Bem de família

Casa alugada de devedor que mudou de cidade não será penhorada

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25 de junho de 2001, 0h00

O bem de família alugado do devedor, que muda de cidade por motivos profissionais, não pode ser penhorado. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Alçada do Paraná, ao garantir a impenhorabilidade da casa do advogado Augusto Luiz Filipini e sua família. Ele entrou com processo de embargos à execução por estar respondendo na Justiça a uma ação movida por Alfredo Floriano Castilho, que busca receber R$ 72.760, dívida vencida em 1995.

O advogado mudou-se com a família de Cascavel (PR) para Caxias do Sul (RS), onde alugou um apartamento. Depois da transferência, alugou sua casa e com o dinheiro obtido paga o apartamento, segundo a ação. O advogado alega que o imóvel de moradia de Cascavel continuou mantendo a sua destinação de bem de família.

Em primeira instância, o advogado perdeu a ação. Mas a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná considerou que ele tinha razão. Assim, Castilho recorreu ao STJ. Para o credor, o intuito da Lei 8009 foi proteger o instituto da família para que ela não ficasse desabrigada, mas isso pressupõe que resida no imóvel. “Ora, a impenhorabilidade do bem de família se impõe quando não existem outros bens”, afirma. Segundo o credor, cabe ao devedor provar que a casa é o único bem destinado à residência familiar, o que não seria o caso, de acordo com ele.

O relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, entende que a garantia da casa própria não desaparece pela circunstancial transferência de domicílio em busca de novas oportunidades de trabalho. “Enquanto permanecer a locação da nova residência, até eventual aquisição de nova propriedade com a venda do primeiro imóvel, não me parece que este, embora alugado, tenha perdido a característica de bem de família”, afirma.

Processo: Resp 314142

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