Doação de bens

Advogado não deve divulgar nome e profissão ao fazer doação de bens

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8 de junho de 2001, 0h00

O advogado que faz doações de bens não deve divulgar o seu nome e, principalmente, a sua profissão para não ser mal interpretado. A recomendação é da seção doutrinária do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, na aprovação das ementas de maio de 2001.

Segundo a seção deontológica do Tribunal de Ética, “embora os bens doados aos necessitados sejam decorrência de atitudes de altruísmo e colaboração, a omissão serviria para evitar entendimentos diversos por parte de terceiros em relação à captação de clientes”.

O advogado Lionel Zaclis, do escritório Zaclis e Luchesi, concorda com o entendimento da OAB quanto à divulgação da profissão. “Nesses casos, não há necessidade porque a profissão é irrelevante”. Mas, na sua opinião, não existe problema para a divulgação do nome do advogado. “Qualquer cidadão tem o direito de escolher se quer ou não divulgar algo que fez”, disse.

O Tribunal de Ética aprovou, ainda, ementas sobre honorários advocatícios, publicidade, entre outras.

Veja as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina

433ª SESSÃO DE 17 DE MAIO DE 2001

DOAÇÃO DE BENS – OMISSÃO DE NOMES E DA PROFISSÃO – INTERPRETAÇÃO POR PARTE DE TERCEIRO – DESVIRTUAMENTO DA GRANDEZA DO ATO – Embora bens doados aos necessitados sejam decorrência de atitudes de altruísmo e de colaboração, recomenda-se que, na hipótese de ser doador o advogado ou sociedade de advogados, sejam omitidos os nomes e especialmente a profissão, evitando que haja entendimentos diversos, por parte de terceiros, quanto à inculca e/ou captação de clientela, situações vedadas pelo Código de Ética e Disciplina. Proc. E-2.330/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa vencedor do Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF com a concordância do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOGADO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA – SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE DE ORIENTAÇÃO E ASSESSORIA PREVENTIVAS, RECOMENDADAMENTE ADSTRITOS ÀS ÁREA EMPRESARIAL E COMERCIAL ATINENTES À ATIVIDADE PROFISSIONAL DOS ASSOCIADOS – O exercício profissional do advogado contratado por associação comercial industrial e agropecuária deve restringir-se a orientação e assistência aos seus associados, visando a orientá-los e a os assistir como tais, na área empresarial, comercial e agropecuária, dentro dos parâmetros éticos vigentes, de modo que não propicie captação de causas e clientes, nem avilte a advocacia.

A prestação de serviços profissionais no contencioso judicial não deve incluir a assessoria pretendida por intermédio da associação ou mesmo autonomamente, remunerados pelos clientes captados dentre os associados. Proc. E-2.306/01 – v.u. em 19/04/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATO DE HONORÁRIOS – ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL — SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO – I – Seção Deontológica somente se pronuncia sobre questões próprias do consulente, efetuadas em tese, para orientar sua conduta ética. O TED-1 não elabora minuta de cláusulas contratuais. Não conhecimento nesta parte da consulta. II – Comete o advogado infração ética quando aceita um mandato judicial em processo em andamento, sem prévio conhecimento do advogado da demanda.

Não pode o advogado recusar substabelecer sem reserva de poderes alegando não ter recebido integralmente os honorários, pois, querendo, poderá buscar as vias judiciais para recebê-los. Cliente que revoga mandato judicial fica obrigado ao pagamento de verbas honorárias contratadas. Proc. E-2.279/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONTRATAÇÃO REMUNERADA DE ADVOGADO PARA ATUAÇÃO NA OAB E SUAS COMISSÕES – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR FUNCIONÁRIO DA ENTIDADE – SITUAÇÕES ANTIÉTICAS – I – Como imperativo de sua conduta, o advogado deve aprimorar-se no culto dos princípios éticos, de modo a tornar-se merecedor da confiança da sociedade, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal, engrandecendo a sua classe. A OAB, como entidade, goza de elevado conceito junto à sociedade, decorrente de históricas posições e intransigente defesa do estado democrático de direito, da cidadania e da moralidade pública, onde pontearam, de forma voluntária, inúmeros e anônimos profissionais.

