ICP-Brasil versão II

Nova MP da ICP-Brasil melhora, mas confusão continua.

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31 de julho de 2001, 19h05

Na última sexta-feira, dia 27, o Palácio do Planalto reeditou a Medida Provisória nº 2.200/01, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Confirmando rumores divulgados durante os últimos quinze dias, a então chamada MP do “apagão” do comércio eletrônico sofreu uma série de alterações em sua nova versão, publicada sob o número 2.200/01-01.

A primeira, e mais esperada delas, ocorreu no âmbito da aplicação da MP. Desde a primeira edição da MP, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de todos e quaisquer documentos eletrônicos estava condicionada à existência de assinatura digital devidamente certificada nos moldes da estrutura ICP-Brasil.

Já no texto publicado no último dia 28, sábado, essa disposição foi sensivelmente alterada. De acordo com o texto atual, o documento eletrônico assinado digitalmente e certificado pela estrutura ICP-Brasil tem presunção de veracidade. Ou seja, o documento eletrônico é tido como verdadeiro para todos os fins legais. Todavia, as partes poderão usar outros meios para provar os contratos eletrônicos não assinados digitalmente, ou mesmo assinados digitalmente, mas não certificados no âmbito da ICP-Brasil.

Até aí tudo bem. Era de se esperar mesmo que o governo adequasse a nova MP de forma a atribuir validade jurídica às transações de comércio eletrônico, inclusive as de home banking, que, desde a data a primeira edição da MP, ficaram abaladas.

Acontece que, também na reedição, a redação usada na MP foi infeliz: nos termos do parágrafo segundo do art. 12, a utilização de outro meio para prova dos contratos eletrônicos fica condicionada à prévia aceitação pelas partes. O dispositivo, que trata exatamente da prova judicial de um contrato, restringe-se às raras hipóteses em que há conciliação entre autor e réu sobre a validade de um documento (no caso, o contrato).

Outra alteração ocorreu na estrutura do Comitê Gestor, que era composto por onze membros, dos quais apenas quatro representam a sociedade civil. Agora, após inúmeras críticas da iniciativa privada, o Comitê Gestor recebeu mais um membro da iniciativa privada, totalizando doze integrantes.

Em contrapartida, o Comitê Gestor também teve seu papel restrito: no novo formato, o CG passa a estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR.

Com relação à obtenção de uma assinatura digital, a atual MP estabeleceu que o usuário interessado deverá comparecer pessoalmente na AR para encaminhar sua solicitação, como ocorre hoje para a abertura de firmas.

As alterações, contudo, nem de perto alcançam o discurso entoado na última semana por membros da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo os responsáveis pela elaboração da regulamentação da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasil, a ICP foi concebida para aplicação nas relações G2G, G2B e G2C (governo-governo, governo-empresas e governo-consumidores) e, desta forma, a nova MP deveria restringir-se aos documentos eletrônicos emitidos nas relações envolvendo o Governo.

De fato, se a ICP não passasse de um protocolo de comunicações com o governo, muitas das críticas até então dirigidas à MP perderiam sua razão de ser. A notícia, sem dúvida, agradaria muito à iniciativa privada e aos especialistas em direito da tecnologia.

Mas a especulada não combina com o espírito com o qual foi baixada a MP e o Termo de Referência do Comitê Gestor que, sabidamente seguiu os moldes do “Sistema Brasileiro de Pagamentos”. O que circula no mercado é que a própria MP teve sua publicação provocada para atender o cronograma de implementação de tal sistema, atendendo aos interesses do setor econômico financeiro privado. Por isso, não houve surpresa quando o primeiro nome anunciado para ocupar uma das cadeiras do Comitê Gestor foi do representante da Febraban.

Com o retorno das atividades do Congresso em agosto, o deputado federal Júlio Semeghini (PSDB) terá muito trabalho pela frente. Em seu parecer, apresentado em julho à comissão especial da Câmara, ele formulou um texto substitutivo aos Projetos de Lei nº 1.483/99, que “institui a fatura eletrônica e a assinatura digital nas transações de comércio eletrônico”, e nº 1.589/99 (mais conhecido como anteprojeto da OAB-SP), apresentado pelo deputado Luciano Pizzatto e outros.

A votação do relatório, contudo, foi adiada devido à chegada, na Câmara, do projeto de lei do senador Lúcio Alcântara, aprovado pelo Senado pouco antes, tratando basicamente do mesmo tema.

Semeghini deverá agora apresentar novo parecer, desta vez comentando o PL do Senado e, em seu substitutivo, deverá incorporar em parte a MP 2.200/01-01.

Espera-se apenas que, até lá, a redação da MP melhore.

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