CPMF é inconstitucional

CPMF é inconstitucional, decide TRF da 2ª Região.

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28 de junho de 2001, 0h00

A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) é inconstitucional. O entendimento é da 1ª Turma do TRF-2ª Região, ao conceder o direito de empresas não recolher o tributo sobre suas movimentações financeiras. As empresas beneficiadas com a decisão foram a Telerj , Electro Vidro, CNS Nacional de Serviços e Rio de Janeiro Refrescos.

A decisão referente à Telerj foi proferida nos autos do recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra a sentença da Justiça Federal do Rio favorável à empresa. Quanto às demais decisões, a 1ª Turma julgou os recursos apresentados por cada uma das empresas contra sentenças da 1ª Instância da Justiça Federal do Rio. Todas as empresas ajuizaram ações na 1ª Instância alegando a inconstitucionalidade da cobrança da CPMF.

A Contribuição foi instituída pela Lei nº 9.311, de outubro de 1996, sendo prorrogada pela Lei nº 9.539, de dezembro de 1997. Nos termos dessas leis, o tributo deveria ser cobrado até, no máximo, janeiro de 1999. Em março de 1999, a Emenda Constitucional nº 21 prorrogou outra vez a vigência do tributo, dessa vez por mais 36 meses.

As empresas sustentaram que a criação ou prorrogação de tributo por meio de emenda constitucional transitória, como ocorreu, fere as garantias constitucionais que regulam as normas tributárias. Para o juiz federal Carreira Alvim, relator dos processos referentes à Electro Vidro, à CNS e à Rio de Janeiro Refrescos, as alegações procedem. O juiz disse que a EC nº 21 não poderia ter modificado o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em seu entendimento, o ADCT, em respeito às disposições da própria Constituição, não pode ser alterado por via de emenda ou de revisão.

Alvim afirmou, em seu voto, que a EC não teria como prorrogar, em março de 1999, os efeitos da Lei nº 9.539, cuja vigência expirou dois meses antes daquela data: “O que a EC nº 21/99, no seu artigo 75, diz é que estava prorrogando a CPMF, mas como ela já não mais existia, por terem as leis que a instituíram exaurido os seus efeitos, acabou por prorrogar o vazio jurídico, porque a contribuição já não existia mais”.

A relatora do processo referente à causa da Telerj, juíza convocada Simone Schreiber, lembrou que a Constituição limita a criação de novos tributos a situações e finalidades específicas, como a iminência de guerras externas ou para cobrir despesas decorrentes de calamidades públicas ou, por fim, para lastrear investimentos de caráter urgente e relevante interesse nacional.

“Claro está, assim, que a inserção de uma cobrança tributária de rubrica provisória, por emenda, nas disposições transitórias da Constituição dissocia-se da preservação das limitações ao poder de tributar, preocupação expressa do constituinte originário”.

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