Código do Consumidor pode ser usado em contratos bancários
11 de junho de 2001, 0h00
Os consumidores que se sentirem lesados por cláusulas contratuais bancárias podem contestá-las com base no Código de Defesa do Consumidor. O Código garante, inclusive, a inversão do ônus da prova. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, durante exame de recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil, que pedia a anulação de decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul havia cassado sentença de primeira instância, que extinguia processo aberto por consumidores contra o Banco do Brasil. Os consumidores pediam a anulação de cláusulas contratuais em ação revisional de abertura de crédito, alegando a onerosidade dos encargos, juros abusivos, correção inadequada, anatocismo (capitalização dos juros) e incidência de comissão de permanência.
Na primeira instância, o juiz da comarca de Veranópolis (RS) acatou argumento do Banco do Brasil que afirmava a falta de clareza do texto da ação, redigida com argumentos genéricos e sem a identificação dos contratos de abertura de crédito ou quaisquer documentos que provassem o caráter abusivo da transação.
A 2ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor entendendo que “em se tratando de relação de consumo, aplicável é o CDC nos contratos bancários”. Este entendimento garantiu a inversão do ônus da prova, questionada pelo Banco do Brasil por meio de embargos declaratórios. Porém, eles foram rejeitados e considerados protelatórios, o que resultou em multa de 1% sobre o valor da causa à instituição financeira.
O Banco do Brasil ingressou com recurso especial no STJ, declarando a nulidade da decisão estadual, já que o Tribunal de Alçada teria se omitido no exame das questões formuladas pela instituição. A instituição financeira questionou também a aplicação da multa e a inversão do ônus da prova. Para ela “operação de crédito não representa relação de consumo” e a legislação processual possui procedimento específico a fim de garantir a exibição de documentos (art. 844, CPC).
A Quarta Turma do STJ decidiu manter os efeitos jurídicos da decisão do Tribunal gaúcho. Segundo o relator do recurso especial, “o CDC se aplica nas relações contratuais bancárias e tem inteira incidência ao caso”. O ministro afirmou que “não há razão para anular o processo por falta de prévio procedimento de exibição de documento, sabendo-se que disso não decorre qualquer prejuízo à instrução do feito ou à defesa da contraparte”.
Processo: RESP 264083
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