Assalto em ônibus

Viação Cometa é condenada a indenizar passageira assaltada

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21 de junho de 2001, 0h00

Empresa de ônibus interestadual é obrigada a indenizar passageiro assaltado. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que mandou a Viação Cometa indenizar uma passageira em 50 salários (R$ 9 mil), por danos morais, e R$ 450, por danos materiais. A quantia referente aos danos materiais deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 1998, com juros de 0,5% a partir da citação.

Em julho de 1998, ela embarcou no ônibus da empresa, na cidade de São Paulo, com destino a Belo Horizonte. Na Rodovia Dutra, três passageiros que também haviam embarcado, de armas na mão, anunciaram o assalto e ameaçaram todos os presentes de morte antes de roubá-los.

A passageira entrou com a ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa. De acordo com o pedido, a empresa seria obrigada a identificar o passageiro no embarque e não permitir o acesso de pessoas armadas. Em sua defesa, a transportadora alegou que o assalto praticado por terceiros dentro do ônibus constitui causa estranha ao transporte, pela qual não responde civilmente.

Em votação majoritária, a Justiça acolheu os Embargos Infringentes nº 322059-3/01, interpostos pela passageira ao acórdão que negou provimento, também por maioria de votos, à sua apelação.

A Juíza Beatriz Pinheiro Caires, relatora dos Embargos, afirmou que se trata de “uma relação contratual firmada entre transportador e transportado, cuidando-se de um contrato tácito de adesão”. Segundo a juíza, “o transportador deve conduzir são e salvo o passageiro ao destino final, nas mesmas condições do início do contrato”.

Ela disse que é indiscutível a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ao transportador concessionário de serviço público. “A Viação Cometa não conseguiu desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, no tocante à ocorrência de caso fortuito, de forma a excluir a sua responsabilidade”.

O Juiz Dárcio Lopardi Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, afirmou que “a empresa concessionária do serviço público de transporte deve procurar meios de dificultar fatos dessa natureza, até mesmo por sua previsibilidade, pois a imprensa noticia todos os dias fatos similares, sendo de notório que a cidade de São Paulo – lamentavelmente – é uma das mais violentas do mundo, com alto índice de homicídios e assaltos à mão armada”. De acordo com ele, “se a empresa tivesse cumprido o dever elementar de identificar todos os passageiros – dever legal – no ato da compra da passagem, ou mesmo do embarque, com identificação completa, à vista de documento de identidade oficial, as dificuldades para tais ações seriam aumentadas”.

O Juiz Valdez Leite Machado também votou de acordo com a relatora. Os votos contrários aos embargos foram dos juízes Maciel Pereira e Belizário de Lacerda.

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