Abuso sexual

Irmãos que abusaram de garota de 10 anos permanecem presos

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31 de julho de 2001, 10h07

Dois irmãos condenados por abuso sexual a uma garota de dez anos devem permanecer presos. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que negou liminares em habeas corpus impetrados pela defesa de dois irmãos de Nova Iguaçu (RJ). Um deles é padrasto da garota. O outro é irmão do padrasto. Eles foram denunciados pelo Ministério Público.

O padrasto foi condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. O seu irmão foi condenado a 20 anos e cinco meses de reclusão por estupro e atentado violento ao pudor.

Ao negar as liminares, o vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Nilson Naves, afirmou que “o simples exame dos pressupostos da medida liminar é insuficiente para sua concessão, não sendo recomendável ir além deles, pois implicaria incursionar no mérito desta impetração, cuja competência é do órgão colegiado”. O mérito dos HC será analisado pela Quinta Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Gilson Dipp.

A defesa do padrasto contesta o total da pena fixado e o regime prisional imposto para seu cumprimento. O advogado argumenta que ele “possui um passado honrado, altamente abonador, sem nódoa, posto que não responde e nunca antes respondeu a processo, ou seja, jamais infringiu o estatuto penal”.

No HC de seu irmão, o mesmo advogado afirma que o juiz não poderia ter “utilizado como justificativa o fato de viver o paciente drogado e sem ocupação”. Nos dois casos foi utilizado o argumento de que “dos delitos não decorreu lesão corporal alguma, tampouco morte” e que “as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, sem absolutamente qualquer fundamentação”.

Na fixação da pena, pesou contra o padrasto o fato de ele ser companheiro da mãe da vítima. “Não é padrasto no sentido jurídico da expressão, mas se equipara a este por ser companheiro da mãe da ofendida e por ter um convívio comum, mantendo autoridade sobre ela”, afirmou o juiz na sentença.

O Código Penal (art.226, II) prevê o aumento da pena em um quarto “se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.

A mesma circunstância agravante foi aplicada na fixação da pena de seu irmão. Segundo o juiz, “o irmão não é tio nem parente da ofendida, mas mantinha autoridade sobre esta, pois costumava tomar-lhe conta”.

As penas também foram acrescidas em um terço devido à continuidade delitiva (art. 71, CP), visto que a menor foi molestada sexualmente várias vezes pelos condenados. Segundo a denúncia do Ministério Público, os dois obrigavam a garota a fazer sexo e assistir vídeos pornográficos para colocar em prática o que via na tela.

Eles estão presos no Departamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro (Desipe). A defesa dos dois irmãos pede a correção das penas impostas, para que estas sejam fixadas no mínimo legal.

O advogado dos condenados pede, ainda, que o STJ afaste a hediondez dos delitos para que se possa requerer, junto ao Juízo da Execução Penal, a progressão do regime prisional para o semi-aberto. Para isso, citou recentes decisões do STJ de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só são considerados hediondos quando praticados com violência real (lesão corporal grave ou morte).

Processo: HC 17913

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