Corte abusivo

Telefônica é condenada a indenizar consumidora por danos morais

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12 de junho de 2001, 0h00

As operadoras telefônicas não podem interromper os serviços sem avisar, antecipadamente, os consumidores. O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, do Juizado Especial Cível da Comarca de Bragança Paulista, ao mandar a Telefônica indenizar uma consumidora em 40 salários mínimos (R$ 7.200) por danos morais. A juíza também determinou que a empresa ligue, imediatamente, o telefone da consumidora sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

De acordo com o advogado da consumidora, Sérgio Helena, “a sentença foi aplicada de forma correta e justa a uma atitude abusiva da empresa”. O pedido de indenização foi fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a ação, a consumidora teria deixado de pagar a conta telefônica de setembro do ano passado. Mas de outubro até janeiro deste ano não houve nenhuma cobrança ou menção referente ao débito nas contas, conforme relata a consumidora. Mesmo assim, a empresa cortou a linha telefônica, “o que causou transtornos para a consumidora”, segundo seu advogado.

“Por ser exatamente um serviço público essencial, assim como fornecimento de água e energia, não pode ser cortado subitamente sem o prévio aviso do titular da linha telefônica”, afirmou a juíza. “A Telefônica não comprovou ter feito o aviso prévio”, acrescentou.

Na ação, a Telefônica afirmou que “apenas cobrou pelos serviços prestados e quem causou o corte da linha foi a consumidora que deixou de pagar a conta”. A empresa alegou, ainda, que como presta serviços públicos, a ocorrência de eventual defeito não gera indenização. Também negou a existência de dano moral ou material. Mas a argumentação não foi aceita pela juíza.

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