Fim de sociedade

Advogado que sai de sociedade não pode defender ex-clientes

Autor

31 de julho de 2001, 11h39

O advogado que sai da sociedade em que trabalha não pode continuar a defender as antigas causas sem autorização expressa dos demais colegas. Caso contrário, ofende o bom relacionamento entre advogados e infringe o Código de Ética. O entendimento é do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo, nas ementas aprovadas no mês de julho.

A preocupação do Tribunal é demonstrada em um momento que o mercado da advocacia está em ebulição. Fusões entre escritórios têm sido anunciadas constantemente. Em alguns casos, há advogados que trocam de escritórios por interesses profissionais. Mas o Tribunal de Ética recomenda que o advogado fique por, pelo menos, dois anos sem defender os ex-clientes.

A próxima sessão de julgamento do Tribunal de Ética está prevista para o dia 16 de agosto, às 9 horas, no salão nobre da CAASP.

Veja as ementas aprovadas em julho.

Ementas Aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina Seção I

435ª Sessão de 19 de Julho de 2001

Arquivamento – Em face do desinteresse demonstrado, a consulta deve ser arquivada. Proc. E-2.248/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Arquivamento – Em face do falecimento do consulente, conforme comunicação da subseção, a consulta deve ser arquivada. Proc. E-2.284/01 – em 19/07/01 – Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Embargos de Declaração – Entende o Sodalício que não houve qualquer omissão na análise da dúvida sobre conduta ética em tese, razão pela qual ficam rejeitados os embargos e mantida a ementa. –

Proc. E-2.329/01 – v.u. e nominal em 19/07/01 do parecer do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Advogado Contratado e Remunerado por Entidades Representativas de Classe – Serviços Consultivos e de Orientação Preventiva aos Associados e seus Funcionários – Impossibilidade – Existe óbice ético para que o advogado contratado e remunerado por entidades representativas de classe oriente e dê assistência preventiva e gratuita aos funcionários dos associados. É patente a captação de clientela, mesmo porque, nas horas em que o profissional não estiver de plantão, poderá elaborar trabalhos particulares no mesmo local. Proc. E-2.322/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários de Sucumbência – Execução – Penhora Insuficiente – Inexistência de Contrato Escrito com Previsão Expressa – Proporcionalidade entre o Principal e os Honorários – Recomendação – Em execução trânsita, com a condenação de honorários de sucumbência, sendo insuficientes os bens penhorados para satisfazer ambos os créditos, recomenda-se o acerto de contas de forma proporcional, levando-se em consideração os honorários contratados com o cliente, com interpretação recíproca do parágrafo 1º do art. 35 do CED. Inexistindo contrato escrito de honorários, deverá haver concordância expressa do cliente (parágrafo 2º do art. 35 do CED). Proc. E-2.352/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev. Dr. Lafayette Pozzoli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários Advocatícios – Pendência com Cliente – Incompetência do Ted-I – A pendência de honorários advocatícios entre advogado e cliente, mormente se existe contrato escrito e estando esgotados os meios suasórios, deve ser resolvida judicialmente, com a adoção das regras do art. 43 do CED. Remessa da consulente à leitura dos arts. 25 a 27 do CED e da Resolução n. 17/2000 do TED-I da OAB/SP, no sentido de observar as normas de sigilo profissional, sob pena de incorrer em infração disciplinar prevista no inciso VII do art. 34 da Lei n. 8.906/94. Proc. E-2.364/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Presidente Dr. Robison Baroni.

