Penitenciária em Avaré

Obras da penitenciária de Avaré são retomadas por ordem judicial

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6 de junho de 2001, 0h00

As obras da penitenciária da cidade de Avaré, interior de São Paulo, serão retomadas, mesmo contra a vontade da prefeitura local. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a liminar que paralisava a construção, no terreno da prefeitura. A Justiça paulista, sem julgar o mérito, afirmou que a construção de uma penitenciária é de interesse público. A penitenciária será a terceira da cidade e está sendo feita em área urbana.

O problema foi gerado porque a prefeitura, na adminustração anterior, acordou com o secretário de Assuntos Penitenciários que cederia um terreno para a construção da penitenciária. No entanto, a doação nunca aconteceu.

Segundo o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Márcio Bonilha, “o risco da paralisação da obra é evidente, em momento que a segurança pública constitui problema agudo que aflige a própria população”.

Para reaver o terreno, o município de Avaré ingressou com uma ação possessória. A prefeitura argumenta total ilegalidade da ação do Estado e a não existência de interesse público. Para a prefeitura, o interesse público estadual não se sobrepõe ao municipal.

Veja, na íntegra, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Márcio Bonilha

Presidente do Tribunal de Justiça

Suspensão de Liminar

Processo: nº 82.206-01

Requerente: Fazenda Estadual

Visto.

Cuida-se pedido de suspensão formulado pela Fazenda Estadual, em face de liminar deferida, pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Avaré, em favor da respectiva Municipalidade, reintegrando-a na posse de imóvel em que se edifica um centro de ressocialização. Argumenta a requerente, para dar sustento ao pleito, com o perigo de dano resultante da decisão, ademais na esteira de suspensão anterior, já deferida, versando sobre a mesma questão.

Dois pontos iniciais devem ser ressaltados.

O primeiro diz com a competência dessa Presidência para conhecer do pedido, determinada pela competência recursal (art. 4º da Lei 8.437), vem que mesmo tratando-se de ação possessória, seu objeto em segundo se aduz, bem público municipal, ou sua, posse destarte aplicando-se o quanto contido no Anexo 1 do Provimento 51/98, item IX, da Seção de Direito Público.

Em segundo lugar, força é convir que a liminar ora deferia envolve a mesma situação já apreciada no pedido de suspensão nº 80.011.0/6, já deferido. Resta, então, reportar-se ao lá contido.

Não sem antes repetir que, como é sabido, e reiteradamente vem sendo assentado por esta Presidência, a ela não cabe, em pedidos de suspensão da espécie vertente, calcados, na disposição do artigo 4º da Lei 4.348/64 ou desacerto da decisão proferida em 1º Grau de jurisdição. Não lhe é dado, enfim, apreciar as razões de decidir do juízo monocrático.

Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E. Plenário deste Tribunal, no julgamento do Agravo Regimental nº 26.735-0/6-01-SP, datado de 17.4.96. E não de diverso sentir a lição de Lúcia do Valle Figueiredo, para quem “a legalidade da decisão, meteria de mérito, somente pode ser conhecida em sede de apelação, ou, então, em mandado de segurança contra ato judicial ou, quando for o caso, em agravo de instrumento, nos termos da Lei 9.139, de 30.11.95, ou, ainda, na cautelar a ser requerida diretamente nos tribunais” (in Mandado de Segurança, Malheiros, 2ª ed. P. 153).

Da mesma forma, igual orientação foi esposada pela Presidência da Suprema Corte (Suspensão da Segurança nº 1.206-1-SP), mesmo depois do julgamento publicado na RT 742/162.

Em verdade, convém então assinalar, pedido de suspensão, tal qual formulado, suscita cognição que diz apenas com o exame do perigo de dano que a decisão guerreada possa representar à ordem, saúde, economia e segurança pública.

Pois bem. Como se disse na decisão suspensiva anterior, “vê-se que, no caso sobressai evidente a conseqüência danosa, à ordem e segurança pública, dimanada da deliberação da suspensão de obras de construção de nova unidade penitenciária, o Centro de Ressocialização, do regime fechado.

Evidente o risco da paralisação da obra, destinada ao abrigo de presos, em momento em que a segurança pública – e a propósito, particularmente a questão do sistema penitenciário – constitui problema agudo, que aflige a própria população. A superlotação do sistema penitenciário e a ocorrência freqüente de rebeliões e fugas constituem fatos, que afetam não só a população em geral, como os próprios detentos e seus familiares”.

