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20 de junho de 2001, 0h00

II – VOTO DO RELATOR

Graças à popularização do computador pessoal e da Internet, os hábitos de consumo e as formas de relacionamento entre as pessoas sofreram, na última década, importantes transformações. O uso da mensagem eletrônica e de documentos eletrônicos que expressam compromisso vêm crescendo rapidamente. A mensagem eletrônica já substitui com sucesso a antiga carta e, em muitos casos, o contato telefônico entre pessoas e firmas.

Torna-se necessário, portanto, dispor sobre a validade a ser dada a esses novos instrumentos que a tecnologia colocou à disposição do cidadão e que, pela sua praticidade, vêm sendo adotados entusiasticamente. Hoje, apenas no Brasil, a Internet, certamente o principal canal de comunicação eletrônica, já conta com cerca de nove milhões de usuários, a maior parte deles trocando mensagens eletrônicas e navegando em páginas de fornecedores de bens e serviços.

No entanto, em decorrência de uma percepção de falta de segurança operacional e de fundamentação jurídica para as operações realizadas por meio eletrônico, o número de pessoas físicas que efetivamente realiza transações comerciais via Internet no Brasil ainda é ínfimo, realidade bem diferente da constatada no mercado norte-americano e em outros países em que melhorou a confiança do usuário no comércio eletrônico, graças ao melhor conhecimento técnico e à existência de uma legislação específica que proteja os seus atos comerciais.

O comércio eletrônico, em suma, vem-se expandindo em nível mundial. No Brasil, porém, ainda não há garantias suficientes, seja ao agente, seja ao consumidor, existindo, portanto, uma demanda por regulação da matéria.

A legislação de outros países já reconhece essas demandas, dispondo sobre a validade do documento eletrônico, sobre a assinatura digital e sua certificação e sobre as normas aplicáveis ao comércio eletrônico.

Considerando a experiência de outros países e as valiosas contribuições recebidas durante as audiências públicas e reuniões de que participamos, bem como sugestões apresentadas por diversos membros desta Comissão e por especialistas ligados à área, optamos por apresentar um Substitutivo que consolida as propostas em exame e agrega alguns aperfeiçoamentos às mesmas.

Primeiramente, optamos por adotar a nomenclatura já reconhecida na legislação de vários países, na forma de um glossário, objeto do art. 2º do Substitutivo.

Além disso, subdividimos o texto em grandes blocos, que tratam, respectivamente, do documento eletrônico, da assinatura digital e sua certificação, do comércio eletrônico e das sanções aplicáveis. Procuramos, em cada um, disciplinar os principais aspectos, deixando à regulamentação o detalhamento mais pormenorizado de questões de natureza operacional.

Ao tratar dos efeitos jurídicos do documento eletrônico, optamos por aplicar as recomendações da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional – Uncitral, entidade que vem contribuindo com importantes estudos para a harmonização e unificação da legislação de comércio.

Acatamos, também, a concepção de documento eletrônico original e de cópia, constantes do Projeto de Lei nº 1.589, de 1999, do Deputado Luciano Pizzatto. Em relação à assinatura digital, também seguimos a proposta do Deputado Luciano Pizzattto, adotando sistema baseado em criptografia assimétrica, embora seja feita a ressalva de que os dispositivos serão estendidos a outras modalidades de assinatura eletrônica que venham a satisfazer os requisitos de segurança e operacionalidade exigidos, a exemplo da legislação de vários países.

Quanto à certificação, consideramos que esta é fundamental para que se possa atribuir validade jurídica aos documentos eletrônicos com assinatura digital. Estabelecemos, portanto, sistema de certificação no qual podem atuar entidades certificadoras públicas e privadas, que não dependerão de autorização do Estado para exercerem essa atividade. Determinamos, apenas, que as empresas comuniquem ao Poder Público sua intenção de exercer a atividade de certificação e declarem atender às condições estabelecidas em lei.

Por outro lado, facultamos às entidades certificadoras solicitar seu credenciamento junto ao Poder Público, que designará uma autoridade credenciadora para desempenhar essa função. Para que o processo de credenciamento torne-se dinâmico, determinamos ao Poder Público que delegue essa tarefa a entidades credenciadoras públicas e privadas. Em virtude da confiabilidade que o credenciamento agrega ao sistema de certificação, o texto determina que somente a assinatura digital certificada por entidade certificadora credenciada presume-se autêntica perante terceiros.

