edição de livros, jornais e periódicos, não se incluindo aí outros insumos e equipamentos utilizados pelas editoras. Em seu voto, disse que o entendimento é o mesmo de outros tribunais.

“O material importado se refere ao maquinário e ao equipamento para a confecção do jornal, não incluídos na imunidade estabelecida na Constituição, nem mesmo por força da orientação jurisprudencial mais recente sobre a matéria”.

Processo – 98.02.03785-0

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