Mas, na mesma decisão afirmou-se que “atentando-se sempre ao intuito precípuo do legislador, de preservação de valores públicos primários, em que atua, justamente, a discricionalidade do julgador, ponderando, até, o interesse em jogo com outros acaso igualmente tutelados no ordenamento (v.g.Lúcia do Valle Figueiredo, in Mandado de Segurança, Malheiros, 2ª ed., p. 158), considera-se ser impositiva, ao menos até o exame meritório da ação proposta à suspensão da decisão liminar proferida”.


E vale agora um acréscimo.

Maior risco há, também ao erário na paralisação deliberada, quando, afinal, como o reconhece a própria liminar, as obras se encontram em andamento, em estado já mais adiantado. A imediata reintegração, assim, decidida apenas liminarmente, poderia gerar, com o desfazimento, consolidação de uma difícil reversibilidade e de certo dispêndio, então inútil, ao erário.

Ante o exposto, Defere-se o pedido.

São Paulo, 1 de junho de 2001.

Veja, na íntegra, a liminar cassada pelo TJ-SP

Processo nº 675/01

Visto,

Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construções e indenização por perdas e danos, com pedido liminar, contra a Fazendo do Estado de São Paulo.

O pedido inicial (fls. 02/19) fez-se instruído de documentos (fls. 20/95).

Decido.

Primeiramente, não obstante o teor dos decisórios reproduzidos a fls. 03/64 e 65/68, imperioso consignar acerca da inexistência de óbice na apreciação do pedido de concessão de liminar ante a circunstância de aquelas determinações haverem sido proferidas em ação de nunciação de obra nova, ou seja, pleito com objeto, pedido a partes diversas daqueles que figuram no presente.

A questão posta nestes autos pertine ao fato que a Ré, ente estadual, sem autorização legislativa municipal, em imóvel de propriedade do Município de Avaré, esta edificando centro de ressocialização.

Pretende o autor ser reintegrado na posse do imóvel em relação ao Aval foi esbulhado.

A titulo dominial do Autor está comprovado nos autos (fls. 21/26) sendo que a Ré, regularmente notificada (fls. 69/70), não paralisou as obras e nem desocupou a área.

Os documentos carrreados aos autos, num juízo preliminar, mostram-se suficientes para apreciação do pedido de mandado liminar de reintegração de posse, prescindindo-se a designação de audiência de justificação.

A Ré está a edificar um centro de ressocialização em imóvel que não lhe pertence, em relação ao qual o legítimo proprietário e possuidor oferece tenaz resistência.

Sequer há notícia de decreto expropriatório, por parte da Fazenda Estadual, em relação ao bem público municipal.

A lei municipal que autorizava a outorga de concessão do direito real de uso, equivocadamente, o fez para a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (fls. 30/31), que é desprovida de personalidade jurídica, o que ensejou, a pedido da própria Ré (fls. 32), a remessa de novo texto legal (fls. 33) que, entretanto, sequer foi votado.

Pelo contrário, no local anteriormente destinado ao centre de ressocialização, por lei municipal, criou-se parque ecológico (fls. 34/36).

Há, outrossim, notícias nos autos dando conta dos riscos e danos ambientais, irreparáveis, que a continuidade das obras causará (fls. 72/95).

Portando, a Ré está edificando em imóvel que não lhe pertence e prestes a causar danos irreversíveis em comunidade municipal.

A posse do Autor em relação ao imóvel, ainda que indireta, mostra-se inquestionável.

Presentes, portando, os requisitos para a concessão de liminar de modo que ocorra imediatamente a paralisação das obras com a conseqüente restituição do imóvel para o Autor.

Isso porque não é dado à Ré, “menu militari”, impingir ao município, goela a baixo, obra que não atende os interesses da municipalidade e que experimenta massacrante rejeição popular.

Não se olvida a necessidade, premente, de edificações dessa natureza em todo o estado, para não dizer país, porém, há que se observar, e respeitar-se, a ordem jurídica vigente, a pretexto de que nenhuma necessidade pode sobrepor-se.

O juiz é, além de homem do seu tempo, fruto da comunidade na qual vive, e deve estar atento para atender os clamores da sociedade, e fazer imperar a ordem legal, ainda mais quando esta respalda aquelas.

Trata-se, em derradeira análise, da estrita observância do devido processo legal, ora afrontado pela Ré, em relação ao qual não é dado ao magistrado tergiversar.

Ação possessória – Reintegração de posse – Invasão de área particular de grande extensão, com a construção de centenas de habitações populares – liminar reintegratória deferida no início da lide e revogada, posteriormente, com base em questões sociais – Inadmissibilidade – Finalidade social da propriedade, mencionada Constituição Federal, que não derrogou todas as normas de proteção ao direito de posse derivada dos títulos atribuídos aos proprietários.

