Sigilo bancário

Justiça Federal quebra sigilo bancário de Eduardo Jorge

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27 de junho de 2001, 0h00

O juiz Ronaldo Desterro, da 10ª Vara Federal de Brasília, autorizou a quebra de sigilo bancário do ex-secretário-geral da Presidência Eduardo Jorge, sua mulher Lídice Caldas Pereira e de nove empresas ligadas a ele nos últimos anos. O sigilo bancário de três de seus irmãos e de mais três pessoas próximas a ele também deve ser quebrado.

O juiz baseou sua decisão em indícios de delito tributário, indicado em recente auditoria sobre as declarações de renda de EJ à Receita Federal. O juiz Desterro restringiu a revelação dos dados sigilosos às informações bancárias entre 1999 e 2000. No pedido apresentado pelo Ministério Público à Justiça, os procuradores Luiz Francisco de Souza e Alexandre Camanho, do Ministério Público em Brasília, pediam a quebra de 39 titulares, para o período entre 1992 e 2000, e solicitavam também a quebra do sigilo telefônico.

Em São Paulo, a juíza Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou a quebra do sigilo telefônico, bancário e fiscal de Eduardo Jorge Caldas Pereira, de sua mulher e da empresa EJP Consultores Associados. O Ministério Público Federal havia pedido o efeito suspensivo, em agravo de instrumento, contra a decisão do juiz federal Pedro Paulo Lazarano Neto, da 12ª Vara Cível, que já havia negado a quebra de sigilo, no dia 28 de maio. O mérito da questão ainda será julgado pela 3ª Turma do Tribunal.

Cecília afirmou que “o tipo de prova que se almeja tanto nos autos do Inquérito Civil, quanto da ação cautelar originária deste recurso, não se reveste da fragilidade emprestada pelo Ministério Público, não havendo qualquer perigo de dano na demora de sua obtenção”. Também disse que “seu deferimento em sede liminar apresenta tal grau de irreversibilidade que demandaria homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

Segundo a juíza, “há que se cogitar in casu da razoabilidade necessária à preservação da unidade e da coerência do ordenamento jurídico, bem assim da própria efetividade do processo, ainda que a final o alcance de algum princípio constitucional tenha seu espectro reduzido”.

Veja, na íntegra, a decisão.

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