Mandato – Poderes para Postular e para Nomear Preposto – Não fere o Código de Ética a procuração lavrada por instrumento público, outorgada à advogada, contendo poderes da cláusula “ad judicia” e, também, conferindo poderes para a nomeação de preposto. Nomear preposto e advogar para o cliente é possível; o que não se pode é agir simultaneamente como advogado e preposto. Inteligência do art. 23 do CED. Proc. E-2.367/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Processo Disciplinar – Sigilo – Cópias e/ou Certidões – Juntada – Restrições – A regra do parágrafo 2o. do art. 72 do EAOAB deve ser entendida como não limitando o sigilo ali referido à fase de tramitação do processo, mas, antes, de observar até mesmo após o seu encerramento. Questões disciplinares entre advogados, processados e julgados pela OAB, constituem matéria interna corporis, vedado seu acesso, divulgação ou conhecimento, salvo às partes envolvidas e seus defensores. A OAB presta serviço público sem que isso a confunda com órgão público, não estando, por isso, obrigada a fornecer documentação de assuntos internos, máxime sobre os que tem competência exclusiva, como é o caso da tutela disciplinar. O sigilo do processo e a negativa de informações decorrem não só do parágrafo 2o. citado, mas encontram eco no inciso X do art. 5o. da Constituição Federal, na defesa da honra e, por extensão, no resguardo da honorabilidade e segurança de toda a classe de advogados. Proc. E-2.370/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sindicato – Departamento Jurídico – Prestação de Serviços de Advocacia em Geral – Inadmissibilidade – O patrocínio dos advogados de sindicatos a seus filiados restringe-se aos interesses coletivos ou individuais da categoria. A regra do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal restringe a proteção dos sindicalizados às questões específicas da classe que representa. A atuação dos advogados em matérias estranhas aos interesses da categoria constitui captação de clientela, vedada pelo Código de Ética e passível de correção disciplinar. Proc. E-2.373/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Placas de Escritórios de Advocacia – Enquadramento Ético – A publicidade, em suas diversas formas sempre mereceu grande atenção da Ordem dos Advogados, quanto à questão ética, que estabeleceu suas regras nos artigos 28 a 34 do Código de Ética, Resolução nº 02/92 deste Tribunal e Provimento nº 94/00 do Conselho Federal. As placas de publicidade, objeto específico da consulta, além de outros vetos e exigências constantes nas normas acima, deverão obrigatoriamente conter o nome completo do advogado, o número da inscrição na OAB, além de observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, não podendo outrossim ainda apresentar qualquer aspecto mercantilista. Precedente: E-1658/98 – E-1684/98 e E-2331/01. Aplica-se à espécie o artigo 48 do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-2.375/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade em Rádio – Vedação – Dever de Atuação do Presidente da Subseção Local – Aplicação do Artigo 48 do Ced – Anúncios veiculados em rádio ferem o Código de Ética e o EAOAB e, principalmente, a dignidade da classe (arts. 28, 31, parágrafo 2º, e 32 do CED e 36 a 43 do EAOAB). O presidente de subseção tem o dever de atuação imediata para chamar atenção do responsável e instaurar procedimento administrativo (art. 48 do CED). Fatos dessa natureza caracterizam captação de clientela e, quando verificados em território de subseção, devem ser imediatamente coibidos por esta, ante a clareza dos comandos normativos próprios. Proc. E-2.376/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Lafayette Pozzoli – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia – Advogado Aprovado em Concurso Público – Serviços Prestados ao Executivo – Inexistência de Impedimento para Postular contra o INSS – A incompatibilidade para o exercício da advocacia está prevista no art. 28 e seus incisos e parágrafo, ao passo que o impedimento tem as suas regras traçadas pelo art. 30, seus incisos e parágrafo único, todos da Lei n. 8.906/94. A regra do impedimento determina que o advogado não pode advogar contra o Poder Público que o remunera, no caso, a Prefeitura Municipal. Da mesma forma, contra o Poder Legislativo, se do mesmo for membro. Logo, não existe impedimento para, pertencendo aos quadros da Prefeitura Municipal, advogar contra o INSS. Proc. E-2.380/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia – Funcionária Pública Municipal Designada para Exercer Funções em Juizado Especial Cível – Impedimento – Funcionária municipal, que assume funções em Juizado Especial Cível está impedida de exercer a advocacia, ex vi do art. 30, II, do EAOAB. Proc. E-2.383/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – Desligamento de Escritório ou Sociedade Advocatícia – Captação de Clientela – Conduta Antiética – Abstenção Obsequiosa por dois Anos. Ofende o bom relacionamento entre advogados aquele que se retira de sociedade, atraindo para si causas e clientes do escritório, sem autorização expressa dos demais. Abstenção obsequiosa, por dois anos, de patrocinar causas desses clientes. Captação indevida de clientela e de influência alheia, em seu próprio benefício. Infringência à Resolução n. 16/98 deste Tribunal de Ética. Proc. E-2.384/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Concomitância Com Utilização Comercial – Entrada E Salas Comuns – Vedação Ética – O exercício da advocacia é incompatível com outra atividade no mesmo imóvel, mesmo que haja entrada, sala de espera e secretária distintas da atividade advocatícia, mas com entrada comum de funcionários para ambas as atividades. Tal pretensão é ilegal, sobretudo quando o advogado declara, em consulta, a intenção de constituir empresa imobiliária até então inexistente na cidade, o que pressupõe sua participação, ainda que indireta, considerando que no imóvel haveria uso comum de funcionários de ambas as atividades. Inteligência do art. 5º do CED. Proc. E-2.389/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. Robison Baroni.

