Assédio apenado

Especialistas criticam lei que torna crime o assédio sexual

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9 de junho de 2001, 0h00

A nova lei sobre assédio sexual gerou polêmica entre professores, advogados e desembargadores de São Paulo. A lei insere um novo artigo no Código Penal (216 A), que trata do cumprimento de pena de um a dois anos de detenção para quem constranger alguém para obter favorecimento sexual prevalecendo-se da condição hierárquica. A repercussão do assunto está publicada na edição de junho do jornal Tribuna do Direito.

De acordo com advogada e representante da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, Luciana Andréa Accorsi Berardi, a nova legislação deveria atingir, além da esfera criminal, a cível – com indenização por danos morais como acontece nos Estados Unidos. “A multa pecuniária cumulativa com danos morais seria mais eficaz porque mexe no bolso do empregador-assediador”.

O desembargador da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcelo Fortes Barbosa, considera que o assédio sexual não deveria ser vinculado apenas ao abuso de poder no emprego. Segundo Barbosa, deveria haver uma regulamentação que abrangesse também a “cantada violenta” e a “importunação grosseira fora do ambiente de trabalho”.

O advogado e doutor em Direito Penal, professor Luiz Flávio Gomes, acredita que a lei é uma tipificação desnecessária, porque trata do que já é considerado crime. “Apenas descreve o que está em outras leis: o crime de constrangimento do Código Penal e a importunação ao pudor da Lei das Contravenções Penais”, explica. Ele considera a punição excessiva e defende que a pena deveria ser de, no máximo, um ano de detenção.

Para o professor titular de Direito Penal da USP, Paulo José da Costa Júnior, a criação de um tipo penal exige cautelas. “O que deverá ser entendido por vantagem ou favorecimento sexual?”, questiona.

O jornal traz, ainda, textos sobre a morosidade da Justiça, jurisprudência, exame da ordem, entre outros. Veja mais notícias do jornal Tribuna do Direito.

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