A contratação e remuneração de advogados, para prestação de serviços à entidade e suas diversas comissões, descaracterizam a voluntariedade do trabalho que a ela deve ser devotado, ferindo a regra preambular do CED que estabelece, para o exercício da advocacia, o indispensável senso profissional, mas também, o desprendimento, como ocorre com a grande maioria dos advogados, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho, o que, por si só, afasta a possibilidade de remuneração para quem não quer colaborar. II – Por seu turno, os advogados, funcionários da OAB, embora prestem serviços para entidade que não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico, mas fiscaliza a atividade de quem exerce o ministério privado da advocacia, constitucionalmente considerado como elevada função pública, estão eticamente impedidos de advogar, diante da possibilidade de captação de clientela e angariação de causas. Interpretação analógica do art. 28 e seus incisos do EAOAB, c/c os arts. 1º e 47 do CED. Proc. E-2.329/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


PATROCÍNIO – SITUAÇÃO NOVA – CARGO DE DIRETOR JURÍDICO EM CÂMARA MUNICIPAL ONDE O EX ADVERSO É VEREADOR – CONVENIÊNCIA ÉTICA NO SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO – Advogado de causa pretérita, que vem a assumir o Departamento Jurídico de Câmara Municipal, onde a parte ex-adversa exerce a vereança, não está legalmente impedido de continuar o patrocínio de demanda contra este. Tal situação não caracteriza, por si só, patrocínio infiel ou tergiversação, mas gerará, certamente, conflito ético pela proximidade e eventual subordinação hierárquica. Aconselhável, nesse caso, que o advogado substabeleça o mandato a outro colega. Observa-se, ainda, que a função do cargo no Departamento Jurídico poderá gerar incompatibilidade para o exercício da advocacia. Proc. E-2.339/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM REVISTA NÃO-JURÍDICA – CAPTAÇÃO DE CAUSAS E MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO – A não-leitura do EAOAB e do CED dá ao jovem e a muitos antigos advogados a idéia de que, diante da competição, a mercantilização da profissão é a saída para o sucesso, fazendo com que se lancem à criação de espaços luxuosos em revistas, jornais, eventos e Internet para os seus ricos anúncios.

Cavaletes nas calçadas, distribuição de panfletos e remessa de mala direta são tantos outros artifícios que visam ao lucro, em detrimento da capacidade, talento, honradez e nobreza no exercício profissional. A realização de inúmeros seminários, cursos e eventos, destinados ao ensino e divulgação da ética na profissão, bem como a obrigatoriedade da presença de estagiários em sessões de julgamento de consultas deste Sodalício, tem sido a atuação principal da Seccional. A disponibilização pública de todos os julgados, em seis inéditos volumes, foi outra forma encontrada para que a profissão não se torne um balcão de mercadoria descartável e pronta para o consumo.