Trabalhos Forenses – Aproveitamento por Terceiros – Direitos de Autor – Inexistência – Dever Contudo de Declinar Autoria – Regra Ética Violada – 1. Os trabalhos forenses dos advogados não podem ser tidos por obra literária, artística ou cientifica, para efeitos de proteção de eventual direito autoral, configurando um meio, uma atividade-meio, para o fim de concretização do direito. O seu aproveitamento, por terceiros, dado o seu caráter quase-público, não pode ser tido como violação de autoria. 2. Tal como os textos legais, as sentenças, os acórdãos e demais decisões judiciais são res sine domino; assim têm o mesmo cariz os trabalhos dos advogados, desenvolvidos nos procedimentos donde aqueles exsurgiram, valendo lembrar que – tal como se faz às decisões – o seu aproveitamento ou repetição por terceiros deverá, por dever de ética e princípio mínimo de dignidade e honorabilidade profissional, declinar o autor e a fonte. 3. Viola a ética profissional o advogado que, sem declinar a origem, repete ou propicia e entrega a outro – para que o repita – trabalho de colega, omitindo ambos sobre a origem. 4. Nos termos do art. 49 do CED, ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB compete orientar sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese. As consultas à Seção Deontológica só serão atendidas se versarem sobre atos próprios, não referidas a atos ou comportamentos de terceiros e se forem em tese (não caso concreto). É a disciplina da Resolução 07/95 e a pacífica jurisprudência desta Casa. Ademais, devem as consultas ser feitas uma para cada assunto, de modo a permitir ementa esclarecedora de sentido pedagógico. (Resolução 07/97 deste Tribunal). Precedentes: E-1555 – E-1567 – E-1571 – E-1571- a). Proc. E-2.391/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

Leiloeiro Oficial – Impedimentos Éticos Em Relação ao Seu Exercício em Concomitância com a Advocacia – A função de leiloeiro oficial, regulamentada pelo Decreto nº 21.981, de 10 de outubro de 1932, cuja competência prevê a venda, em público pregão, no seu local de trabalho ou fora dele, de todo tipo de bens particulares e especificamente de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas ou liquidandas, se exercida concomitantemente com a advocacia e principalmente no mesmo local, fere o que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, inciso VIII, letra “b”, do Código de Ética e precedentes deste Tribunal, consubstanciados nas ementas E-880, E-942 e E-1376. Também existe impedimento ético parcial para o exercício da advocacia, no que concerne ao patrocínio de causas que envolvam falência e liquidação judicial. Proc. E-2.393/01 – v.m. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários – Ação Acidentária – Contrato Escrito – Percentual de 20% Mais 15% Se Houver Recurso – Erro Material no Contrato – Prevalência da Expressão por Extenso – Analogia com a Lei do Cheque – Reembolso de Despesas – Erro material de honorários advocatícios em contrato escrito deve ser interpretado pela intenção externada por extenso, quando divergente da indicada pelos algarismos, aplicando-se, por analogia, o princípio adotado na Lei do Cheque. O percentual de 20% se aproxima dos costumes e da Tabela de Honorários da OAB, prevalecendo sobre o percentual de 2% datilografado por engano. Verba excedível e eventual de 15% na hipótese de recursos é legítima, totalizando 35%, despesas a expensas do advogado. Vários anos de trabalho capacitado, deslocamentos à Capital Federal para acompanhamento de recursos e contrato escrito estipulando tais regras justificam honorários compatíveis com o trabalho desenvolvido. A avença é lei entre as partes e o erro material não pode prejudicar uma parte para locupletamento ilícito da outra. Proc. E-2.395/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Situações Imoderadas – Vedação – Conhecimento – Dever em Razão do Cargo – 1 – Publicidade em clubes, em muros, em porta de veículo, em “outdoor”, de folhetos em semáforos, com fotografias, figuras, logotipos e assemelhados, é vedada expressamente pelo CED, Resolução n. 02/92 deste Tribunal, Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal e pelas infindáveis orientações do TED I. 2 – E, se é de obrigação do advogado conhecê-las e vivenciá-las, aos membros das Comissões de Ética e Disciplina das Subseções acresce o dever em razão do cargo. Proc. E-2.396/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto – Rev. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Presidente Dr. Robison Baroni.