À autoridade credenciadora compete, ainda, aplicar sanções administrativas nos casos em que seja comprovada infração aos dispositivos da lei pelas entidades certificadoras, sem prejuízo das sanções penais e de reparação de danos que causarem.


Com relação ao comércio eletrônico, procuramos manter um título específico no Substitutivo para tratar da matéria, em razão da importância do disciplinamento jurídico das transações comerciais firmadas por meio eletrônico.

Assim, no capítulo inicial, tratamos da contratação eletrônica, quando abordamos o aspecto fundamental da manifestação de vontade das partes contratantes nos contratos celebrados por meio eletrônico. Diferentemente dos contratos firmados em papel, cujo disciplinamento jurídico já é amplamente consagrado no Código Civil, tivemos que adotar uma nova conceituação para determinar a troca de documentos eletrônicos que irão comprovar a intenção de cada parte envolvida na transação.

Nesse sentido, adotamos o entendimento de que o documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes e neste for recebido. Tal conceituação complementa a definição de que a manifestação de vontade entre as partes no comércio eletrônico dar-se-á mediante a troca de documentos eletrônicos.

Outro aspecto advindo da nova concepção de comércio eletrônico, não menos importante, diz respeito à normatização da fatura e da duplicata emitidas por meio eletrônico. A preocupação já esposada no Projeto de Lei nº 1.483/99, de autoria do ilustre Deputado Dr. Hélio, mereceu nosso cuidado na forma de um artigo que diz expressamente: “Para fins do comércio eletrônico, a fatura e a duplicata emitidas eletronicamente obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente”.

Com essa redação, equiparamos os requisitos e os pressupostos jurídicos da fatura e da duplicata emitidas por meio eletrônico àqueles já consagrados pelo Código Comercial Brasileiro e pela legislação esparsa que trata das duplicatas mercantis e de prestação de serviços, sem incorrermos no risco de criar alguma nova conceituação jurídica, que poderia ser extemporânea e imprópria.

No capítulo seguinte, seguimos a orientação de alguns juristas e, especialmente, do Excelentíssimo Ministro do STJ, Dr. Ruy Rosado de Aguiar, quando incorporamos ao texto do Substitutivo a preocupação com a proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônico.

Com a precisão dos ensinamentos do Ministro Ruy Rosado, procuramos manter no texto os princípios já adotados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), buscando adaptá-lo à nova realidade do comércio eletrônico. Desse modo, foram inseridas algumas regras específicas relacionadas ao ambiente eletrônico, aplicando-se ainda ao comércio eletrônico todas as normas de defesa e proteção do consumidor já vigentes no Brasil.

Com a adoção desses princípios em nosso Substitutivo, acreditamos que o consumidor que contratar no âmbito do comércio eletrônico estará plenamente respaldado pela segurança e eficácia do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de fixarmos na lei um dispositivo que contemplará a validade jurídica das transações realizadas em ambiente eletrônico, para que as partes contratantes tenham a necessária tranqüilidade para negociar por meio eletrônico.

Especialmente o art. 49, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, continuará a ser invocado para fins do exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor, dentro do prazo de sete dias, quando a compra for realizada no ambiente eletrônico. Atualmente, o Poder Judiciário já demonstra esse entendimento, na medida em que estabelece a equiparação da compra realizada no ambiente eletrônico àquela feita fora do estabelecimento comercial, seja por telefone ou em domicílio, mas doravante, de acordo com o texto proposto no Substitutivo, o consumidor do comércio eletrônico contará com uma normatização clara a respeito desse direito de arrependimento.

Ainda com relação ao comércio eletrônico, julgamos ser muito importante tratar da privacidade das informações relacionadas ao consumidor, disciplinando o comportamento dos estabelecimentos comerciais no tocante ao domínio destas informações.