Os precedentes desta consulta são inúmeros: advogado que faz publicar anúncio em revista com dizeres em letras chamativas, oferecendo serviços com atendimento em domicílio, mediante chamada telefônica, ofende os arts. 5º, 7º e 28 a 34 do CED e a totalidade do Provimento 94/2000. Proc. E-2.340/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM PREFEITURA MUNICIPAL – INCOMPATIBILIDADE – O exercício da advocacia torna-se incompatível com as funções de superintendente de atendimento à população de Prefeitura Municipal. O art. 28, inc. III, do EAOAB estabelece a vedação aos ocupantes de cargo ou função, mesmo em comissão, para evitar captação de causas e clientes. Não há possibilidade de órgão do Poder Executivo – Fundação Procon – dar parecer na área da advocacia. Proc. E-2.341/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CONVÊNIO – SUBSECÇÃO DA OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA – REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO POR ESTUDANTE DE DIREITO – Em princípio não existe óbice para o estabelecimento de convênio entre Subsecção da OAB e Delegacia de Polícia, visando ao estágio de estudantes de direito que estejam inscritos na Seccional, desde que obedecidos o Estatuto, Código de Ética e Disciplina, Regulamentos da OAB e a Lei n. 4.824, de 07/02/85, regulada pelo Decreto n. 44.929, de 22/05/00, e Portaria n. DGP-1, de 02/01/01, da Delegacia Geral de Polícia. Ante a vedação legal expressa, e por ser função desempenhada pelo estagiário em Delegacia de Polícia, equiparada a função pública, é vedada sua remuneração por entidades particulares, ficando a Subsecção responsável pela fiscalização total. O TED-I está impedido de fornecer modelos de convênio ou quaisquer outros, por fugir de sua competência. Proc. E-2.346/01 – v.m. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONVÊNIO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E A FACULDADE ONDE CURSOU A ADVOGADA – PARTICIPAÇÃO ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – DESLIGAMENTO – Após haver colado grau e obtido sua inscrição na OAB, a advogada que, quando estudante participou como conciliadora em convênio entre o Poder Judiciário e a Faculdade onde cursava, deixa de exercer essa atividade. Poderá, contudo, vir a exercê-la novamente, desde que se dê por suspeita ou incompatibilizada, quando tiver casos de interesse de clientes ou de colegas do seu escritório e desde que o cargo ou função sejam desprovidos de remuneração. Como conciliadora, a advogada representa a classe dos advogados. Proc. E-2.347/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.


HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RESULTADO DA DEMANDA EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO CLIENTE – DEVOLUÇÃO POSTERIOR DECORRENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA TRÂNSITA – VERBA HONORÁRIA TAMBÉM RECEBIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO – A determinação de devolução do pagamento efetivamente recebido pelo cliente não significa a necessária devolução da verba honorária já auferida pelo advogado, salvo previsão contratual expressa em contrário.

Diante da ausência de especificação contratual, o arbitramento dos honorários se impõe, atendidos os critérios de moderação e justa compensação preconizados no art. 36 do CED, cc o § 2º do art. 22 do EAOAB. Proc. E-2.348/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – RETIRADA DE AUTOS – DEVOLUÇÃO COM A COSTURA DESFEITA – A consulta alude a fatos concretos já consumados. Não conhecimento – Nos termos do art. 49 do CED responde este Sodalício às consultas formuladas em tese, sobre comportamento próprio. Proc. E-2.351/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – ADVOGADO QUE POSTULOU INTERESSES CONTRÁRIOS À MUNICIPALIDADE – ASSUNÇÃO DE CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL – Advogado que patrocinava processos contra a municipalidade, de interesse de cidadão, posteriormente eleito prefeito, ainda que tenha substabelecido poderes, no ano de 2000, está eticamente impedido de assumir o cargo de procurador jurídico do mesmo município, mediante convite do ex-cliente e prefeito eleito. Violação ao art. 2º, parágrafo único, inc. I, do CED. Proc. E-2.354/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO CONTRA EX-EMPREGADOR – DESLIGAMENTO ANTERIOR À FORMATURA – IMPEDIMENTOS ÉTICOS TEMPORÁRIOS E DEFINITIVO – Empregado que se desliga de empresa onde durante seu desempenho laboral formou-se advogado, ao rescindir seu contrato de trabalho, fica impedido eticamente de contra ela postular pelo prazo de dois anos. Esse impedimento se torna definitivo se tiver obtido informações sigilosas. Precedentes: E-1.655, E-1.660, E-1.353 e E-1.344. Proc. E-2.355/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE EM RÁDIO, TELEVISÃO, CARROS DE SOM, PAINÉIS OU PLACAS – VEDAÇÃO – Comete infração ética, por desrespeito aos arts. 5º, 7º e 28 do CED, arts. 31, caput, e 34, inc. IV, do EAOAB, além do estatuído na Resolução 02/92 deste Sodalício e no Provimento 94/2000 do Conselho Federal, toda e qualquer publicidade em rádio ou televisão, ainda que mediante pequenas inserções, em carros de som, estádios de futebol ou faixas colocadas em eventos variados, com a agravante, no caso da consulta, da vulgaridade dos meios utilizados.

