Campeonato Brasileiro

STJ proíbe liminares contra realização do Brasileirão

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30 de julho de 2001, 15h38

Todos os órgãos judiciais do País que estejam sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça estão impedidos de se pronunciar sobre a questão jurídica envolvendo a participação do Clube do Remo, equipe paraense, na série “A” do campeonato brasileiro de futebol.

A determinação foi baixada nesta segunda-feira (30/7) pelo vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, ministro Nilson Naves, ao afastar a liminar concedida pela 4ª Vara Federal de Belém do Pará que incluía a agremiação no torneio (com início marcado para esta semana), sob pena de multa no valor de R$ 20 milhões.

A liminar em ação popular, proposta pelo vice-presidente do Clube do Remo, foi concedida pelo juiz federal paraense Eduardo Cubas na noite da última quinta-feira (26/07), a fim de garantir a “proteção do patrimônio cultural do Estado do Pará”. A decisão foi tomada horas após o ministro Nilson Naves ter suspenso, a pedido da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), uma outra liminar da 14ª Vara Cível de Belém (primeira instância estadual), que determinava a inclusão do Clube do Remo na disputa, sob de suspensão do torneio e multa diária no valor de R$ 500 mil.

O vice-presidente do STJ entendeu, na oportunidade, que “se é provável que os torcedores do Clube do Remo sofram algum prejuízo com o alijamento do clube do certame, não tenho dúvida alguma de que a não realização do campeonato acarretará dano irreparável a um universo muito maior de interessados”. A possibilidade de lesão a “expressiva parcela da população brasileira freqüentadora de estádios e torcedores dos clubes de futebol espalhados por todo o País; e de outra parte, a todos os demais envolvidos com essa modalidade esportiva: dos próprios clubes e seus atletas aos promotores do evento, os patrocinadores e a mídia em geral” levou o ministro Nilson Naves a conceder a liminar em medida cautelar pedida pela CBF.

A fim de garantir a autoridade e a validade dessa decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça na última semana, e não observada pelo magistrado da 4ª Vara Federal, a CBF ajuizou uma reclamação com pedido de liminar no mesmo STJ. Diante do novo pedido formulado pela entidade desportiva, o ministro Nilson Naves voltou a garantir a abertura da divisão principal do campeonato brasileiro sem o Clube do Remo, tendo afastado os efeitos da decisão do juiz federal Eduardo Cubas.

“Formal e substancialmente, há até dúvida quanto à competência da Justiça Federal”, afirmou o vice-presidente do STJ. Ele lembrou também que “conquanto se trate de pronunciamento provisório (liminar em medida cautelar), é, no entanto, vedado qualquer outro em grau de jurisdição hierarquicamente inferior (no caso, a 4ªVara Federal de Belém), sobre a mesma questão.

No final de sua decisão, o ministro Nilson Naves também deixou clara a impossibilidade de outra decisão de órgão judiciário hierarquicamente inferior sobre o tema. “Fica vedado qualquer pronunciamento sobre a questão em causa a toda a autoridade judiciária cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça”, conclui o ministro Nilson Naves.

A seguir a íntegra da decisão:

RECLAMAÇÃO Nº 981 – PA (2001/0097092-6)

RECLAMANTE : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ

RECLAMADO : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO

Ao despachar, no exercício da Presidência, a Medida Cautelar nº 4.031/PA, assim me pronunciei, no pertinente:

“O caso dos autos (paralisação do campeonato brasileiro) convoca, todavia, atenção especial tendo em vista os interesses nele envolvidos: de um lado, expressiva parcela da população brasileira freqüentadora de estádios e torcedores dos clubes de futebol espalhados por todo o país; de outra parte, todos os demais envolvidos com essa modalidade esportiva: dos próprios clubes e seus atletas aos promotores do evento, os patrocinadores e a mídia em geral. A decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Cível de Belém, se permanecer em vigor, significa a frustração de um evento de proporções, como se disse, nacionais.

Impende salientar esse aspecto da causa para pôr em destaque o periculum in mora recíproco. Se é provável que os torcedores do Clube do Remo sofram algum prejuízo com o alijamento do clube do certame, não tenho dúvida alguma de que a não-realização do campeonato acarretará dano irreparável a um universo muito maior de interessados.

De qualquer forma, ainda que haja sucesso do Município, já existe previsão de se responder por perdas e danos (arts, 159, 1.059 e seguintes do Cód. Civil.), de modo que não se apresenta irreparável a composição de eventual prejuízo do Clube do Remo.

Em situações assim excepcionais, relevo maior assume a função constitucional do Poder Judiciário de prestar jurisdição para a composição dos interesses em conflito. Na espécie, postula-se, em última análise, suspender a decisão do MM. Juízo da 14ª Vara Cível, que restou confirmada com a negativa de efeito suspensivo ao agravo.