Consideramos que o ofertante, caracterizado aqui como o estabelecimento comercial ou o próprio comerciante, somente poderá solicitar do consumidor informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio que lhe é oferecido. Assim, o ofertante fica obrigado a manter sigilo dessas informações, salvo quando, prévia e expressamente, for autorizado pelo consumidor a divulgá-las ou cedê-las a terceiros.

Desse modo, o Substitutivo adota como princípio a preservação do sigilo de informações do consumidor por parte do comerciante, tornando-se exceção a divulgação desses dados. Acatamos, ainda, as disposições constantes da proposição de autoria do Deputado Luciano Pizzatto, no tratamento dos intermediários das transações de comércio eletrônico, quais sejam os provedores de serviços de acesso, de conexão e transmissão de informações e de tratamento de dados, disciplinando suas obrigações e as isenções de responsabilidade sobre o conteúdo veiculado, decorrentes da natureza de sua atividade.


Finalmente, no tratamento das sanções penais acompanhamos mais uma vez o Projeto de Lei nº 1.589, de 1999, equiparando os tipos penais aplicáveis ao documento eletrônico àqueles já conceituados na legislação vigente, evitando assim definir novos institutos ou criar novos tipos.

Diante do exposto, o nosso VOTO é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei nº 1.483, de 1999, e nº 1.589, de 1999, na forma do Substitutivo que ora apresentamos.

Sala da Comissão, em 20 de junho de 2001.

Deputado Júlio Semeghini

Relator

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR E PROFERIR PARECER AO pROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999, DO SENHOR DEPUTADO DR. hÉLIO, QUE “INSTITUI A fATURA ELETRÔNICA E A ASSINATURA DIGITAL NAS TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÕNICO, E APENSADO.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.483, DE 1999

(APENSADO PROJETO DE LEI Nº 1.589, DE 1999)

Dispõe sobre a validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Esta lei dispõe sobre a validade jurídica do documento eletrônico e da assinatura digital, regula a certificação digital, institui normas para as transações de comércio eletrônico e estabelece sanções administrativas e penais aplicáveis.

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares;

II – assinatura eletrônica: resultado de um processamento eletrônico de dados que permite comprovar a autoria e integridade de um documento eletrônico;

III – assinatura digital: assinatura eletrônica baseada em sistema criptográfico assimétrico, mediante o qual é gerado um par de chaves distintas e interdependentes, denominadas chaves pública e privada, que permitem ao remetente declarar a autoria de um documento eletrônico e ao destinatário identificar o emissor do documento eletrônico, bem como determinar se o documento foi modificado após a sua expedição;

III – chave privada: chave de conhecimento exclusivo do titular, que a utiliza para subscrever com assinatura digital um documento eletrônico;

IV – chave pública: chave destinada a ser divulgada, a ser utilizada pelo destinatário para verificar a assinatura digital aposta pelo emitente a um documento eletrônico;

V – entidade certificadora: a pessoa jurídica que esteja apta a expedir certificado digital e oferecer ou facilitar serviços de registro e datação da transmissão e da recepção de documentos eletrônicos;

VI – certificado digital: documento eletrônico expedido por entidade certificadora que atesta a titularidade de uma chave pública;

VII – credenciamento: ato administrativo pelo qual é reconhecida uma entidade certificadora;

VIII – autoridade credenciadora: órgão responsável pelo credenciamento de entidades certificadoras;

IX – comércio eletrônico: atos de comércio realizados com uso de meios eletrônicos e similares, excetuados aqueles que estejam sujeitos a exigências de forma específica, por força de lei.

Parágrafo único. O Poder Público acompanhará a evolução tecnológica, determinando a aplicação das disposições constantes desta lei para a assinatura digital a outras modalidades de assinatura eletrônica que satisfaçam os requisitos operacionais e de segurança daquela.

TÍTULO II

DO DOCUMENTO ELETRÔNICO E DA ASSINATURA

DIGITAL

Capítulo I – Dos efeitos jurídicos do documento eletrônico

Não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de ter sido gerado, total ou parcialmente, por meio eletrônico.

§ 1º Considera-se original o documento eletrônico subscrito por seu autor por meio de assinatura digital.

§ 2º Considera-se cópia de documento eletrônico o resultado de sua materialização em forma impressa, microfilmada ou registrada em outra mídia que permita a sua leitura em caráter permanente.

