Abuso contra consumidor

Fiat Leasing é condenada indenizar consumidora em R$ 272 mil

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24 de junho de 2001, 0h00

A Fiat Leasing Arrendamento Mercantil foi condenada a indenizar a dentista Angela Emiko Yonezawa em R$ 272.592. O valor é 50 vezes superior ao de uma nota promissória protestada indevidamente. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Apelação interposta para reformar decisão de primeira instância.

Na decisão da Justiça de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de 200 salários mínimos (36 mil). A dentista recorreu ao TJ, alegando que o salário mínimo não deveria ser usado como parâmetro para o caso.

O desembargador relator, José Jurandir de Lima, entendeu ser procedente o pleito e fixou o valor em 50 vezes o montante da nota promissória, subscrita em R$ 5.541. A empresa foi condenada, ainda, a arcar com o pagamento de R$ 1.694 a título de danos materiais e a ressarcir a apelante em honorários advocatícios e despesas oriundas do uso de táxi por ter ficado sem carro.

De acordo com a ação, em dezembro de 1997, Ângela adquiriu um automóvel Fiat, quitando 60% do valor do carro no ato da compra. A dentista financiou 40% através de contrato celebrado com a Fiat Leasing. Pelo contrato, a parte financiada deveria ser quitada em 24 parcelas. A primeira delas estava prevista para vender no prazo de 30 dias da assinatura do contrato.

Dois dias antes do vencimento, a consumidora optou pela liquidação, antecipada, das 12 primeiras parcelas. Pediu orientação da empresa e efetuou depósito bancário na conta da Fiat. Entretanto, a despeito do pagamento, a empresa alegou inadimplemento da sexta parcela do arrendamento e levou a protesto nota promissória vinculada, remetendo o nome da consumidora para cadastros de serviços de proteção ao crédito e ainda moveu ação de busca e apreensão do bem, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.

Mesmo com pagamento adiantado, a consumidora foi acusada de não honrar com o compromisso, teve o carro apreendido e enfrentou constrangimentos e prejuízos financeiros em decorrência de ter tido seu nome incluído em cadastros de serviços de proteção ao crédito, segundo a ação.

Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a empresa teve uma conduta abusiva, caracterizando, indubitavelmente, o dano moral. Também participaram da sessão que apreciou o recurso José Ferreira Leite, como vogal e o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor.

Apelação Cível, nº 24.572

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