A invasão de área particular de grande extensão, com a construção de centenas de habitações populares, não é motivo suficiente para revogar liminar de reintegração de posse concedida aos proprietários no início da lide, pois a posse não pode ser resolvida com base em questões sociais, uma vez que a finalidade social da propriedade, mencionada na constituição Federal, não derrogou todas as normas de proteção ao direito de posse derivada dos títulos atribuídos aos proprietários.


A questão da posse, embora enlaçada quase sempre com questões sociais, não pode ser resolvida exclusivamente com base nestas. O sistema brasileiro, embora tenha referido na Constituição Federal e finalidade social da propriedade, não derrogou todas as normas de proteção ao direito de posse derivada dos títulos atribuídos aos proprietários.

O fato social pode e deve ser resolvido pelo Poder Público, mas de ordinário ele o faz mediante desapropriação e construção de conjuntos habitacionais. A destinação social da propriedade é obtida, mediante tributação progressiva e desapropriação, que é a maneira civilizada de promover a sua finalidade social. O critério de força, no qual o mais forte e mais agressivo passa a ser o mais necessitado, fraco o mais débil e fragilizado condenado ao desabrigo, não é o melhor.

A informação da Polícia Militar que o local serve de esconderijo a assaltantes de bancos, no mínimo causa perplexidade, mas não justifica de forma alguma que a reintegração na posse não seja processada, pelo contrário recomenda que ela seja feita mais rapidamente. Quanto à questão social derivada do número de famílias e pessoas que ocupam a área, deve ser solucionada com o auxílio das autoridades competentes, que providenciarão o que lhes competir. Nem é possível nesta altura culpara os autores pela nova invasão, dado o caráter violento dos atos. O parcelamento forçado do solo urbano, especialmente de área de preservação ambiental, em regra não pode ser admitido.

Portanto, em prol da estabilidade do processo e da credibilidade do Poder Judiciário, que resolve as questões de proferência pela força do direito, até mesmo com uso da força pública se necessário, deve ser obedecida a limiar antes concedida, ordenando-se em primeiro plano que todos aqueles que a Polícia Militar identifica como retirados da área e remetidos ao estabelecimento penitenciário competente. Para os demais se necessário à reintegração deverá ser acompanhada por assistentes sociais que encaminharão aos abrigos públicos existentes na cidade, permitida em qualquer hipótese a retirada dos materiais relativos, às construções existentes, pelo menos, até 48 horas antes do cumprimento da reintegração. Com recomendação cumprida a ordem, providenciem placas de advertência, cercas e vigas.

Ante o exposto, em que pese o respeito que se devota à convicção do MM. Juiz dá-se provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida ordenando-se a reintegração na posse, observadas todas as cautelas necessárias como referido no parágrafo anterior. (in RT 771/251).

Presentes, portanto, os requisitos previstos para a concessão da medida liminar postulada, uma vez comprovada a posse do Autor sobre o imóvel bem como o esbulho praticado pela Ré há menos de ano e dia.

Nesse sentido:

“A ação de reintegração de posse a própria para, por ela, reaver o proprietário o prédio que, sem seu consentimento, está ocupado por terceiro”, na apol. nº 885, rol, dês. Romero de Pinho – ap. do D. da Justiça, de 14.10.49, pág. 3.320, do Distrito Federal.

“Mais não é preciso para que tenha cabimento a providência do art. 506 do Código Civil que a prova suficiente da posse e do esbulho. A medida decretada nata decide sobre a posse, apenas restabelece a situação anterior ao esbulho” (Ver. Forense, vol XL, pág. 111).

É uma simples preliminar da ação de força nova espoliativa, e, portanto, exige, não só prova concludente do esbulho, como a de que este se operou dentro em ano e dia” (Ver. Forense. Vol. XL, pág. 270).

Isso posto, e pelo que dos autos consta, concede a liminar de reintegração de posse da área descrita e caracterizada a fls. 30, com fundamento no disposto no artigo 499 do Código Civil, cumulado com os artigos 926, 927 e 928, primeira parte, do Código de Processo civil, para imediata desocupação voluntária do terreno em questão pelos respectivos ocupantes, a contar da intimação da presente decisão, findos os quais, na hipótese de não se retirarem do local voluntariamente, ser expedido mandado de reintegração forçada na posse do Autor, a ser cumprido com o auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ante as dimensões da área.

Cite-se a Ré para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil.

Intime-se,

Avaré, em 31 de maio de 2001.

Nacoul Hadoui Sahyoun

Juiz de Direito

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