Capítulo II – Da assinatura digital

As declarações constantes de documento eletrônico original presumem-se verdadeiras em relação ao subscritor, desde que a assinatura digital:

I – seja exclusiva da pessoa que a utiliza;

II – seja passível de verificação;

III – esteja sob o controle exclusivo do signatário;

V – esteja ligada ao documento eletrônico de tal forma que se o

conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada;

V – tenha sido aplicada no prazo de sua validade.

§ 1º A comprovação das condições previstas neste artigo será formalizada perante terceiros por meio de certificado digital emitido por entidade certificadora, na forma desta lei.


§ 2º O documento eletrônico subscrito por assinatura digital certificada será oponível perante terceiros.

A assinatura digital certificada por entidade certificadora credenciada na forma desta lei presume-se autêntica perante terceiros.

O disposto neste Capítulo não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento eletrônico, desde que tal meio seja adotado pelas partes mediante acordo expresso ou seja aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

São obrigações do subscritor de assinatura digital certificada:

I – utilizar, na geração das chaves correspondentes, método e programa de computador autorizados pela entidade certificadora;

II – fornecer as informações solicitadas pela entidade certificadora;

III – manter sigilo e controle da chave privada;

IV – solicitar a revogação dos certificados nos casos de quebra de confidencialidade ou comprometimento da segurança de sua chave privada.

Parágrafo único . O subscritor será responsável civil e penalmente por falsidade, erro ou omissão nas informações fornecidas à entidade certificadora e pelo descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.

Capítulo III – Das entidades certificadoras

Art. 8º Poderão ser entidades certificadoras as pessoas jurídicas de direito público ou privado que atendam às seguintes condições:

I – idoneidade para prestar os serviços de certificação nas condições previstas no art. 9° desta lei;

II – capacidade e recursos técnicos necessários à geração, manutenção e registro de certificados digitais, bem assim à preservação de níveis de segurança e qualidade compatíveis com a atividade;

III – capacidade patrimonial suficiente para suportar os riscos inerentes à atividade de certificação.

§ 1º O Poder Público poderá, na regulamentação desta lei, estabelecer condições adicionais a serem atendidas pelas entidades certificadoras.

§ 2º O funcionamento de entidade certificadora independe do credenciamento previsto no art. 16 desta lei, sendo obrigatória apenas a comunicação, à autoridade credenciadora, do início das atividades e do cumprimento das condições previstas neste artigo.

Seção I – Dos deveres e responsabilidades das entidades

certificadoras

Art. 9º – As entidades certificadoras deverão:

I – emitir certificados conforme o solicitado ou acordado com o subscritor da assinatura digital;

II – implementar sistemas de segurança para garantir a criação, emissão e arquivamento de certificados digitais pelo prazo determinado no art. 12 desta lei;

III – garantir a proteção e impedir o uso indevido da informação fornecida pelo subscritor da assinatura digital;

IV – operar sistema de pronta suspensão e revogação de certificados, procedendo à imediata publicação nas hipóteses previstas nesta lei;

V – tornar disponível lista de certificados emitidos, suspensos e revogados;

VI – manter quadro técnico qualificado;

VII – solicitar do subscritor da assinatura digital somente as informações necessárias para sua identificação e emissão do certificado;

VIII – manter confidencialidade sobre todas as informações obtidas do subscritor da assinatura digital que não constem do certificado;

IX – proceder à validação cronológica de documento eletrônico.

§ 1º Os dados pessoais coletados pela entidade certificadora não serão usados para outra finalidade que não a de certificação, salvo se consentido expressamente pela pessoa interessada.

§ 2º A quebra da confidencialidade das informações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, quando determinada pelo Poder Judiciário, respeitará os mesmos procedimentos previstos em lei para a quebra do sigilo bancário.

Art. 10 – A entidade certificadora é responsável civilmente pelos danos sofridos pelo titular do certificado e por terceiros, decorrentes de descumprimento do disposto nos inciso II a VI do art. 9º desta lei.

Parágrafo único. São nulas as cláusulas contratuais que eximam a entidade certificadora das responsabilidades previstas neste artigo.

