Incidência de ISS

'Planos de saúde tentam fugir de responsabilidade tributária'.

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31 de julho de 2001, 19h17

O Município de Fortaleza instaurou recurso junto a 1a. Turma do Superior Tribunal de Justiça pugnando pela incidência de Imposto Sobre Serviços – ISS sobre os valores recebidos de terceiros pelas cooperativas médicas uma vez que as mesmas praticam no seu relacionamento com os adquirentes dos planos de saúde, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados, devendo por isso, recolher o aludido imposto.

No entender do Magistral Ministro do Superior Tribunal de Justiça José Augusto Delgado, relator do processo no STJ [Resp.254.549, 17.08.2000] as Cooperativas de serviços médicos , praticam dois tipos de atos com características diferentes : atos cooperados, consistentes no exercício de suas atividades em benefícios dos seus associados que prestam serviços de administração a terceiros que optam por adesão aos seus planos de saúde.

Assim, os atos cooperados estão isentos de tributação. Por outro lado, aqueles serviços remunerados prestados a terceiros sujeitam-se ao pagamento de tributos consoante determina a lei 5.764/71. A Cooperativa é uma aglutinadora dos serviços a serem prestados a terceiros pelos seus associados nos caso, os médicos cooperados, segundo o eminente Ministro, são os reais prestadores de serviços a terceiros, porquanto formam uma relação autônoma para a qual são remunerados pela própria cooperativa, os terceiros recebem serviços de administração praticados pela cooperativa para que a assistência médica lhes seja entregue.

Vamos, pois a análise dos fatos tais como são. O seguro saúde existe e está regulado mediante o decreto-Lei n. 073 de 21 de novembro de 1966, tal diploma legal impõe diversos requisitos para o reconhecimento dessa qualidade por parte das empresas que a tanto se habilitem. No saber do inesquecível jurista Fran Martins “O seguro é um contrato comercial, só que, nos dias atuais só podem ser seguradoras empresas constituídas por sociedades anônimas (Decreto – lei n. 073,de 21.11.66, artigo 240. Para certas modalidades de seguros (seguros agrícolas e de acidente de trabalho) a lei faculta que a seguradora seja uma sociedade cooperativa” [In Contratos e Obrigações Comerciais, 14a. ed. Forense,pág. 354).

As seguradoras criam artifícios para excluírem – se da responsabilidade tributaria, ou pelo menos obterem um tratamento tributário diferenciado e privilegiado frente a outras empresas assemelhadas olvidando requisitos para ser considerada prestadora de serviços de seguro-saúde. O próprio artigo 24 do Dec.Lei 73/66 de per si já veda tal pretensão: art.24. Poderão operar em seguros privados Apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas Devidamente Autorizadas.

Já o artigo 74 assim dispõe sobre os requisitos para constituição da referida sociedade: “A Autorização para funcionamento a sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização. (…) Feita a comprovação referida no artigo anterior,será expedida a carta-patente pelo ministério da Industria e do Comércio”. Com o não cumprimento destas medidas pela sociedade que propugna o tratamento tributário diferenciado não se efetiva tal privilégio. O item n. 6 da lista de serviços anexa ao Dec.- Lei 834/69 com redação dada pela Lei Complementar n. 56/87 verbis:

Serviços de:

6 – Planos de Saúde, prestados através de planos de medicina de grupo e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficio do plano.

Acerca de tal matéria, se pronunciou o ilustrado Presidente do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro Walter Gaspar que trata da tributação relativa aos planos de saúde com a competência que lhe é peculiar. A saber:

“Os planos de saúde consistem em um contrato onde são partes o usuário ou o beneficiário do plano e a empresa que presta o serviço de pagar a terceiros ( médicos , hospitais,ambulatórios,clinicas, e.t.c.) para que atendam aos usuários com serviços de saúde”.

