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8 junho 2001
Vitória da IstoÉ
Ex-ministro da Defesa perde ação de indenização contra IstoÉ
O ex-ministro da Defesa, Élcio Álvares, perdeu ação de indenização de danos morais contra o Grupo de Comunicação Três, responsável pela edição da revista IstoÉ. A ação foi movida devido a uma série de reportagens publicadas sobre as investigações da CPI do Narcotráfico, no Estado do Espírito Santo. O conjunto de reportagens ganhou o prêmio "Esso de Jornalismo", no ano passado.
De acordo com a juíza, Cláudia Longobardi Campana, as reportagens não ofendem o ex-ministro. Para ela, os textos jornalísticos são objetivos e incisivos.
O advogado da IstoÉ, Clodoaldo Pacce Filho, disse que "a decisão do Poder Judiciário garantiu, ao cidadão comum, o livre acesso a informação". O ex-ministro ainda pode recorrer da sentença.
Veja a decisão, na íntegra
10ª Vara Cível Central
Processo nº 004.99.759631-0
VISTOS
ÉLCIO ALVARES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A alegando que a revista "Isto É", nas edições nº 1566 e 1567, datadas de 06 e 13 de dezembro de 1999, publicou reportagens lesivas à honra e dignidade do autor, que exercia o cargo de Ministro, sob os títulos: "defesa aberta", "buraco na defesa", gosto de jogar cartas a dinheiro" e "constrangimento fardado".
Afirma que a reportagem se utilizou de diagramação capciosa de fotos e títulos, pretendendo "passar" aos leitores relações de intimidade entre o autor, o Deputado José C. Gratz e Dejair Cabo Camata, valendo-se de fantasioso organograma que consta de relatório que conclui inquérito policial, elaborado pelo delegado Francisco Vicente Badenes Júnior.
Aduz que tal relatório recebeu reprimenda exarada pelo Ministério Público Estadual e que a ré prestigiou um delegado de personalidade duvidosa em detrimento do autor que tem uma vida dedicada à causa pública sem qualquer registro desabonador. Alega que jamais advogou para o crime organizado e que a última intervenção do autor no referido processo deu-se em 10/01/1991, antes de sua posse no Senado, menciona que o cargo de senador não é incompatível com o exercício da advocacia.
Afirmou que Solange e Dório Antunes são advogados corretos e que a Assessora especial Solange não comanda reuniões no Ministério da Defesa e não coordena o grupo encarregado da criação da ANAC e que o episódio no qual foi envolvido o Comandante da Aeronáutica Walter W. Braue é fantasioso. Aduz a final, que recebeu inúmeras manifestações de solidariedade, inclusive de membros do Congresso Nacional. Requer a condenação em indenização por danos morais e que a revista seja judicialmente compelida a publicar a sentença com o mesmo número de páginas e destaque das reportagens trazidas a este pleito. Juntou procuração e documentos.
A ré contesta alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, porque não indica o autor quais seriam as frases caluniosas, injuriosas e difamatória. No mérito, afirma que as matérias mencionadas não têm qualquer intenção ofensiva à honra do autor, mais limitam-se ao animus narrandi. Aduz que os jornalistas não fizeram afirmações a partir de suas convicções, mas sim através de depoimento e documentos que foram levados à CPI da Câmara Federal para apuração de narcotráfico e crime organizado, inclusive ao autor foi dada oportunidade para esclarecimentos e foi publicada a sua carta resposta.
Relata que o autor é homem público e a imprensa tem o dever de acompanhar fatos de interesse público, que impor censura aos órgãos de imprensa seria restringir o exercício da cidadania e que, inclusive, outros órgãos de imprensa noticiaram o fato. Afirma que a tentativa de desqualificação do Delegado Badenes é impertinente ao feito e informa que o delegado recebeu o prêmio Nacional dos Direitos Humanos e que o autor advogou atuou na advocacia, já eleito defendeu Alberto Dariva e Adelino N. Pereira, relacionados com a operação Marselha e que o autor exerceu a advocacia em sociedade com Solange e Dorio, investigados pela CPI do narcotráfico por suspeitas de envolvimento com o crime organizado.
Relata, por fim, que diante de farta veiculação destes fatos pela imprensa, o autor manteve-se passivo e foi demitido do cargo de Ministro da Defesa. Requer a improcedência e alternativamente a fixação da indenização no limite de 200 salários mínimos, nos termos da lei da imprensa.
Houve réplica.
Na audiência, a conciliação restou infrutífera.
É o relatório. Fundamento e decido.
O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, porque estão nos autos os documentos imprescindíveis e a matéria debatida é de direito, nos moldes do artigo 330, inciso I do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo então Ministro da Defesa contra órgão de imprensa (revista) que veiculou reportagens que segundo o autor seriam lesivas à sua honra e dignidade.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2001
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