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13 junho 2001
Imunidade tributária
Tinta para jornal deve ser tributada, reafirma o STF.
O Supremo Tribunal Federal anulou nesta terça-feira (12/6) decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantia à empresa Folha da Manhã imunidade tributária na compra de tinta para jornal.
O entendimento foi adotado pela Primeira Turma, que atendeu o pedido feito em recurso extraordinário (265.025) movido pelo Estado de São Paulo contra a empresa de comunicação que edita a Folha de S.Paulo.
Os ministros decidiram que o grupo jornalístico deve pagar ICMS sobre tinta para impressão adquirida no mercado interno.
O artigo 150 da Constituição Federal proíbe o poder público de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Mas nada fala sobre tintas, embora já se tenha isentado outros insumos também não mencionados na Carta.
Acompanhando o voto do relator da matéria, ministro Moreira Alves, a turma julgou que a decisão do TJ-SP contrariou jurisprudência do Supremo sobre o assunto.
Na opinião do ex-presidente da OAB e atual dirigente do PDT paulista, deputado José Roberto Batochio, a imunidade tributária concedida à imprensa é um benefício indevido e deveria ser suprimida.
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2001
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