“Correta a tributação pelo ISS dos serviços de plano de saúde, serviços esses previstos no item6 da lista de serviços instituída pela Lei Complementar 56/87 e adotada pelo município do Rio de Janeiro através da lei n. 1.1.94/87. Recurso Voluntário improvido por maioria”.

“… Dentro de minha humilde intelectualidade não posso aceitar esse entendimento de seguro saúde postulado pela empresa e ratificado pelo eminente Ministro Leitão de Abreu porque o seguro privado é regulamentado por Lei Especial, cujo exercício depende de autorização governamental que, cumprindo a empresa todos os requisitos legais, recebe do ministro o diploma para funcionar.

O seu número é limitado, sujeito a fiscalização do órgão diretor, nascendo como os bancos, companhias de investimentos e outros sujeitos a orientação governamental. Nenhuma companhia de seguro funciona bem sem a licença ou consentimento governamental. Por sua vez o artigo 1433 do Código Civil Brasileiro que poderia fundamentar um contrato paralelo foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n. 73/66, cujas obrigações e deveres ai exigidos, nenhum deles é seguido pela Recorrente”. […] (Sessão de 19.3.92- Acórdão n. 3.077- Recurso n. 1.752, Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro)

A doutrina de Sergio Pinto Martins disciplina em sua obra “Manual do ISS” [ob. Cit.São Paulo, Malheiros,1996,p.75], in verbis:

“O plano de saúde não vem a ser exatamente um seguro, pois não estão as empresas que exploram essa atividade adstritas ao decreto Lei n. 73/66 que trata dos seguros privados, nem se subordinam à SUSEP ou ao IRB. Os planos de saúde são escolhidos livremente pelo interessado dentre os oferecidos pela empresa especializada.

A pessoa, para entrar no plano pode pagar uma jóia ou não, devendo pagar a mensalidade do plano de acordo com os tipos de plano possíveis, que dão mais ou menos direitos de internação, de exames médicos e.t.c. O serviço está à disposição do associado, que pode efetivamente usa-lo ou não. No item em comentário, a empresa que explora a atividade de plano de saúde não é empresa de assistência médica, muitas vezes não tem hospitais ou médicos, apenas contrata médicos e hospitais para prestar os serviços necessitados por seus associados.

Estes, por pagarem o plano de saúde, tem direito de usar dos serviços prestados pelos médicos ou hospitais credenciados pela empresa do Plano de saúde. O próprio item da lista menciona a necessidade de que os serviços sejam prestados por terceiros, e não pela própria empresa, que são contratados pela empresa do plano de saúde ou são apenas por ela pagos, de acordo com a preferência do beneficiário do plano”.

No que concerne a tão alardeada inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 56/87 em face à Constituição federal, satisfaz plenamente o entendimento do digníssimo Ministro Néri da Silveira citado na obra de Walter Gaspar, ISS Teoria e Prática, p. 229]

“A verdade é que a Lei Complementar n. 56/87 está em plena vigência há muitos anos. A sua inconstitucionalidade deveria ter sido requerida na forma do artigo 103 da Constituição Federal, onde a propositura é um privilégio das pessoas ali enumeradas”.

Os planos de saúde ou seguradoras, buscam obstinadamente elidirem-se da obrigação tributária e ao custeio das despesas públicas através do recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços) legalmente incidente sobre os mesmos na conformidade do item 6o. da Lista de Serviços Anexa ao Dec.-Lei n. 406/68. Os Municípios podem fazer incidir o ISS sobre a taxa de administração que as Cooperativas médicas cobram de quem, espontaneamente adere aos seus planos médicos.

Para ilustrar esta matéria, enfatize-se que outros dois casos mencionados pelo digníssimo ministro José Delgado tiveram decisão semelhante no Superior Tribunal de Justiça. No ano de 1.998, a sociedade profissional Exame Laboratório Médico de Patologia Clinica perdeu ação que movia contra o município de Florianópolis. Quatro anos antes, o Tribunal igualmente decidiu que a UNIMED de Curitiba-Medipar – deveria recolher o ISS.

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