Caos na cidade

Advogada critica greve feita por metroviários de São Paulo

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28 de junho de 2001, 0h00

Por dois dias, a cidade de São Paulo, a mais importante do País, ficou sem um dos seus principais meios de transporte, o que melhor funciona para que possam os trabalhadores chegar aos seus empregos, quer utilizando diretamente o metrô, quer fazendo a interligação com outros meios de transporte, como ônibus e trens.

Assim, além dos problemas com o racionamento de energia os cidadãos da capital de São Paulo, se viram com outro entrave no seu dia a dia: a greve do metrô, e isto apesar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ter declarado a referida greve abusiva, por considerar desrespeitoso deixar a população sem transporte, e imposto multa de R$. 100.000/dia ao Sindicato dos Trabalhadores do Metrô, caso persistissem com tal paralisação.

Ora, uma vez que a greve dos metroviários foi declarada abusiva pelo Tribunal Regional do Trabalho, deveria ter sido imediato o retorno da categoria, por força de lei e também em respeito aos cidadãos da Capital trabalhadores ou não, que dependem de tal meio de transporte, para chegar ao trabalho ou resolver os mais diferentes assuntos econômicos e de saúde.

Aliás, pergunta-se: Onde iremos chegar se cada categoria que entrar em greve, e esta for considerada abusiva, proceder como os trabalhadores do Metrô, infringindo determinação Judicial de retorno ao Trabalho?

Óbvio que na subversão da Ordem Jurídica vigente em desrespeito à sociedade como um todo, onde existe uma Lei, no caso, a lei nº 7783/89 que regula o direito de greve e que dispõe que em atividades essenciais (como é o caso dos serviços prestados pelo metrô) os trabalhadores devem efetivar comunicação prévia da greve ao empregador e usuários com 72 horas de antecedência e garantir durante a paralisação a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o que no caso do metrô se constituiria em colocar determinada número de trens em funcionamento.

Além do desrespeito ao cidadão como indivíduo, impedido, ante a paralisação de tal meio de transporte (metrô) no seu direito garantido constitucionalmente de ir e vir, com prejuízos de ordem econômica (perda do emprego pela impossibilidade de chegar ao trabalho, multa por não conseguir pagar conta no vencimento em bancos, lojas e repartições públicas, negócio desfeito, perda de prova em escola, etc.) e à sua saúde (não poder ir a um médico, hospital, fazer exames, etc.).

Enfim, chegaremos ao caos, o que é inadmissível em uma sociedade democrática, pois que se por um lado os trabalhadores têm o seu direito garantido por Lei de efetivar greve por aumento de salários e melhores condições de trabalho, por outro, estão obrigados por força desta mesma Lei (Lei 7783/89) caso esta Greve venha a ser considerada abusiva, como a dos metroviários, ao imediato retorno ao trabalho.

O que não pode acontecer é a cidade, como sempre acontece em tais ocasiões, ficar nas mãos de uma categoria que embora preste bons serviços à sociedade, deve respeitá-la e às leis por ela criadas.

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