Justiça rápida

Senado aprova projeto que cria os Juizados Especiais Federais

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27 de junho de 2001, 0h00

O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (27/6) o projeto de Lei que prevê a implantação dos Juizados Especiais, no âmbito da Justiça Federal.

Sancionada, a lei trará maior rapidez ao exame das causas (cíveis e criminais) de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Dentro desse limite enquadram-se quase 100% das causas previdenciárias, em sua maioria envolvendo benefícios dos segurados do INSS. No caso das aposentadorias, contudo, o limite de 60 mínimos corresponde a um ano de salários. Ou seja, o limite do benefício em discussão deve ser de cinco salários mínimos ao mês

Além da informalidade da tramitação judicial, o pagamento das indenizações dispensará a emissão de precatórios e será efetuado em até dois meses contados da data da sentença que condenar o órgão público federal.

A iniciativa de estender a experiência vitoriosa dos Juizados Especiais Estaduais (criados em 1995) para a Justiça Federal foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, responsáveis pela redação de um anteprojeto de Lei sobre o tema.

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado cinco meses após sua remessa à Casa. Um dos pontos importantes da aprovação foi a não inclusão, no projeto, do chamado reexame necessário, mecanismo processual que obriga a instância superior a analisar a sentença que resultar em condenação do Poder Público. A tramitação no Senado Federal foi ainda mais rápida. A Comissão de Constituição e Justiça da Casa aprovou o projeto ontem (26/6). A matéria segue agora para a sanção do presidente da República.

“Não posso deixar, neste momento, de registrar o alto espírito público dos congressistas que bem souberam avaliar a importância do projeto, aprovando-o o mais rápido possível”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, tão logo recebeu a notícia da votação em Buenos Aires, onde participa de um encontro jurídico sobre o Mercosul.

O presidente do STJ também fez questão de expressar sua satisfação com a aprovação do projeto e registrar sua importância. “É um marco extraordinário na história da Justiça Federal que, além de se aproximar mais do cidadão, vai também lhe prestar um serviço pois uma justiça rápida corresponde a um direito da cidadania”, avaliou. Paulo Costa Leite também revelou a disposição de implantar os Juizados Especiais Federais o mais rápido possível. “Uma vez sancionado o projeto vamos arregaçar as mangas para implementá-lo ainda este ano”.

Exposição de Motivos e Integra do projeto de lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal (sem as alterações feitas na Câmara dos Deputados)

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal”.

2. A Emenda Constitucional nº 22, de 1999, acrescentou parágrafo único ao art. 98 da Magna Carta com o propósito de que lei federal disponha sobre a criação dos juizados especiais no âmbito da Justiça Federal, de modo que as lides de menor potencial econômico ou ofensivo possam ser resolvidas rapidamente com maior agilidade e baixo custo, fazendo com que a primeira instância federal siga o exemplo da bem sucedida experiência dos Juizados Especiais Estaduais, criados pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dê outras providências.

3. O Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça STJ, Ministro Paulo Costa Leite, visando implementar mencionada disposição constitucional, encaminhou ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República proposta de lei resultante do trabalho da Comissão integrada pelos Senhores Ministros Fontes de Alencar, Ruy Rosado de Aguiar, José Arnaldo da Fonseca, Sálvio de Figueiredo, Ari Pargendler e Fátima Nancy, cujo texto foi aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Plenário daquela Corte.

4. A Comissão constituída pelos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça pretendeu, com o anteprojeto apresentado, simplificar o exame dos processos de menor expressão econômica “facilitando o acesso à Justiça e o ressarcimento das partes menos favorecidas nas disputas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, pois a solução de tais litígios dar-se–á rapidamente, e sem a necessidade de precatórios para a quitação dos eventuais débitos” e, no que concerne ao âmbito penal, destaca que serão julgadas as infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes a que a lei comina pena máxima privativa de liberdade não superior a dois anos, ou pena de multa.

5. Como um dos pontos positivos de mencionada iniciativa convém destacar que ela poderá ter o condão de facilitar, sobremaneira, a tramitação das causas previdenciárias.


6. Cabe colocar, com todo relevo, que a proposição desafogará a Justiça Federal de primeiro e segundo graus e “propiciará o atendimento da enorme demanda reprimida dos cidadãos, que hoje não podem ter acesso à prestação jurisdicional por fatores de custos, ou a ela não recorrem pela reconhecida morosidade decorrente do elevado número de processos em tramitação”, como bem faz ver a Comissão do STJ, no trecho ora transcrito.

7. Por meio da Portaria Interministerial nº 5, de 27 de setembro de 2000, foi constituída uma Comissão de Trabalho integrada por servidores da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Justiça, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Orçamento Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de promover estudos acerca do anteprojeto de lei do Superior Tribunal de Justiça para, entre outros estudos, examinar o impacto da proposta nas áreas orçamentária e financeira, e os procedimentos a serem adotados para a sua viabilização na prática – tais a previsão orçamentária, sistemática de Inclusão no orçamento, forma de liberação e o pagamento.

8. A Comissão de Trabalho houve por bem sugerir modificações no anteprojeto do STJ, destacando-se as que visam a manter a consonância da proposição com o texto da Lei nº 9.099, de 1995, inclusive no que concerne à reforma da Parte Geral do Código Penal; a determinação da forma de cálculo do valor da causa; a sanção aplicada a servidores civis e militares que, por sua própria natureza, deve ser excluída da competência do Juizado Especial Federal; a exclusão de entidades que não se caracterizam como hipossuficientes, tendo em vista a finalidade primordial da criação do Juizado; a possibilidade de realização de perícias tendo em vista serem fundamentais para o deslinde de causas previdenciárias e demais outras providências que têm o claro desiderato de agilizar a implementação dos Juizados Especiais Federais.

9. Temos a convicção, Senhor Presidente, que o projeto de lei ora submetido ao descortino de Vossa Excelência tem a virtude de tornar factível a criação dos Juizados Especiais Federais, de modo que se possa cumprir o mister que norteou a concepção de mencionados órgãos jurisdicionais.

Respeitosamente,

JOSÉ GREGORI

Ministro de Estado da Justiça

GILMAR FERREIRA MENDES

Advogado-Geral da União

WALDECK ORNÉLAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

LEI N.º , DE DE DE 2001.

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a presente Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

b) sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

c) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

d) sobre sanção disciplinar a servidor público civil e militar.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12(doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º e da decisão que inadmitir recurso (art. 13, caput), somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:


I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

Art. 8º As autarquias, fundações e empresas públicas federais serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 10 A entidade citada poderá designar, por escrito, representante para a causa, advogado ou não.

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.

Art. 11 A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.

Art. 12 Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

Art. 13 O Juiz não admitirá recurso contra sentença fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Art. 14 Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, bem assim nas hipóteses em que a decisão esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ, será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º A reunião de juizes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação do STJ, que conferirá ao preceito questionado a interpretação a ser observada.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de oficio ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.


§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Decorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10º Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 15 O recurso extraordinário será cabível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e, para os efeitos desta Lei, seu processamento e julgamento submeter-se-ão às normas e princípios estabelecidos nos parágrafos 4º a 9º do art. 14, conforme estabelecido em Regimento.

Art. 16 O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Art. 17 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta lei para a competência do Juizado Especial Federal Civil (art. 3º, caput).

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Art. 18 Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

Art. 19 No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.

Art. 20 Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual.

Art. 21 As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.

§ 2º A designação dos juizes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

Art. 22 Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.

Art. 23 O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três (03) anos depois de sua instalação, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.

Art. 24 O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.

Art. 25 Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

Art. 26 Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor seis meses após a data de sua publicação.

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