Seção II – Dos certificados digitais

Art. 11 – Os certificados digitais deverão conter pelo menos as seguintes informações:

I – número de série;

II – nome da entidade certificadora e a indicação da tecnologia utilizada para a certificação;

III – data de emissão e prazo de validade;

IV – nome do titular;

V – data de nascimento do titular, se pessoa física;

VI – assinatura digital da entidade certificadora;

VII – indicação de eventuais restrições de utilização e de limites do valor de transações para os quais seja válido.

Parágrafo único. A regulamentação desta lei poderá determinar a inclusão de informações adicionais no certificado digital, em respeito a requisitos específicos conforme a finalidade do certificado.


Art. 12 – O registro de certificado expedido por uma entidade certificadora deve ser por ela conservado até o término do prazo exigido pela lei que regular o negócio jurídico associado ao certificado, não inferior, em qualquer caso, a vinte anos.

Art. 13 – A entidade certificadora suspenderá temporariamente o certificado digital:

I – a pedido por escrito do titular, devidamente identificado para o evento;

II – quando existam fundadas razões para crer que:

o certificado foi emitido com base em informações errôneas ou falsas;

as informações nele contidas deixaram de ser condizentes com a realidade; ou a confidencialidade da chave privada foi violada.

Parágrafo único. A suspensão do certificado digital com fundamento no inciso II deste artigo será sempre motivada e comunicada prontamente ao titular, bem como imediatamente inscrita no registro do certificado.

Art. 14 – A entidade certificadora deverá revogar um certificado digital:

I – a pedido do subscritor ou de seu representante legal;

II – quando expirado seu prazo de validade;

III – de ofício ou por determinação do Poder Judiciário, caso se verifique que o certificado foi expedido com base em informações falsas;

IV – de ofício, se comprovadas as razões que fundamentaram a suspensão prevista no inciso II do art. 13;

V – tratando-se de entidade certificadora credenciada, por determinação da entidade credenciadora, na forma do inciso IX do art. 17 desta lei;

VI – se a entidade certificadora vier a encerrar suas atividades sem que seja sucedida por outra entidade nos termos do art. 15 desta lei;

VII – por falecimento ou interdição do subscritor, se pessoa física, ou no caso de falência ou dissolução de sociedade, se pessoa jurídica.

Art. 15 – No caso de pretender cessar voluntariamente a sua atividade ou tiver a falência decretada por sentença transitado em julgado, a entidade certificadora deverá:

I – comunicar a intenção à autoridade credenciadora com antecipação mínima de três meses;

II – comunicar aos subscritores dos certificados por ela emitidos, com antecedência mínima de três meses, a revogação dos certificados ou a sua transferência a outra entidade certificadora.

Parágrafo único. No caso de revogação dos certificados mencionados no inciso II deste artigo, emitidos por entidade certificadora credenciada, a guarda da respectiva documentação será de responsabilidade da autoridade credenciadora.

Capítulo IV – Do credenciamento

Art. 16 – É facultado à entidade certificadora solicitar o credenciamento junto ao Poder Público, para os efeitos desta lei.

Art. 17 – O Poder Público designará autoridade credenciadora, a quem caberá:

I – apreciar pedido de credenciamento apresentado por entidade certificadora;

II – solicitar emendas ao pedido ou informações complementares e proceder, diretamente ou por terceiros, às averiguações e inspeções necessárias à apreciação do pedido;

III – estabelecer condições adicionais desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de certificação;

IV – expedir declaração de credenciamento;

V – conduzir auditorias periódicas para verificar se as condições do credenciamento se preservam, na forma da regulamentação;

VI – manter e divulgar relação de entidades certificadoras credenciadas;

VII – divulgar amplamente a suspensão ou revogação de credenciamento;

VIII – aplicar sanções administrativas nas hipóteses previstas nesta lei;

IX – determinar a suspensão temporária ou a revogação de certificado digital emitido por entidade certificadora por ela credenciada quando constatada irregularidade.

Parágrafo único. A competência para credenciar entidade certificadora será delegada a entidades credenciadoras, pessoas jurídicas de direito público ou privado, que detenham capacidade patrimonial e técnica, e comprovem idoneidade para exercer as atribuições previstas neste artigo.