Tendo em vista que o tema ainda está posto nas instâncias ordinárias e há de ser enfrentado quando do julgamento do agravo regimental, afigura-se-me que a hipótese dos autos se assemelha ao que decidi ao despachar a Medida Cautelar nº 4.024, verbis:

‘Ocorre que, em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a apreciação de pedido de liminar como o que se apresenta, conforme precedente da 3ª Turma, segundo o qual, nos termos do voto do Relator para o acórdão, Min. Ari Pargendler: ‘Por precaução, nada impede que a tutela cautelar seja deferida para explicitar o efeito suspensivo do agravo regimental. Nessa linha, defiro em parte a medida liminar para explicitar que até o julgamento do agravo regimental os atos de execução estão suspensos’ (MC 1856, DJ de 18/10/1999).

Com efeito, a espécie convoca atenção especial, pois o desativamento de um posto de gasolina e a sua mudança de local antes de pronunciamento final do Judiciário poderão acarretar um prejuízo de difícil reparação.

Em face da excepcionalidade do caso, também presentes os pressupostos da cautelar, mormente o que diz respeito ao periculum in mora, defiro, em parte, a liminar, para restabelecer a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis nos autos nº 023.99.019056-3 e nº 023.99.033957-5 até o julgamento do agravo regimental já interposto.’

Assim sendo e com os olhos postos no poder geral de cautela, defiro (ad referendum da douta Turma julgadora), em parte, a liminar, em ordem a determinar que o agravo regimental seja processado também no efeito suspensivo, ao qual imprimo eficácia ativa para suspender a decisão objeto do recurso (liminar concedida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA), até ulterior pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça.”

Ocorre, todavia, que Luiz Gonzaga da Costa Neto (que se afirma ser, também, o Vice-Presidente do Clube do Remo) ajuizou ação popular, alegando buscar “a proteção do patrimônio cultural do Estado do Pará em ver mantido no campeonato brasileiro do corrente ano o Clube de Futebol Remo (fl. 25) perante a Justiça Federal.

O Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Circunscrição Judiciária de Belém deferiu a liminar para “incluir o Clube do Remo no atual campeonato brasileiro, devendo a CBF providenciar as medidas que se fizerem necessárias, sob pena de multa, que ora fixo em R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a título de astreintes que se reverterão a favor do ente público lesado em caso de descumprimento (art. 22 da LSP c/c/ art. 287 do CPC)” (fl. 29).

Daí esta reclamação, com pedido de liminar, na qual a CBF postula, como garantia da autoridade das decisões do STJ, a suspensão daquela medida, que resultará na paralisação do campeonato com imposição de expressiva penalidade pecuniária.

Anoto, finalmente, que a reclamante colaciona informação de que pedido idêntico foi formulado perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e o Juiz em exercício na 22ª Vara, Dr. Rafael Paulo Soares Pinto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, afirmando, com inteira razão, o seguinte:

“Finalmente, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça cassou a liminar que beneficiava o Município de Belém, de origem na 14ª Vara Cível de Belém-PA, que incluía o Clube do Remo na primeira Divisão do Campeonato Brasileiro de 2001. Ora, análise de pedido idêntico pela Justiça Federal, também em sede de ação popular, configura usurpação de competência daquela corte, sobretudo porque a finalidade precípua do Superior Tribunal de Justiça consiste na uniformização da jurisprudência nacional” (fl. 32).

Relatei. Decido.

1. Formal e substancialmente, há até dúvida quanto à competência da Justiça Federal.

2. Sobre a questão em foco, o Superior Tribunal já se pronunciou, pela palavra da Vice-Presidência, em 26 do corrente mês, nos autos da Medida Cautelar nº 4931.

3. Conquanto se trate de pronunciamento provisório (em cognição sumária), é, no entanto, vedado qualquer outro em grau de jurisdição hierarquicamente inferior, sobre a mesma questão.

4. Em conseqüência, o ato em causa invadiu a competência desta Corte.

5. Por isso, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim para garantir a autoridade de sua decisão (Regimento, arts. 187 e 188, II), suspendo o ato impugnado, a saber, a liminar deferida pelo Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Justiça Federal de Belém, Dr. Eduardo Luiz Rocha Cubas, nos autos da ação popular nº 2001.39.00.007513-3, ajuizada por Luiz Gonzaga da Costa Neto, até ulterior pronunciamento desta Corte.

6. Fica vedado qualquer pronunciamento sobre a questão em causa a toda autoridade judiciária cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.

7. Comunique-se e oficie-se, com urgência.

Brasília, 30 de julho de 2001.

Ministro Nilson Naves

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Processo: RCL 981

Com texto fornecido pela assessoria de imprensa do STJ

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