A placa identificadora do escritório de advocacia deve ser discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, sem referência a qualquer outra empresa ou atividade, de tal sorte que atenda à finalidade precípua de identificação do local, evitando a publicidade imoderada, procedimento de mercantilização, oferecimento de serviços profissionais, angariação ou captação de causas e clientes, preservando-se sempre o prestígio da classe e da advocacia. Proc. E-2.356/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CLIENTES – RENÚNCIA – PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – POSSIBILIDADE – SIGILO – Advogado que renuncia a mandatos outorgados em conjunto por dois ou mais clientes poderá, posteriormente, assumir o patrocínio de um deles contra o outro, desde que respeite o sigilo profissional. O art. 18 do CED faculta ao advogado a escolha quando sobrevém conflito de interesses entre clientes comuns.

Assim, se pode prosseguir com um mandato, poderá aceitá-lo posteriormente se a ele havia renunciado em razão do conflito. Deverá, todavia, guardar sigilo dos fatos que tenha conhecido ao tempo em que advogava para a agora parte contrária, não podendo se valer da informação privilegiada contra seu antigo cliente.

O compromisso assumido no passado tem que ser respeitado, ainda que tenha ocorrido destituição, renúncia ou expiração normal do mandato. Proc. E-2.357/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

ESTÍMULO À DEMANDA – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – PARCERIA ENTRE ADVOGADO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL – REPASSE, PELOS ADVOGADOS, OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS , DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS À ASSOCIAÇÃO – INFRAÇÃO ÉTICA – REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES – O advogado que, por si , ou representando uma sociedade de advogados , procura Associação Comercial e Industrial e oferece os seus serviços para ajuizar ações, mediante contrato verbal, ou escrito, com repasse, para a Associação Comercial e Industrial, de 5% do êxito da demanda, cria parceria ilegal e imoral. Arranha a ética e passa a ser alcançado pelo Código e pela Lei 8.906/94( art. 34, incisos II, III, IV, XIII, XV e XXVII).

A forma de captar clientela, o modo com que distribuiu mala direta, a maneira com que concedeu entrevista, a foto veiculada, conduzem a ofensa a toda a classe, motivo pelo qual impõe-se a remessa dos autos às Turmas Disciplinares, com sugestão de aplicação do que dispõe o § 3º, do art. 70 , da Lei 8.906 / 94. Proc. E-2.358/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI .

PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE – VEDAÇÃO ÉTICA – ESPERA DE DOIS ANOS – SIGILO PROFISSIONAL – O advogado deve guardar o lapso temporal de dois anos, contados da conclusão do mandato, para advogar contra ex-cliente e, mesmo após esse período, deve respeitar sempre o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas, pois essa é a inteligência da parte final do art. 19 do CED.

Este Sodalício tem aconselhado o prazo de dois anos desde o fim do último mandato, de forma a não caracterizar conduta antiética, como forma de libertar o advogado, não da fidelidade e do sigilo, mas do impedimento de advogar contra pessoa para quem prestou serviços. Proc. E-2.360/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR OU TRANSFERÊNCIA DE SECCIONAL – Caracteriza habitualidade no exercício da advocacia a intervenção judicial do advogado que exceder de cinco causas por ano, caso em que deve promover a inscrição suplementar no respectivo Conselho Seccional (art. 10, § 2º, do EAOAB).

Se fixar seu domicílio em outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para a Seccional correspondente (§ 3º). A liberdade de advogar em qualquer comarca só é permitida no âmbito de uma mesma Seccional. Proc. E-2.362/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

Obs. Próxima sessão de julgamento em 21/06/01, às 09:00 horas, no Salão Nobre da CAASP, Benjamim Constant, n. 75.

São Paulo, 17 de maio de 2001.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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