Art. 18 – Serão apreciados os pedidos de credenciamento de entidades certificadoras que:

I – satisfaçam os requisitos previstos no art. 8º desta lei e outros requisitos adicionais determinados pela autoridade credenciadora, respeitadas as disposições da regulamentação;

II – dêem garantias de absoluta integridade e independência no exercício da atividade de certificação de assinaturas digitais;

III – mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil decorrente da atividade de certificação.

§ 1º O capital social declarado pela entidade certificadora no ato do pedido de credenciamento deverá estar integralmente realizado.

§ 2º A decisão sobre o pedido de credenciamento deverá ser notificada aos interessados no prazo de três meses, contados do recebimento da solicitação.


§ 3º Suspendem a contagem do prazo a que se refere o § 2º a solicitação de novas informações e a realização de averiguações e inspeções.

§ 4º A falta de notificação no prazo referido no § 2º constitui presunção de indeferimento do pedido.

Art. 19 Caduca o credenciamento se:

I – o requerente a ele expressamente renunciar;

II – a entidade credenciada não iniciar suas atividades no prazo de doze meses contados a partir da publicação da declaração de credenciamento;

III – a entidade credenciada cessar voluntariamente suas atividades ou tiver a falência decretada por sentença transitado em julgado, sem prejuízo das obrigações estabelecidas no art. 15 desta lei.

Art. 20 – O credenciamento será revogado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis na forma desta lei, nos casos em que:

I – for obtido por meio de declaração falsa ou expediente ilícito;

II – deixar de se verificar algum dos requisitos previstos no art. 18;

III – deixar a entidade certificadora de exercer suas atividades por período superior a doze meses;

IV – ocorrerem irregularidades insanáveis na administração, organização ou no exercício das atividades da entidade certificadora;

V – forem praticados atos ilícitos ou que coloquem em perigo a confiança do público na certificação;

VI – seja verificada alguma inidoneidade referida no inciso II do art. 16 desta lei.

§ 1º A revogação compete à entidade credenciadora em decisão fundamentada que será notificada no prazo de sete dias úteis.

§ 2º A entidade credenciadora dará ampla publicidade à decisão.

Art. 21 – Devem ser comunicadas à entidade credenciadora, no prazo de trinta dias, as alterações das entidades certificadoras credenciadas relativas a:

I – firma ou denominação social;

II – sede;

III – alteração patrimonial;

IV – estrutura de administração;

V – cisão, fusão ou dissolução societária.

TÍTULO III

DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Capítulo I – Da contratação eletrônica

Art. 22 – Sem prejuízo das demais disposições da legislação vigente, a manifestação de vontade das partes contratantes, nos contratos celebrados por meio eletrônico, dar-se-á no momento em que:

I – o destinatário da oferta enviar documento eletrônico manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas; e

II – o ofertante transmitir resposta eletrônica transcrevendo as informações enviadas pelo destinatário e confirmando seu recebimento.

§ 1º A proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar automaticamente.

§ 2º A manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo será processada mediante troca de documentos eletrônicos, observado o disposto nos arts. 23 a 26 desta lei.

Art. 23 – O documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo das partes e neste for recebido.

Art. 24 -São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento eletrônico que contenha validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.

Art. 25 – A expedição do documento eletrônico equivale:

I – à remessa por via postal registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; e

II – à remessa por via postal registrada e com aviso de recebimento, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este recebida.

Art. 26 – Para os fins do comércio eletrônico, a fatura e a duplicata emitidas eletronicamente obedecerão ao disposto na legislação comercial vigente.

Capítulo II – Da proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônico

Art. 27 – Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País.

Art. 28 – A oferta pública de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro e devidamente certificado.

Art. 29 – A oferta pública de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve conter claras e inequívocas informações sobre:

I – nome ou razão social do ofertante;

II – número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda e, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;

III – domicílio ou sede do ofertante;

IV – identificação e sede do provedor de serviços de armazenamento de dados;


V – telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante;

VI – tratamento e armazenamento do contrato ou das informações fornecidas pelo destinatário da oferta;

VII – instruções para arquivamento do contrato pelo destinatário, bem como para sua recuperação em caso de necessidade;

VIII – sistemas de segurança empregados na transação.