Celebração De Contrato de Honorários – Beneficiários da Justiça Gratuita – Convênio Pge/Oab – Vedação – Infração Ética – As cláusulas do Convênio celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, para a prestação de assistência judiciária aos legalmente necessitados, proíbem avençar ou cobrar honorários do assistido que lhe foi nomeado. A celebração de contrato de honorários com os beneficiários da assistência judiciária gratuita é uma forma de angariar ou captar causas. As faltas cometidas são a captação de causas e clientela, a cobrança indevida de honorários e a violação de cláusula do Convênio PGE/OAB. (Arts. 34, IV, do EOAB, 5o, 7o, 39e 40 do CED e as orientações deste Tribunal de Ética e Disciplina. Precedente: E-2.292/01. Proc. E-2.397/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia – Funcionário Público Municipal – Impedimentos – O exercício de cargo público municipal não é incompatível com o exercício da advocacia, mas motivará, sempre, o impedimento do exercício da advocacia pelo servidor contra a Fazenda que o remunera, mesmo em causa própria. Inteligência dos arts. 28 e 30, I, do EAOAB. Proc. E-2.399/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicação – Boletim Informativo Destinado a Clientes – Possibilidade– Desde que para clientes ou para pessoas que expressamente o autorizem, boletins informativos, sobre temas de direito, poderão ser enviados. A vedação ética alcança a remessa desses boletins a terceiros e para quem não os solicitem. Proc. E-2.400/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Advogado Nomeado para Síndico de Massa Falida – Concomitantemente, Advogado de Credores Perante a Mesma Massa – Impossibilidade – Renúncia. Advogado nomeado síndico não poderá patrocinar interesses de credores, contra quem eventualmente possa dar parecer contrário. O síndico é administrador da massa e de confiança do juízo. Se não puder exercer o cargo deve renunciar, sem poder substabelecer porque a função é indelegável, e o juiz fará outra nomeação, à sua escolha. Também não pode contratar advogado para os atos processuais da sindicância e exercer o patrocínio para credores. Nulidades de atos processuais de natureza jurisdicional a serem dirimidas pelo juízo. Incompetência do Tribunal de Ética Profissional para tanto. Proc. E-2.401/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia – Impedimentos – Advogados que exercem função pública estão impedidos de patrocinar lides contra ou a favor dos Poderes Públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, em todos os seus níveis, ainda que em causa própria. Situação delineada no art. 30, inciso II, do EAOAB. Proc. E-2.402/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício da Advocacia – Uso de Beca em Audiências – Costume do Local – Escrúpulo e Cuidados – Falsa Impressão – Inexiste impedimento para o uso de beca, por advogado, em audiências cíveis, criminais e trabalhistas, sobretudo se no local é comum essa prática por outros advogados. A beca é vestimenta talar do advogado que deverá cuidar para que inexista a impressão, por parte do leigo, de que o uso da toga pelo juiz o torna superior aos demais. Recomenda-se, entretanto, que o advogado se abstenha de fazê-lo, quando somente ele participar do ato. Ressalte-se que inexiste qualquer poder de polícia outorgado ao magistrado, para que determine se o profissional está ou não convenientemente trajado na realização de audiências, impondo, por essa razão, o uso de terno e gravata para o advogado e saia comprida para advogada, ou impedindo o uso de beca por advogados. Aconselha-se a observância dos usos e costumes do local. A beca é traje talar do advogado e pode por ele ser utilizada quando necessário. Proc. E-2.406/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Atividade Conjunta da Advocacia com outra Profissão – Participação de não-Advogado em Sociedade de Advogados – Contratação de Contador para Atender aos Clientes de Advogados – Vedações Estatutárias e Éticas – O advogado deve evitar a mercantilização da profissão, abstendo-se de qualquer meio de captação. Só podem participar de sociedades de advogados aqueles inscritos na OAB. É proibida a inserção da advocacia em qualquer sociedade não inscrita na OAB. É vedada a atuação conjunta de qualquer outra atividade com escritório registrado na OAB, bem como é vedada a advocacia em sociedade estranha à OAB. O advogado deve zelar pela inviolabilidade de seu escritório e documentos e, principalmente, pelo sigilo profissional. Para tanto, não pode dividir dependências e pessoas com outra atividade, se não forem observadas as distâncias e separações que assegurem o isolamento de cada atuação. Interpretação do artigo 16 do Estatuto da Advocacia. Proc. E-2.409/01 – v.u. em 19/07/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Jairo Haber – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 19 de julho de 2001.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!