Art. 30 – Para o cumprimento dos procedimentos e prazos previstos na legislação de proteção e defesa do consumidor, os adquirentes de bens, serviços e informações por meio eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação para efetivar notificações e intimações extra-judiciais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os ofertantes deverão, no próprio espaço que serviu para o oferecimento de bens, serviços e informações, colocar à disposição dos consumidores área específica, de fácil identificação, que permita o armazenamento das notificações ou intimações, com a respectiva data de envio, para eventual comprovação.

Capítulo III – Da privacidade das informações

Art. 31 – O ofertante somente poderá solicitar do consumidor informações de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado pelo respectivo titular a divulgá-las ou cedê-las

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo constará em destaque, não podendo estar vinculada à aceitação do negócio.

§ 2º Sem prejuízo de sanção penal, responde por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações em violação ao disposto neste artigo.

Capítulo IV – Das obrigações e responsabilidades dos provedores

Art. 32 – Os provedores de acesso que assegurem a troca de documentos eletrônicos não podem tomar conhecimento de seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extrato, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses documentos, salvo por indicação expressa do seu remetente.

Parágrafo único. Somente mediante ordem do Poder Judiciário poderá o provedor dar acesso às informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça.

Art. 33 – O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será responsável pelo conteúdo das informações transmitidas.

Art. 34 – O provedor que forneça ao ofertante serviço de armazenamento de arquivos e sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços ou informações não será responsável pelo seu conteúdo, salvo, em ação regressiva do ofertante, se:

I – deixou de atualizar as informações objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para efetivar as atualizações, conforme instruções do próprio provedor; ou

II – deixou de arquivar as informações ou, tendo-as arquivado, foram elas destruídas ou modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo parâmetros estabelecidos pelo provedor.

Art. 35 – O provedor que forneça serviços de conexão ou de transmissão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será obrigado a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas.

Art. 36 – Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o provedor de serviço de armazenamento de arquivos que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão ou interrupção de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art . 37 – As infrações às normas estabelecidas no Título II desta lei, independente das sanções de natureza penal e reparação de danos que causarem, sujeitam a entidade infratora à penalidade de multa de dez mil reais a um milhão de reais cominada, no caso de entidade credenciada, à suspensão de credenciamento ou à sua revogação.

§ 1º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas pela autoridade credenciadora, considerando-se a gravidade da infração, vantagem auferida, capacidade econômica, e eventual reincidência.

§ 2º A pena de suspensão poderá ser imposta por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Título V

Das SANÇÕES PENAIS

Art. 38 – A quebra de sigilo das informações de que trata o § 1º do art. 9º e os arts. 31 e 32 desta lei constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 39 – Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujeitando﷓se às penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado digital.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem utilizar certificado digital falsificado.

Art. 40 – Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando﷓se às penas previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, ou alteração de documento eletrônico original.

Art. 41 – Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se as penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, ou alteração de documento eletrônico.

Art. 42 – Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Código Penal, a omissão, em documento eletrônico original, de declaração que dele devia constar, ou a inserção, ou fazer com que se efetue inserção, de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Art. 43 – Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se as penas do art. 305 do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em beneficio próprio ou de outrem, de documento eletrônico original de que não se poderia dispor.

Art. 44 – Equipara-se ao crime de sonegação ou inutilização de documento, sujeitando-se as penas previstas no art. 314 do Código Penal, a sonegação ou inutilização, total ou parcial, de documento eletrônico original, de que se tem a guarda por dever de ofício.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 – Os certificados digitais expedidos no exterior terão o mesmo valor jurídico dos expedidos no País, desde que a entidade certificadora esteja sediada e seja devidamente credenciada em país signatário de acordos internacionais relativos ao reconhecimento jurídico daqueles certificados, dos quais seja parte o Brasil.

Art. 46 – Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser empregado sistema de arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei n° 9.037, de 23 de setembro de 1996, dispensada a obrigação decretada no § 2° de seu art. 4°, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação eletrônica da cláusula compromissória.

Título VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.

Art. 48 – Esta lei entra em vigor em cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 20 de junho de 2001.

Deputado JULIO SEMEGHINI

Relator

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